Acórdão nº 09S0472 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2009
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Resumo
1. O artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003, tal como o artigo 238.º do Código do Trabalho de 2009, subordinados à epígrafe «Duração do período de férias», estabelecem, como regime-regra, uma duração variável para as férias, que podem cifrar-se entre 22 dias úteis e 25 dias úteis, conforme a assiduidade do trabalhador, sendo que a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos termos previstos nas alíneas do seu n.º 3.
2. Os mencionados normativos pretendem disciplinar, globalmente, a duração do período de férias, conforme a expressão acolhida na respectiva epígrafe, sendo que o elemento sistemático de interpretação exige que o n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho de 2003 seja interpretado conjuntamente com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito legal, pelo que a majoração do período de férias deve ser aferida relativamente ao período de 22 dias úteis e não ao fixado em CCT que disponha em sentido mais favorável ao trabalhador. 3. É manifesto que o referido aumento da duração das férias não se apresenta como uma figura autónoma do regime de férias, concretamente da duração do período de férias, antes integra o todo incindível do aludido complexo normativo.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 09S0472 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2009
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 19 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho do Porto, S... - SINDICATO N... DOS P... DE S... E A... instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS A... P..., S. A., e COMPANHIA DE SEGUROS T..., S. A., pedindo que as rés fossem condenadas a reconhecer aos trabalhadores destinatários das cartas juntas como documentos 4 a 293, o direito a terem a duração das suas férias majoradas, nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho, e a pagar-lhes o triplo da retribuição correspondente às férias não gozadas, no ano de 2005 e nos anos subsequentes, até à aplicação daquela disposição legal. Alegou, em síntese, que aqueles trabalhadores, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, requereram o gozo dos dias de majoração, previstos no n.º 3 do artigo 213.º citado, às suas empregadoras, mas que tal majoração lhes foi recusada, com o argumento de que o CCT para a indústria seguradora já lhes concedia 25 dias úteis de férias; porém, o regime contratual do direito a férias previsto na cláusula 35.ª daquele CCT, não prejudica a aplicação do novo regime jurídico relativo ao mesmo direito, uma vez que são diversas as regras quanto ao go...Resumo do conteúdo do documento.
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