Acórdão nº 508/05.1GBLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 508/05.1GBLLE.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário : I - Nas situações em que ocorre um roubo doloso e um homicídio doloso origina-se um concurso de crimes. O crime de roubo consome as ofensas corporais ínsitas na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente, mas não o homicídio doloso.

II - No caso em que o homicídio se destina a facilitar a execução da apropriação dos bens da vítima o concurso estabelece-se entre o homicídio e o furto e não entre o homicídio e o roubo, pois a violência já é punida no âmbito do homicídio.

III - Destas considerações resultaria que, no caso dos autos, haveria, no que respeita aos factos de que foi vítima o D, um concurso entre o crime de homicídio e o de furto, pois a violência de que resultou a sua morte foi usada para propiciar aos agentes a consumação da apropriação de bens.

IV - Todavia, os bens em causa eram pertença do casal e, portanto, punindo-se também o roubo de que foi simultaneamente vítima a mulher daquele, de cuja estrutura factual já faz parte a apropriação de tais bens, não há que punir duplamente os arguidos pelos mesmos factos, pelo que serão punidos apenas, quanto ao ofendido D, pelo crime contra a sua pessoa.

V - É inquestionável que o homicídio, praticado materialmente pelo C no gesto de asfixia da vítima, mas com a ajuda (também material) do A e do B [pois que “o C e o A viraram o Sr. D em decúbito ventral e, com a ajuda do B, que lhe amarrou os pés, amarraram-lhe igualmente as mãos atrás das costas, mantendo-se o C em cima da vítima”], é imputável a todos os arguidos.

VI - Agem todos como comparticipantes, pois fizeram-no em conjugação de esforços e mediante acordo prévio, cada um aceitando a conduta dos outros, com o propósito concreto de se apoderarem dos objectos e valores que encontrassem na residência de E e D e que sabiam não lhes pertencer e que ao molestarem fisicamente o D, nas circunstâncias descritas, actuavam de modo concertado e adequado a causar-lhe a morte.

VII - Na verdade, é autor, não só quem executa o facto por si mesmo, como o que toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (art.º 26.º do CP).

VIII - O crime de homicídio é qualificado, pois os arguidos agiram com dolo necessário e com uma culpa agravada, reveladora de uma especial censurabilidade.

IX - Na verdade, os agentes tiveram em vista com o homicídio preparar, facilitar, executar ou encobrir o crime de roubo, circunstância prevista na al. g) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, onde se enumeram aquelas que o legislador, a título exemplificativo, entendeu serem reveladoras de tal tipo especial de culpa.

X - A violência ínsita ao crime de roubo foi neste caso intencionalmente direccionada para a morte da vítima, pois a morte foi prevista pelos agentes como consequência necessária das suas condutas e executada, não com um móbil próprio (vingança, ódio, zanga, discussão, etc.), mas apenas para facilitar a execução de um crime patrimonial, o que não pode deixar de ser considerado como especialmente censurável.

XI - Feitas estas considerações, fácil é agora qualificarmos correctamente os factos, tendo em consideração que estes revelam que os arguidos, em comunhão de esforços e de vontades, penetraram numa casa habitada mediante arrombamento, daí retiraram valores e bens de avultado valor económico, para tal usaram da força física contra os dois habitantes, não só para os impedir de fugirem ou de pedirem socorro, mas também para obterem informação sobre os bens existentes na casa, um dos habitantes acabou por morrer por causa directa dessas violências físicas e a respectiva morte foi prevista como necessária pelos arguidos.

XII - Os arguidos recorrentes (pois quanto ao não recorrente a s...

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