Acórdão nº 1246/06.3TBPTM-H.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : Num processo de verificação e graduação de créditos, apenso a processo de insolvência, a simples alegação, por parte do credor-reclamante, de factos eventualmente integradores do direito de retenção, consagrado no nº 1 do artigo 755º do Código Civil, é, por si só, insuficiente para que lhe seja reconhecido o privilégio consagrado no nº 2 do artigo 759º, deste último diploma legal, com a consequente primazia sobre hipoteca, mesmo com registo anterior.

Para que tal possa ser uma realidade, torna-se necessário que prove os factos dessa alegação, juntando, para tanto, o título justificativo, que, no caso, é a sentença condenatória a reconhecer o incumprimento do promitente-vendedor e a tradição da coisa para o promitente-comprador.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

No apenso de verificação e graduação de créditos, relativo à insolvência de AA, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, os créditos de Ma........ited, Ma........ited, B..... G..., K....A, D.... R. e M D.. foram considerados como comuns e, em resultado disso, graduados em 2º lugar, como todos os demais, excepção feita ao crédito reclamado pelo MºPº, em representação da Segurança Social, no montante de 1.132,14 €, que foi graduado em 1º lugar.

  1. Inconformados com tal decisão os supra aludidos credores apelaram, sem qualquer êxito, para o Tribunal da Relação de Évora.

  2. Continuando irresignados, pedem, ora, revista do aresto prolatado, a coberto das seguintes conclusões com que fecharam a respectiva minuta: - Os créditos reclamados e reconhecidos dos ora recorrentes derivam de contratos-promessa, respeitantes às fracções respectivamente G, B, C e H, de que os recorrentes obtiveram tradição, conforme consta dos autos. - Os recorrentes invocaram essa tradição no seu requerimento de reclamação de créditos.

    - E invocaram o direito de retenção sobre os imóveis, repetidamente, em todo o processo de insolvência, nos vários apensos.

    - Os recorrentes não foram notificados da relação de créditos, nos termos do artigo 129º, nº 4, do C.I.R.E..

    - Mas deveriam tê-lo sido, uma vez que, para além da invocação da tradição da coisa e respectiva posse, feita no requerimento de reclamação de créditos, invocaram os recorrentes, directamente ao Sr. Administrador, o direito de retenção que entendiam deter sobre as fracções.

    - Tal invocação obstou, primeiro, directamente na relação do Sr. Administrador e, depois, por via do Tribunal, a requerimento do dito Administrador, a que a posse das fracções, ora em causa, fosse transmitida à massa insolvente, na sua pessoa.

    - No momento em que elaborou a graduação dos créditos na insolvência, o Sr. Administrador sabia que o direito de retenção havia sido invocado, perante o próprio e perante o Tribunal.

    - A não consideração dos seus créditos como privilegiados é, no mínimo, um erro do Sr. Administrador da insolvência.

    - Ao ignorar ou desconsiderar a invocação do direito de retenção pelos recorrentes, tinha o Sr. Administrador o dever de notificar os credores, ora recorrentes, da graduação de créditos por si...

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