Acórdão nº 322/09.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I. Sendo impugnada a decisão da matéria de facto, o apelante terá de, nos termos do art. 690º-A do Cód. de Proc. Civil, indicar concretamente quer os pontos da matéria de facto que entende terem sido mal decididos, quer os concretos pontos da prova constante dos autos que impõem resposta diversa, com indicação dos pontos da prova que relevam para o efeito em relação a cada facto impugnado.

  1. Na falta de tais especificações, deve ser rejeitada a impugnação, sem haver lugar a prévio convite ao aperfeiçoamento das alegações do apelante.

  2. Os juros de mora pedidos numa acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito ou pelo risco que incidam sobre condenações ilíquidas não devem ser fixados na acção declarativa, por só na liquidação se saber se a mesma liquidação teve em conta a actualização das indemnizações, de acordo com o espírito do acórdão de uniformizador de 9-05-2002.

  3. De acordo com a doutrina deste acórdão uniformizador, a restrição à parte final do nº 3 do art. 805º do Cód. Civil apenas se deve aplicar quando da sentença onde a indemnização foi fixada resultar, de forma segura, que essa fixação tomou em conta valores actuais à data da mesma fixação. Caso contrário, tem de ser aplicado o referido preceito da parte final do nº 3 do art. 805º mencionado, ou seja, deverão ser concedidos juros de mora desde a citação sobre as quantias liquidadas naquela sentença.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD, estes últimos por si e em representação de sua filha menor EE, FF e GG intentaram, em 03.08.2000, na Comarca de Silves, acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros GG, S.A.

    – hoje denominada Império - GG, Companhia de Seguros S. A. - e HH, pedindo que estes fossem condenados a pagar as seguintes quantias: a) Aos autores AA, BB, DD, FF e GG, a quantia de 30.000.000$00; b) Ao autor CC a quantia de 38.293.011$00 pelos danos emergentes e ainda no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas devidas por tratamentos de fisioterapia, canadianas ou outros equipamentos auxiliares de marcha, botas ortopédicas e meias elásticas que se vierem a revelar necessárias; c) À autora DD a quantia de 4.350.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do mesmo acidente; d) Ao autor AA a quantia de 28.000.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais; e) Ao autor BB a quantia de 4.000.000$00 devida a título de danos patrimoniais, a que acrescerão as quantias a liquidar em execução de sentença pelos factos alegados na petição inicial (v. nºs 178º e 179º); f) À autora DD a quantia que se apurar em liquidação de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais; g) Juros de mora à taxa de 7% sobre todas estas quantias desde a data do acidente até integral pagamento.

    Alegaram, para tanto e em resumo: - No dia 5.9.1999, pelas 16,00 horas, pela Estrada Nacional nº254, no sentido Albufeira-Lisboa circulava à velocidade de 40Km/h o veículo automóvel de matrícula ..-..-.. que no Sítio dos Queimados (Km 70,7), apesar de se ter desviado para o lado direito da faixa de rodagem, foi violentamente colidido frontalmente pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., objecto de contrato de seguro com a ré Companhia de Seguros GG, S.A. pelos danos emergentes da respectiva circulação (apólice nº 0000000000), o qual era conduzido pelo réu HH, e, seguidamente, foi colidido pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., os quais circulavam no sentido Lisboa-Albufeira.

    - Do acidente resultou a morte de um e ferimentos nos demais ocupantes do veículo de matrícula ..-..-.., assumindo a ré seguradora a responsabilidade civil por todos os danos causados pelo referido veículo de matrícula ..-..-...

    Contestou o réu HH por excepção alegando que o quantitativo dos pedidos está dentro do limite do seguro de responsabilidade civil, e por impugnação.

    Contestou igualmente a ré Companhia de Seguros Império GG, por impugnação, mas aceitando que o acidente se ficou a dever ao réu HH condutor do veículo automóvel por si segurado.

    Replicaram os autores respondendo à excepção.

    Foi proferido o despacho saneador, onde se rejeitou a ilegitimidade do réu HH, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.

    Foi apresentado pelos autores articulado superveniente relativamente ao autor CC, onde foram alegados novos factos, de que este tomou conhecimento pelo relatório pericial que lhe diz respeito, sobre a sua incapacidade e evolução dos tratamentos, requerendo que esses factos fossem aditados à base instrutória, apresentando prova documental e indicando peritos.

    Após ter sido proferido despacho liminar de admissão do articulado superveniente, veio a ser proferido novo despacho sobre o articulado superveniente, tendo sido decidido que os factos aí articulados fossem aditados à base instrutória.

