Acórdão nº 3116/06TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009

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Resumo


I - À garantia geral das obrigações, que constitui o património do devedor, pode acrescer um especial reforço quantitativo, mediante garantia real prestada por terceiro, da massa de bens respondível pela dívida, quando este responde com a coisa, certa e determinada, objecto da garantia.

II - A especialidade da figura do penhor de aplicações financeiras está no empenhamento de um direito de crédito sobre um quantitativo monetário que se encontra depositado e em poder do credor pignoratício, depósito esse que vai ser, posteriormente, transformado num determinado produto bancário, nos termos do acordo estabelecido entre o depositante e o depositário.

III - Acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o depósito bancário empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissório, atendendo à sua manifesta nulidade, mas antes pela via da compensação.

IV - A compensação convencional bancária, de que possam resultar créditos do banqueiro sobre o seu cliente, é compatível com a possibilidade de o banco cobrar as importâncias que lhe sejam devidas, em quaisquer contas de que o mutuário ou os garantes sejam titulares, únicos ou no regime de solidariedade, fazendo seu o depósito bancário empenhado.

V - O penhor sobre unidades de aplicação financeira dadas em garantia vigora enquanto subsistirem as obrigações cujo cumprimento assegura, seja qual for a forma por que forem documentadas e debitadas na escrita do banco, até ao pagamento integral do que for devido, ficando, consequentemente, cativas, até à extinção do penhor.

VI - A renovação contratual operada nos contratos de depósito bancários celebrados entre o garante e o banco réu, com a identificação do contrato substituto, na posse de cuja documentação o banco se encontra, deixa válido e intocado o respectivo instrumento de penhor, que se não extingue, ficando o banco autorizado a utilizar os saldos existentes, para liquidação da dívida.

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Fragmento


Acórdão nº 3116/06TVLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Maio de 2009

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra o "Banco BB, SA", pedindo que, na sua procedência, o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de €26.708,38, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da apresentação da petição inicial, até integral pagamento, sobre o montante de €26.531,00, alegando, para tanto, e, em síntese essencial, que é titular de uma conta de depósito a prazo, no Banco, ora réu, de cuja promissória consta que o mesmo pode ser desmobilizado, a qualquer momento, mediante pedido do respectivo titular.

Porém, quando a autora solicitou ao réu a liquidação da totalidade da referida conta de depósito, este recusou-se a satisfazer essa sua pretensão, invocando que, para garantia de uma conta corrente caucionada, foi constituído penhor sobre uma determinada aplicação financeira que, uma vez vencida, e com o respectivo produto, originou uma conta depósito a prazo, cujo saldo foi utilizado pelo réu para liquidação da dívida, quando este denunciou o contrato de conta corrente caucionada, por incumprimento, por considerar que aquela conta era constituída com o produto dos fundos que haviam sido objecto de penhor.

Mas, a existir contrato de penhor, continua a autora, o mesmo tem um objecto diverso da conta bancária, não podendo o réu, por isso, recusar-lhe a entrega do respectivo montante, pelo que, ao fazer sua essa quantia, violou o contrato de depósito, agindo com abuso de direito da sua posição dominante.

Na contestação, o réu alega que foi celebrado um contrato de conta corrente e penhor sobre uma aplicação financeira, constituindo-se a autora, por essa via, garante das responsabilidades resultantes do referido contrato, tendo constituído penhor so...

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