Acórdão nº 09A0053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório No Tribunal de Mirandela, AA propôs uma acção ordinária contra A...m... - Associação de E... P... e A...

, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 55.155,50€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre 36.102,30 €, bem como de juros moratórios e compensatórios às taxas legais relativos às dívidas fiscais, tudo ainda com juros de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A do Cód. Civil, até integral pagamento da dívida.

Em resumo, alegou que: É professora de música, tendo dado aulas desde 1992 até final de 1996 na E... - Escola P.... de M..., de forma autónoma e independente; A Esproarte convenceu-a de que não havia lugar ao pagamento de IVA, assumindo que, caso viesse a verificar-se que existia tal obrigação, ela, Esproarte, pagaria o referido imposto; Por isso, a autora não liquidou o IVA nas quantias recebidas da E... e consequentemente não o pagou às Finanças; Apercebendo-se da falta de liquidação do IVA em acção inspectiva, as Finanças exigiram da autora em execução fiscal as quantias em dívida a tal título, num total de 55.155,50 €; A Esproarte continuou a assumir que pagaria à autora a quantia reclamada pelo Fisco, mas nada pagou; Depois de ter adquirido a E... e de lhe ter sucedido nos direitos e deveres, a ré confirmou tal compromisso, mas também nada pagou.

A ré contestou, alegando, por excepção, a prescrição presuntiva e a prescrição extintiva do crédito da autora, nos termos dos artºs 317º, c), 310º, g), e 482º do CC, e ainda que ela, autora, não estava sujeita a IVA, dele sendo isenta. Por impugnação, disse ter sido acordado que a quantia de 5.000$00, paga por cada hora, englobava já todos os impostos devidos, designadamente IRS e IVA, pelo que nada mais tem a pagar à autora.

A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

A excepção da prescrição presuntiva foi julgada improcedente no despacho saneador, o que motivou um recurso por parte da ré, interposto a fls 174, admitido como agravo para subir diferidamente.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a excepção de prescrição extintiva e parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora: a) A quantia global de 3.499,75 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação; b) Na proporção de metade, a quantia, a apurar em liquidação posterior, correspondente aos juros de mora e custas, na parte em que excedam o montante de 1.696,68 €, que vierem a ser suportados pela autora no processo de execução fiscal que lhe é movido para cobrança das quantias referidas no ponto 26) dos factos provados.

Desta sentença apelou a autora e, subordinadamente, a ré.

Por acórdão de 30.9.08 (fls 395 e sgs), a Relação do Porto decidiu: a) Julgar improcedente o recurso interposto a fls 174 pela ré (recurso esse cuja qualificação foi alterada de agravo para apelação); b) Julgar improcedente a apelação da autora e procedente a da ré; assim, revogou a sentença e, declarando verificada a prescrição, julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.

Mantendo-se inconformada, a autora interpôs recurso de revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido formulado na petição inicial com base nas seguintes e resumidas conclusões: 1ª - Tal como a sentença da 1ª instância, o acórdão recorrido errou ao considerar que a Autora tinha o ónus da prova de que a Ré tinha pago o IVA, violando o disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil; 2ª- O ter ficado provado que a Ré sugeriu à Autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a Autora) poder beneficiar da isenção de IVA, acrescido do facto do pagamento do IVA não ter sido mencionado no campo próprio dos vulgarmente designados "recibos verdes", o que corresponde a uma declaração tácita, aceite pela Ré, de que o mesmo não foi liquidado (artigo 36º do CIVA e 217º do Código Civil), afasta a presunção do artº 786º, nº1, do Código Civil; 3ª - Terá, assim, que dar-se como provado que a Ré não pagou IVA à Autora; 4ª - Por força do artigo 72º do CIVA, a ré encontra-se solidariamente obrigada para com a Autora ao pagamento do IVA; 5ª- E limitando-se aquele preceito do CIVA a referir que a obrigação é solidária, não lhe estabelecendo qualquer regime próprio em relação ao fixado no Código Civil, é este último o que se lhe aplica; 6ª - Como a obrigação da Autora pagar à Fazenda Nacional não prescreveu, também não prescreveu relativamente à Ré a obrigação desta pagar à Autora o IVA nos termos do artigo 521º, n°1, do Código Civil; 7ª - Se outro fundamento não houvesse, uma vez que se terá de julgar como provado que a Ré não entregou à Autora o IVA, sempre se teria, dada a restante factualidade provada, de condenar a Ré a pagar esse montante à Autora nos termos do enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC); A ré contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação Matéria de Facto 1.

A autora é professora de música.

  1. A Esproarte celebrou com a autora cinco contratos, relativos à docência, de duração anual, entre 1 de Setembro de 1992 e Setembro de 1996, constantes de fls. 81 a 91, cujo conteúdo aqui de reproduz.

  2. A autora deu aulas na E... - Escola P... de M...., desde 1992 até ao último trimestre de 1996.

  3. A E... obrigou-se a pagar à autora pelas horas lectivas leccionadas, bem como pelas que correspondiam a reuniões de grupo ou gerais de professores.

  4. A Esproarte obrigou-se a pagar à autora as deslocações que esta fazia de sua casa até ao estabelecimento de ensino.

  5. Na execução do que acordara com a autora, no ano de 1992, a Esproarte pagou-lhe 3.402.000$ mais 821.500$.

  6. No ano de 1993, pagou-lhe 7.997.000$ mais 1.071.520$00.

  7. No ano de 1994, pagou-lhe 7.720.000$ mais 1.020.500$00.

  8. No ano de 1995, pagou-lhe 6.740.000$ mais 1.215.000$00.

  9. No ano...

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