Acórdão nº 08B1734 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2009

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Resumo


1. Para efeitos de constituição de propriedade horizontal, não há correspondência necessária entre prédio urbano e edifício.

2. Resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que a mesma foi instituída em relação a quatro edifícios, separadamente uns dos outros, é em relação a cada um que deve ser calculada a percentagem correspondente a cada fracção.

3. Isso não impede, todavia, que se realizem assembleias de condóminos em conjunto, ou que se institua uma administração conjunta.

4. A repartição dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento de serviços de interesse comum com base em percentagem diferente da que resulta do título constitutivo viola o princípio da proporcionalidade nos encargos, sendo anuláveis as deliberações que a aprovem.

5. A aplicação do regime da propriedade horizontal a conjuntos de edifícios que obedeçam aos requisitos exigidos pelo artigo 1438º-A do Código Civil pressupõe a sua instituição em relação ao conjunto, nos termos do artigo 1417º do Código Civil.

6. Esse regime pode ser aplicado ainda que tenha sido separadamente instituído o regime de propriedade horizontal para os diversos edifícios, quer substituindo-o, quer coexistindo com administrações parcelares separadas.

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Fragmento


Acórdão nº 08B1734 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2009

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, e CC, na qualidade de cabeça de casal da herança de DD, instauraram contra a Sociedade de Empreendimentos EE, Lda., FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e XX, , condóminos do Bloco ., situado em Areias de ... ....... Albufeira, integrado no empreendimento Clube ......, e representados pela administradora do condomínio, Sociedade de Gestão Financeira Central da ......, Lda., na qual pediram a anulação das deliberações da assembleia geral de condóminos de 9 de Maio de 2001, relativas à "análise, discussão e votação das contas do ano de 2000" e "apresentação, debate e votação do orçamento do condomínio para o ano de 2001", e consequente fixação das quantias a pagar pelos autores em relação a 2000 e a 2001, feita conjuntamente para o Bloco C - Ala Norte (onde se situa a fracção nº ......, designada pela letra J, de que são proprietários os dois primeiros autores) e Bloco C - Ala Poente (a que pertence a fracção nº 27, designada pelas letras DD, propriedade da terceira autora).

Para o efeito, alegaram, em síntese, que estiveram presentes na assembleia e que votaram contra as deliberações; que as mesmas foram votadas sem terem sido facultados quaisquer documentos comprovativos das despesas do ano de 2000 e, quanto ao orçamento, sem serem indicadas as receitas, recebidas ou a receber, pela administração, nem os actos de cobrança efectuados; que a propriedade horizontal foi constituída separadamente para os quatro blocos que integram o prédio, e nomeadamente, para os blocos C - Ala Norte e C - Ala Poente; que as contas incluem despesas que não respeitam a espaços comuns ou a serviços de interesse comum, nomeadamente por se reportarem também à exploração do empreendimento turístico; que não foi respeitada a regra da proporção entre os encargos comuns e a percentagem que foi atribuída às suas fracções no acto constitutivo da propriedade horizontal, percentagem essa que também não foi observada nas votações; ...

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