Acórdão nº 1082/04.1TBVFX.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 1082/04.1TBVFX.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. A responsabilidade da BRISA por danos sofridos pelos utentes das auto-estradas de que esta é concessionária situa-se no campo da responsabilidade extracontratual.

2. Devendo considerar-se a auto-estrada uma coisa imóvel, sobre a qual – com todo o contexto envolvente, os acessórios de que a concessionária é detentora, integrando vedações, estruturas para a cobrança das portagens, placas de sinalização, separadores de sentido de trânsito, sinalização de emergência, etc. – detém um poder de facto, com o dever de a vigiar, a BRISA responde por culpa presumida, nos termos do n.º 1 do art. 493º do Cód. Civil.

3. Ponto é que se possa afirmar a existência de um nexo de causalidade entre a coisa, a auto-estrada, e o dano, sendo, pois, necessária a constatação de um defeito, de uma anomalia ou anormalidade no seu funcionamento, v.g.

, um defeito de construção, de manutenção, de sinalização ou de iluminação. A existência de um destes vícios objectivos faz presumir não só a culpa da concessionária como também a ilicitude (violação de um dever), já que estamos perante deveres de agir para evitar danos para terceiros e, portanto, perante delitos de omissão, sendo que a violação do dever é aqui elemento da ilicitude.

4. Ao lesado caberá provar, num plano puramente objectivo, a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano.

5. O art. 12º, n.º 1 da Lei 24/2007, de 18 de Julho – que faz recair sobre a concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança nas auto-estradas, em caso de acidente rodoviário – tendo natureza interpretativa, não veio dirimir a querela sobre a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil, não podendo ver-se em tal norma a clarificação como contratual da natureza dessa responsabilidade.

6. A formação de um lençol de água no pavimento da auto-estrada, em condições de fazer com que os veículos entrem em hidroplanagem por falta de aderência dos pneumáticos, constitui um evento que obriga a concessionária a tomar as medidas necessárias para evitar a causação de danos aos condutores, designadamente pela sinalização adequada do local.

7. O ónus da prova da formação de um lençol de água, em condições de provocar a entrada em hidroplanagem do veículo sinistrado e o consequente despiste para fora da via – matéria cuja objectiva demonstração era, no caso concreto, necessária para que pudesse presumir-se quer a violação, pela BRISA, do dever de assegurar a circulação em condições de segurança, quer a culpa na violação desse dever – impendia sobre os lesados, os autores. Não provada, por estes, a anomalia, nem, consequentemente, o nexo de causalidade entre esta e o dano, não chega a colocar-se a questão da ilicitude da conduta da ré nem a sua culpa na produção dos danos verificados.

8. Para haver obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º do CC, exige-se, além do mais, a prática de um acto ilícito ou antijurídico, que se revela ou através da violação de um direito de outrem ou através da violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.

9. Neste segundo tipo de ilicitude, para que o lesado tenha direito à indemnização, é necessária a verificação de três requisitos: a) que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, ou seja, a não adopção de um comportamento definido em termos preciso pela norma; b) que a tutela dos interesses particula...

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