Acórdão nº 08B1843 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009

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Resumo


I - O poder de sindicância do STJ de um eventual erro na apreciação das provas está limitado à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas.

II - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376.°, n.º 2, do CC).

III - Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.

IV- A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.

V - Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.

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Fragmento


Acórdão nº 08B1843 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - AA e BB intentaram contra os réus,CC, Lda. - Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, CC - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedade, Lda, EE, GG, HH e II, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, alegando circunstancialismo factual tendente a pedirem que seja decretada a declaração de nulidade de todas as deliberações por falta de convocação dos sócios, falsidade das actas e falta de reconhecimento do direito de preferência, bem como a nulidade da escritura de aumento de capital com base em deliberação nula e representação ilegal da segunda R., e bem ainda do contrato de prestação de serviços de que beneficia o terceiro R., e indemnização por perdas e danos provocados pela actuação do terceiro, quarto, quinto e sexto RR..

Corrida que foi a tramitação processual veio a ser proferida sentença pela qual se julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.

Não se conformando com a decisão foi interposto pelos autores recurso de apelação , sem sucesso, porém, porquanto o mesmo foi julgado improcedente.

De novo inconformados, pediram revista.

Alegaram, tendo concluído: 1. O documento de fls. 806, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer dos Recorridos apesar de lhes ter sido concedido o prazo requerido para sobre ele se pronunciar, há-de, pelo menos, ser considerado concatenadamente com os demais elementos resultantes da prova produzida, para efeito de formação da convicção do julgador.

2. O teor do documento de fls. 806, não impugnado pelas partes contra quem foi oferecido, adensa o quadro de facto, sustentado pelos Recorrentes, da não realização, quando menos, das assembleias gerais da sociedade CC, Ld. a, alegadamente ocorridas em 26 e 28SET96.

3. Contraria as regras da experiência comum que um sócio que tenha estado internado numa clínica em Coimbra durante uma sem...

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