Acórdão nº 766/05.1TTSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Face ao art.º 4.º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, publicada no DR, 2.ª Série, de 20.11.1999, o seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro.

II - No art.º 2.º, n.º 2 dessa Apólice Uniforme de Seguro, é admitida a celebração de contrato de seguro na modalidade a prémio fixo, sem indicação dos nomes dos trabalhadores seguros, caso em que o tomador de seguro se limita a indicar o número de trabalhadores cobertos pelo seguro, número que não deve ser inferior ao número dos trabalhadores que exercem ou vão exercer a actividade cujo risco é coberto, carecendo esta modalidade de seguro de convenção das partes, em sede de condições particulares.

III - Não é pelo facto de entre as cláusulas particulares do modelo de Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho se prever, em abstracto, a par de várias outras, uma cláusula que admite que, por acordo das partes, não sejam identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, que se pode afirmar que ela tenha integrado, automaticamente, o concreto seguro celebrado entre as partes, sendo antes necessário, para que tal tivesse acontecido, que a sua vigência tivesse sido acordada entre as mesmas e traduzida, por alguma forma, na concreta Apólice documentadora do contrato celebrado.

IV - Face ao entendimento estabelecido no Assento nº 14/94, de 21.05.19994, publicado no DR, 1ª Série A, de 4.10.1994 (hoje com força de acórdão uniformizador de jurisprudência), o facto de não ter havido reclamação da Especificação (hoje denominada Factos Assentes) ou recurso do despacho que haja apreciado tal reclamação, não conduz a que se forme caso julgado sobre a especificação, podendo esta ser objecto de alteração até ao trânsito em julgado da decisão final, o que significa que a circunstância de se ter dado como assente um dado facto na especificação não obsta a que o tribunal superior o venha a ter como controvertido ou não assente e a ordenar a sua supressão da especificação, com a sua quesitação, em ordem a ulterior produção de prova sobre o mesmo.

V - O contrato de seguro, incluindo o de acidente de trabalho, é um contrato formal que deve constar dum documento escrito que o formaliza e constitui a apólice e que, entre o mais, deve conter a referência ao objecto do seguro e sua natureza, bem como aos riscos cobertos, pelo que, não suportando os documentos juntos aos autos relativamente ao contrato concretamente celebrado entre as RR, o entendimento de que o mesmo revestiu a modalidade de contrato “sem nomes”, não pode tal matéria constar da especificação, cabendo a este Supremo Tribunal determinar a sua eliminação, nos termos do disposto nos art.ºs 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 3 do CPC.

VI - Vigorando na ocasião do sinistro em causa, um seguro de prémio fixo, com nomes, e não constando então o nome do trabalhador sinistrado da lista indicada na apólice, não estava o mesmo coberto pelo seguro, não respondendo, por isso, a seguradora pelo acidente de trabalho que o vitimou, respondendo pelo mesmo o empregador.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – O autor AA intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação do réu BB a pagar-lhe a quantia de € 10.300,88, a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária sofrida e, bem assim, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de Euros 2.695,00, desde a data da alta, tudo acrescido dos juros de mora legais.

Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima dum acidente, ocorrido no dia 14 de Julho de 2005, quando trabalhava sob as ordens do R. e cuja responsabilidade não estava transferida para qualquer seguradora.

O R. contestou, alegando, em síntese e no que aqui interessa, que tinha procedido à transferência da responsabilidade infortunística para a seguradora "Zurich. S.A.”, cuja intervenção requereu.

Concluiu o R. pedindo a sua absolvição do pedido.

Ordenada a intervenção da Companhia de Seguros "Zurich, S.A.", na qualidade de Ré, veio esta contestar alegando, em síntese, que o Réu BB contratou um seguro do ramo de acidentes de trabalho para cobrir os acidentes de trabalho ocorridos com o quadro de pessoal previamente indicado e donde o Autor não constava; que o prémio de seguro variava conforme o número de trabalhadores, estando o Réu obrigado a indicar o quadro de pessoal com antecedência.

Por isso e como nada fez quanto ao A., não existe seguro válido que cubra os danos decorrentes do acidente alegado nos autos.

Concluiu pela improcedência da acção.

Face às dúvidas que se suscitavam nos autos decorrentes da apólice de seguro e suas condições gerais e particulares, foi proferido despacho a convidar a R. seguradora a aperfeiçoar a sua contestação quanto a este ponto, tendo a R. prestado os esclarecimentos constantes de fls. 197.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR nos seguintes termos: a) a pagar ao Autor a quantia de € 4 940.93 (quatro mil novecentos e quarenta euros e noventa e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento da quantia de € 4 906,57 (quatro mil novecentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) e da responsabilidade do Réu BB o pagamento da quantia de € 34.36 (trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos). À referida quantia acrescem juros de mora. à taxa lega], desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento; b) a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 3 552,.49 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento da quantia de € 3 542,32 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) e da responsabilidade do Réu BBo pagamento da quantia de € 10,17 (dez euros e dezassete cêntimos), devida desde 5 de Julho de 2006 capital ao qual acrescem juros de mora. à taxa legal, desde 5 de Julho de 2006, até efectivo e integra] pagamento; c) às quantias enunciadas em a) e b) será deduzida a quantia de € 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros), que o Autor já recebeu por mor do acidente a que se reportam os autos.

Inconformada apelou a seguradora, pedindo a revogação da sentença com a sua absolvição do pedido.

Por seu douto acórdão, a Relação de Évora julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

II – Novamente inconformada, a seguradora interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: “1ª - Quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova essa decisão de facto pode ser alterada e objecto do recurso de revista art° 729 ° e 722° do Cód. de Proc. Civil e foi o que sucedeu nos presentes autos.

  1. - Apesar dos elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diferente da que foi proferida na alínea A) dos factos assentes em 1ª instância, o douto Acórdão recorrido negou-se sem fundamento à requerida alteração à matéria de facto e consequente alteração de decisão de direito.

  2. - O A., quando se deu o acidente dos autos, não estava coberto pelo seguro celebrado entre o R.BB e a Zurich.

  3. - O contrato de seguro é um contrato formal, valendo nos termos e nas condições expressas da sua forma escrita – artigos 426° e 427° do Cód. Comercial.

  4. - E nos termos do disposto no n°1 do art° 364° do Cód. Civil "quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”.

  5. - O R. BB não celebrou com a Zurich qualquer...

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