Acórdão nº 3743/04.6TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

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Acórdão nº 3743/04.6TBMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009

S Privacidade: 1 Sumário : I - No contrato de empreitada, não existindo cláusula em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação da obra (art. 1211.º, n.º 2, do CC). Não se demonstrando estar a obra concluída e aceite aquando da suspensão e recusa do reinício dos trabalhos pela empreiteira, não seria exigível, na altura, o pagamento do preço.

II - Tendo a empreiteira recusado cumprir integralmente a sua prestação, ou seja, proceder à finalização da obra, sendo esta, na altura, ainda possível de realizar, e tendo os credores interesse nessa realização, aquela constituiu-se em mora. Pese embora não se tenha demonstrado que os credores efectuaram uma interpelação formal à empreiteira para cumprir, o certo é que, tendo-se a empreiteira recusado a reiniciar os trabalhos, se constituiu, com essa recusa terminante, em mora. De resto, a própria recusa pressupõe uma interpelação (extrajudicial) para cumprir, sabendo-se que esta interpelação pode ser feita por qualquer dos meios admitidos para a declaração negocial (arts. 217.º e 224.º do CC).

III - Face à recusa de ultimação da obra por parte da empreiteira, com a constituição desta em mora, poderiam os credores pedir, em razão dela, uma indemnização por perdas e danos. Como a mora não extinguiu a obrigação, a devedora continuou adstrita a satisfazer a obrigação em atraso. A simples mora por parte da empreiteira não dava aos donos da obra o direito de resolver o contrato (não está em causa in casu o chamado “negócio fixo absoluto” em que o termo é essencial). A mora da empreiteira dava sim, ensejo aos credores de procederem à interpelação admonitória e então, verificando-se os respectivos pressupostos, considerar definitivamente não cumprida a obrigação.

IV - Ao não procederem da forma preconizada (não pedindo uma indemnização da empreiteira por perdas e danos, nem fazendo a interpelação admonitória), procedendo, logo depois do início da mora da outra parte, à entrega da ultimação da obra a terceiros, os donos da obra tornaram impossível a prestação (integral) da contra-parte.

V - Com a entrega da obra a outra entidade, os donos da obra, para além de tornarem impossível a prestação da empreiteira, extinguiram o contrato de empreitada que celebraram, através da desistência (tácita) dele, pelo que, nos termos do art. 1229.º do CC, terão de indemnizar a empreiteira pelos danos emergentes e lucros ...

Resumo do conteúdo do documento.

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