Acórdão nº 841/2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 841/2002.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : 1. Sendo a coisa vendida um automóvel usado e não constando que sofresse vício ou defeito intrínseco, que comprometesse a finalidade a que se destinava, nem que não tivesse as qualidades asseguradas pelo vendedor, o veículo estava apto, sob o ponto de vista funcional, a circular, podendo ser destinado aos fins para que fora comprado.

2. Pelo facto da não entrega ao comprador dos documentos habilitantes à legalização da aquisição do veículo pelo comprador, não pode considerar-se compra e venda de cosia defeituosa.

3. O relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é hábil, idónea, para a função a que se destina. A lei consagra um critério funcional.

4. Decorre do art. 882º, nº2, do Código Civil que a obrigação da entrega da coisa que impende sobre o vendedor, abrange, “salvo estipulação em contrário”, a entrega ao comprador dos “documentos relativos à coisa ou direito”.

Mesmo que da lei não resultasse tal obrigação, ela ancorava nos chamados deveres secundários ou acessórios de conduta cuja violação pode constituir fundamento para a resolução do contrato.

5. Os deveres acessórios de conduta são indissociáveis da regra geral que impõe aos contraentes uma actuação de boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – entendido o conceito no sentido de que os sujeitos contratuais, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício dos deveres correspondentes, devem agir com honestidade, e consideração pelos interesses da out...

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