Acórdão nº 08B1843 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009
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Resumo
I - O poder de sindicância do STJ de um eventual erro na apreciação das provas está limitado à matéria sujeita a prova vinculada ou ao caso de desconsideração do valor legal das provas.
II - O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário - declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art. 376.°, n.º 2, do CC). III - Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal. IV- A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas. V - Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08B1843 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Maio de 2009
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - AA e BB intentaram contra os réus,CC, Lda. - Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, CC - Sociedade de Gestão de Empreendimentos de Sociedade, Lda, EE, GG, HH e II, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, alegando circunstancialismo factual tendente a pedirem que seja decretada a declaração de nulidade de todas as deliberações por falta de convocação dos sócios, falsidade das actas e falta de reconhecimento do direito de preferência, bem como a nulidade da escritura de aumento de capital com base em deliberação nula e representação ilegal da segunda R., e bem ainda do contrato de prestação de serviços de que beneficia o terceiro R., e indemnização por perdas e danos provocados pela actuação do terceiro, quarto, quinto e sexto RR..
Corrida que foi a tramitação processual veio a ser proferida sentença pela qual se julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido. Não se conformando com a decisão foi interposto pelos autores recurso de apelação , sem sucesso, porém, porquanto o mesmo foi julgado improcedente. De novo inconformados, pediram revista. Alegaram, tendo concluído: 1. O documento de fls. 806, cujo conteúdo não foi impugnado por qualquer dos Recorridos apesar de lhes ter sido concedido o prazo requerido para sobre ele se pronunciar, há-de, pelo menos, ser considerado concatenadamente com os demais elementos resultantes da prova produzida, para efeito de formação da convicção do julgador. 2. O teor do documento de fls. 806, não impugnado pelas partes contra quem foi oferecido, adensa o quadro de facto, sustentado pelos Recorrentes, da não realização, quando menos, das assembleias gerais da sociedade CC, Ld. a, alegadamente ocorridas em 26 e 28SET96. 3. Contraria as regras da experiência comum que um sócio que tenha estado internado numa clínica em Coimbra durante uma sem...Resumo do conteúdo do documento.
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