Acórdão nº 12/05.8TBMTR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 12/05.8TBMTR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I. O avalista responde da mesma maneira que o avalizado.

II. Desde que a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo ou a ele tenha tornado, o avalista pode opor ao sacador da letra as excepções que a este poderia opor o avalizado.

III. Só quando haja endosso da letra, é que não pode o avalista opor ao tomador as excepções que poderia opor o avalizado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA-Sociedade de Tratamento Industrial de Madeira, Ld.ª, com sede na Zona Industrial de S... R… N…, Viana do Castelo, instaurou no Tribunal Judicial de Montalegre acção executiva para pagamento de quantia certa, contra BB e esposa CC, residente em G…, C…, Montalegre, apresentando como títulos executivos - seis letras de câmbio, sacadas pela Exequente e aceites pela firma “BB, Unipessoal, Ld.ª”, da qual o BB é o único gerente, e que nas referidas letras deu o seu aval pessoal à aceitante.

Foi então alegado que o Executado e a sua empresa estão em grave situação económica, tendo suspendido todos os pagamentos, e que as dívidas subjacentes às letras de câmbio que servem de fundamento ao requerimento executivo foram contraídas no exercício da actividade comercial do Executado marido, em proveito comum do casal.

Na execução não foi demandada a sociedade “BB, Unipessoal, Ld.ª”, que hav...

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