Acórdão nº 284-C/1995.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009
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Acórdão nº 284-C/1995.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2009
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : I - Não consubstancia prova obtida mediante inspecção judicial a consulta a que o Tribunal de 1.ª instância procedeu, em relação aos processos judiciais em que a autora, advogada em acção de honorários, interveio e que aí correm termos, por não se traduzir num meio de prova directa, já que se interpôs uma coisa entre o Juiz e o facto a averiguar, que consistiu nos documentos analisados, o que é, por essência, incompatível com a pretensa natureza da aludida prova por inspecção judicial.
II - A lacuna contratual de previsão, a preencher nos termos gerais da integração das lacunas contratuais, pressupõe uma situação concreta carecida de regulamentação, o que não acontece quando a remuneração do advogado pela aquisição futura de vantagens do resultado do seu trabalho processual, iniciado antes da cessação do contrato, depende, nos termos acordados, da efectiva cobrança dos créditos, traduzida numa vantagem patrimonial obtida pelo comitente, não se bastando com a mera potencialidade desses resultados. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, advogada, residente na Rua ..., nº 000, 1º Esq., em Coimbra, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vagos, CRL, com sede em Vagos, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a reconhecer que a autora prestou os serviços indicados, nos artigos 55º a 64º, 65º a 68º e 69º a 72º da petição inicial, e, consequentemente, a pagar-lhe a quantia de €237.400,21, acrescida de IVA, à taxa legal, e dos juros de capital vincendos, à taxa legal, contabilizados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, invocando, para o efeito, e, em síntese, que, em 11 de Maio de 2001, obrigou-se a prestar à ré os serviços de apoio e consulta jurídica e de contencioso de que esta viesse a carecer, no exercício da sua actividade, mediante a remuneração mensal líquida de 120.000$00, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, catorze vezes por ano, independentemente...Resumo do conteúdo do documento.
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