Acórdão nº 08S3256 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou, em 5 de Setembro de 2005, a presente acção com processo comum, contra as rés: - N... S..., Lda; e - A... & B... G... A..., AEIE, pedindo que a 2ª ré seja condenada a mantê-lo ao seu serviço, bem como a pagar-lhe as retribuições já vencidas desde 01/05/05, no montante de € 3 442,72, e as vincendas até decisão final, acrescidas de juros de mora à taxa legal e, caso assim se não entenda, que seja a 1ª R. condenada no mesmo pedido.

Para tanto alegou, em síntese: Foi admitido ao serviço da 1ª Ré em 19/07/2004, com a categoria de trabalhador de limpeza, sendo o seu local de trabalho nas instalações do hospital C... C..., em Lisboa; a partir de 01/05/2005, a 1ª R. deixou de prestar serviços naquele local, passando a empreitada que ali desenvolvia a ser executada pela 2ª R. à qual foi adjudicada; ambas as RR. impediram o A. de ali continuar a trabalhar desde então e não mais lhe pagaram as retribuições; ocorreu uma transmissão de estabelecimento da 1ª para a 2ª R., nos termos da cláusula 17ª do CCT aplicável aos serviços de limpeza, e do art. 318° do CT, mantendo-se o contrato de trabalho, passando a 2ª R. a ser a entidade empregadora.

As RR. contestaram.

A N... S... invocou, em síntese, que o Autor foi admitido ao seu serviço, desempenhando funções de recolha do lixo no âmbito da limpeza do hospital, sendo que, na altura a 2ª R. já procedia ao transporte desse lixo e seu tratamento, após a recolha efectuada pelo autor e seus colegas, com material por esta fornecido, inserindo-se já na estrutura da 2ª R.; estas funções eram desempenhadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços de limpeza que foi adjudicado à 2ª R., nos mesmos moldes, pelo que houve transmissão do estabelecimento.

A R. A... contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade por o A. não ter trabalhado para si.

Mais alegou que tem como actividade a prestação de serviços na área de gestão ambiental, dispondo para o efeito de autorização dada pela Direcção-Geral de Saúde. Não lhe foi transmitida ou adjudicada a prestação de serviços de limpeza, mas sim a gestão de resíduos hospitalares (recolha, transferência, triagem, reacondicionamento, descontaminação, iliminação dos resíduos), pelo que o serviço adjudicado é muito mais vasto e específico, sendo a actividade de recolha apenas uma pequena parcela dessa actividade, motivo pelo qual não existe transmissão de estabelecimento.

Em julgamento, as partes acordaram na fixação da matéria de facto.

Foi proferida sentença, que decidiu assim: "Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a. condena-se a ré N... S..., Lda., a pagar ao autor: - a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto da retribuição base, no valor de € 485,32 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e trinta e dois cênttimos) pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 19/07/2004 até o trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora vincendos desde 12/11/2007 (data da sentença) até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano, a liquidar em execução de sentença.

- a importância das retribuições que deixou de auferir desde 16/08/2005 (30.° dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano.

A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsidio de desemprego.

  1. absolve-se a ré A... B... e G... A... Aeie, do pedido".

Por seu douto acórdão, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta pela R. N... S... e confirmou a sentença.

* * * * II - Novamente inconformada, a R. N... S... interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Atendendo aos factos assentes deve considerar-se ter-se verificado a transmissão de uma "unidade económica" da recorrente para a recorrida.

  1. Aliás no parecer do Ministério Público, proferido no âmbito do processo n° 5276/07-4 (que versa sobre questão igual à que se discute nos presentes autos), o Sr. Procurador Geral Adjunto considerou que a actividade da recorrente trata-se de uma "actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente", que constitui uma unidade económica.

  2. Tal actividade acabou por ser englobada na actividade desenvolvida pela recorrida.

  3. O art. 318° do Código do Trabalho e a Directiva n°2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou estabelecimentos, consagram a teoria da empresa, nos termos da qual os contratos de trabalho devem acompanhar as vicissitudes da empresa.

  4. Visando a protecção dos trabalhadores e a continuidade das relações existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente de uma mudança de proprietário.

  5. De acordo com a interpretação que tem vindo a ser feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a "parte de estabelecimento", para efeitos da directiva, em determinados sectores de actividade, pode corresponder a um simples conjunto de assalariados que são especial e duravelmente destinados a uma tarefa comum.

  6. Como também tem decidido a nossa jurisprudência mais recente para saber se determinado objecto constitui uma "unidade económica" deve apurar-se se a parte destacada de um estabelecimento desenvolve uma actividade económica e se essa actividade se mantém, com o novo prestador do serviço( Ac. STJ de 29-7-2005 e Ac. STJ de 27-5-2004).

  7. O critério essencial para determinar a aplicabilidade da norma passa por determinar se o cessionário continua a exercer a actividade, ou pelo menos, uma actividade similar, como tem considerado a jurisprudência comunitária.

  8. A actividade desenvolvida pela ré N... S... consistia na recolha de lixos/resíduos intra-hospitalares nas instalações do Hospital C... C..., em Lisboa.

  9. A recorrente desempenhou tal actividade até 30 de Abril de 2005.

  10. A partir de 1 de Abril [quereria, certamente, escrever-se Maio] de 2005, a actividade de recolha de lixo / resíduos intra-hospitalares foi adjudicada à recorrida.

  11. A actividade de recolha de lixo consistia, em ambos os casos, unicamente na recolha dos sacos de lixo produzidos nos diversos serviços hospitalares e recolha de "jerry-cans", que eram posteriormente depositados em "eco-pontos".

  12. Os meios materiais afectos a essa actividade, a saber, contentores e "jerry-cans", sempre foram propriedade da recorrida, que os colocou à disposição da recorrente enquanto essa actividade esteve a seu cargo.

  13. A actividade de prestação de serviços levada a cabo pela recorrida, no âmbito do contrato celebrado, constituía uma "unidade económica" de parte do estabelecimento, sendo uma actividade diferenciada, de funcionamento autónomo, passível de ser explorada isoladamente e actuar de forma independente.

  14. Verificando-se a manutenção do núcleo e natureza da actividade destacada, que é a de recolha de lixo, que era prestada pela e passou a ser explorada na actividade da recorrente.

  15. Sendo certo que parte da actividade continuada pela recorrida é exactamente a mesma que era executada pela recorrente.

  16. Existindo manutenção do núcleo de actividade que era desempenhado pela recorrente.

  17. A actividade que era desenvolvida pelo A. no âmbito desse contrato passou a ser desempenhada pela recorrida, sendo desagregada do contrato de prestação de serviços de limpeza e passando a estar agregada ao contrato de prestação de serviços de tratamento e eliminação de resíduos hospitalares para o ano de 2005.

  18. Também não é verdade que o facto da recorrida não ser uma empresa de limpeza determine que a actividade que era desenvolvida pela recorrente não constituísse uma unidade económica.

  19. Verificam-se todos os indícios para que o art. 318° possa funcionar, isto é, a actividade de recolha de lixo constitui uma actividade diferenciada, susceptível de ser explorada isoladamente, a qual foi continuada pela recorrida, mantendo-se afectos ao seu exercício os mesmos meios materiais (os quais sempre foram propriedade da recorrida) e humanos.

  20. Ocorreu, assim, uma transferência da actividade, acompanhada de meios materiais e...

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