Acórdão nº 09S0472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 19 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho do Porto, S... - SINDICATO N... DOS P... DE S... E A... instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS A... P..., S. A., e COMPANHIA DE SEGUROS T..., S. A., pedindo que as rés fossem condenadas a reconhecer aos trabalhadores destinatários das cartas juntas como documentos 4 a 293, o direito a terem a duração das suas férias majoradas, nos termos e condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 213.º do Código do Trabalho, e a pagar-lhes o triplo da retribuição correspondente às férias não gozadas, no ano de 2005 e nos anos subsequentes, até à aplicação daquela disposição legal.

Alegou, em síntese, que aqueles trabalhadores, com a entrada em vigor do Código do Trabalho, requereram o gozo dos dias de majoração, previstos no n.º 3 do artigo 213.º citado, às suas empregadoras, mas que tal majoração lhes foi recusada, com o argumento de que o CCT para a indústria seguradora já lhes concedia 25 dias úteis de férias; porém, o regime contratual do direito a férias previsto na cláusula 35.ª daquele CCT, não prejudica a aplicação do novo regime jurídico relativo ao mesmo direito, uma vez que são diversas as regras quanto ao gozo de férias e à sua duração, as primeiras assentes no direito a férias, visando a recuperação do trabalhador e a sua disponibilidade para a integração na vida familiar, social e cultural, e as segundas, que têm a natureza de um prémio de assiduidade, que é «pago» em férias por opção legislativa, como poderia ser pago de outra forma qualquer.

A ré Tranquilidade contestou por excepção e por impugnação.

Por excepção, alegou a insuficiência da causa de pedir, a ilegitimidade do autor para propor a acção e a impossibilidade parcial do pedido, aduzindo, quanto a esta última excepção, que os dois pedidos formulados nunca poderão proceder na sua totalidade e que o pedido inicial não é de condenação, mas de simples apreciação positiva, apenas podendo ser declarada judicialmente a existência de um direito em concreto, relativamente a cada um dos trabalhadores indicados, sendo que o tribunal não pode reconhecer o direito à aplicação de uma norma, na condição de que a sua previsão se verifique, pois tal decisão seria inexequível.

A ré Allianz Portugal também contestou, excepcionando a ilegitimidade do sindicato autor para intentar a acção, defendendo-se, no mais, por impugnação.

O autor respondeu, afirmando a improcedência das excepções deduzidas e invocando que o pedido formulado não é de condenação, mas de simples apreciação positiva, pretendendo-se que o Tribunal aprecie se os trabalhadores, seus associados, têm direito a ver as respectivas férias majoradas, nos termos previstos no Código do Trabalho, dentro dos limites e verificados os requisitos por ele estabelecidos.

No despacho saneador, as ditas excepções foram julgadas improcedentes, tendo as rés interposto recurso de agravo do assim decidido.

Em sede de julgamento, «pelas partes foi dito que configuram a presente acção como "acção de simples apreciação (positiva)", aliás em conformidade com a posição já assumida no processo pelo sindicato autor no articulado resposta e pelas rés nas suas contestações, quando excepcionaram a ilegitimidade do autor», assim, «a questão a decidir se mostra como unicamente de direito», tendo as rés admitido «que as cartas juntas pelo autor com a petição inicial e que estão juntas ao processo a fls. 20 a 309, foram efectivamente remetidas pelo autor aos seus associados que estão identificados em cada uma dessas cartas, admitindo também a condição de associado de cada uma dessas pessoas nelas identificadas». O autor declarou, ainda, que «os trabalhadores identificados pela ré - Companhia de Seguros T..., S. A., na sua contestação, nos artigos 108.º a 120.º (fls. 351 e 352 do processo), cessaram de facto os respectivos contratos individuais de trabalho, conforme e nas datas alegadas pela seguradora», tendo as partes prescindido «da produção de qualquer outro tipo de prova, nomeadamente toda a prova testemunhal arrolada».

Em seguida, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e decidiu «interpretar as normas do n.º 1 do art. 35.º do CCT aplicável às partes e publicado no BTE, 1.ª série, n.º 27, de 22.07.2003, e n.os 1 e 3 do art. 213.º do C.T., no sentido de que, após a entrada em vigor do actual Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores das rés abrangidos pelo referido CCT, ao período de 25 dias úteis de férias previsto no n.º 1 da Cl.ª 35.º do CCT, acresce o período previsto nas als.

a), b) e c) do n.º 3 do art. 213.º do C.Trabalho, verificados que estejam os necessários pressupostos também aí previstos».

  1. Inconformadas, as rés apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, o qual decidiu «negar provimento aos recursos de agravo, confirmando as decisões recorridas», e conceder provimento aos recursos de apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo as rés do pedido.

    É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «A) O n.º 3 do art. 213.º do Cód. do Trabalho constitui um prémio de assiduidade, e é uma novidade introduzida por este Código; B) Tendo essa característica, não é na sua essência matéria relativa à concessão e regulamentação das férias, e a sua aplicação não obedece à mesma lógica das regras que regulam o direito a férias; C) O Código do Trabalho fixa no n.º 1 daquele preceito o período mínimo de férias em 22 dias úteis, período que nos termos do art. 211.º, n.º 2, do Código do Trabalho visa possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e...

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