    Requerida pelos autores a comparência dos peritos à audiência de discussão e julgamento, foi indeferida tal diligência, com fundamento em só no articulado superveniente ter sido requerida essa comparecência e o requerido não se enquadrar na previsão do art.588º CPC.

    Deste despacho recorreram de agravo os autores, mas a instância de recurso veio a ser julgada extinta na Relação de Évora por despacho do Relator, aquando da subida do agravo com a apelação que veio a ser interposta da sentença final.

    Os autores desistiram do pedido formulado contra o réu HH, desistência que foi homologada por sentença.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito da qual os autores requereram a ampliação do pedido por forma a que a ré fosse condenada a pagar as despesas médicas e medicamentosas que viessem a ser necessárias no decorrer do tempo pelo agravamento da situação do autor CC, o que o Mmo. Juiz deferiu após ouvir a parte contrária, tendo os respectivos factos sido incluídos na base instrutória.

    Foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, com base na culpa do (ex-réu) HH, condenando-se a ré ........ GG, S.A a pagar: - Aos autores AA, BB, DD, FF e GG a quantias indemnizatórias de € 50.000,00 pela morte da JJ e de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais que a mesma sofreu; - A cada um dos autores AA e BB a quantia indemnizatória de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreram com o falecimento daquela; - A cada um dos autores DD, FF e GG a quantia indemnizatória de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreram com o falecimento da mesma JJ; - Ao autor A. CC a quantia indemnizatória de € 30.000,00 por danos não patrimoniais; - Ao mesmo autor CC uma quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pelos rendimentos que deixou de auferir da sua actividade profissional e as despesas com tratamentos futuros e material ortopédico que venham a ser necessários; - Ao autor AA as quantias indemnizatórias, de € 127.194,00 por danos emergentes, e o que se vier a apurar em liquidação; - À autora DD a quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pela perda de rendimentos profissionais; - Ao autor BB a quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais futuros; - Havendo que deduzir, das quantias respeitantes aos autores AA e CC as que a ré já pagou a título de indemnização provisória.

    - E condenou a Ré a pagar os juros de mora sobre as quantias fixadas, desde a citação e até ao integral pagamento.

    Inconformada, recorreu de apelação a Ré Império GG, S.A., e, subordinadamente, recorreram os autores.

    A apelação dos autores foi julgada improcedente, tendo o recurso da ré sido procedente parcialmente.

    Inconformados vieram os autores e a ré interpor a respectiva revista, tendo apresentado as suas alegações onde formularam as respectivas conclusões.

    Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

    Como é sabido – arts. 684º , nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão toda as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

    O conhecimento das revistas irá fazer-se pela ordem da sua interposição, ou seja, iniciando-se pelo recurso dos autores e seguindo-se a revista da ré.

    Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1) No dia 5.9.1999, pelas 16,00 horas, o veículo automóvel de marca “Nissan”, modelo “Vanette” e de matrícula ..-..-.., conduzido pelo A.CC, circulava pela Estrada Nacional n°264, no sentido Albufeira-Lisboa; 2) Ao quilómetro 70,7 no Sítio dos Queimados, entre S. Marcos da Serra e S. Bartolomeu de Messines, o referido veículo ..-..-.. e o veículo automóvel de marca “Honda”, modelo “Civic”, de matrícula ..-..-.. colidiram frontalmente; 3) E seguidamente ocorreu também o embate com o veículo automóvel de marca “Peugeot” e de matrícula ..-..-..; 4) O veículo de matrícula ..-..-.. era conduzido pelo R.HH; 5) E o veículo de matrícula ..-..-.. era conduzido por II; 6) Os referidos veículos ..-..-.. e ..-..-.. circulavam no sentido Lisboa-Albufeira; 7) No local e na ocasião do acidente, decorriam em ambos os sentidos da referida Estrada Nacional nº264 grandes obras ao longo de 37 quilómetros da via; 8) Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0000000000 a Ré Companhia de Seguros GG, S.A. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-..; 9) A Ré Companhia de Seguros GG, S.A., assumiu em Outubro de 1999 e sem quaisquer reservas, a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro pelo que desencadeou a abertura de processos clínicos para acompanhamento médico a todos os sinistrados ocupantes do veículo de matrícula ..-..-.., através da “Médis Acidentes”; 10) A Ré Companhia de Seguros GG, S.A. pagou em Abril de 2000 a FF, proprietário do veículo de matrícula ..-..-.., a quantia de 1.923.200$00 referente...

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