Acórdão nº 09A0053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório No Tribunal de Mirandela, AA propôs uma acção ordinária contra A...m... - Associação de E... P... e A...
, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 55.155,50€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação sobre 36.102,30 €, bem como de juros moratórios e compensatórios às taxas legais relativos às dívidas fiscais, tudo ainda com juros de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A do Cód. Civil, até integral pagamento da dívida.
Em resumo, alegou que: É professora de música, tendo dado aulas desde 1992 até final de 1996 na E... - Escola P.... de M..., de forma autónoma e independente; A Esproarte convenceu-a de que não havia lugar ao pagamento de IVA, assumindo que, caso viesse a verificar-se que existia tal obrigação, ela, Esproarte, pagaria o referido imposto; Por isso, a autora não liquidou o IVA nas quantias recebidas da E... e consequentemente não o pagou às Finanças; Apercebendo-se da falta de liquidação do IVA em acção inspectiva, as Finanças exigiram da autora em execução fiscal as quantias em dívida a tal título, num total de 55.155,50 €; A Esproarte continuou a assumir que pagaria à autora a quantia reclamada pelo Fisco, mas nada pagou; Depois de ter adquirido a E... e de lhe ter sucedido nos direitos e deveres, a ré confirmou tal compromisso, mas também nada pagou.
A ré contestou, alegando, por excepção, a prescrição presuntiva e a prescrição extintiva do crédito da autora, nos termos dos artºs 317º, c), 310º, g), e 482º do CC, e ainda que ela, autora, não estava sujeita a IVA, dele sendo isenta. Por impugnação, disse ter sido acordado que a quantia de 5.000$00, paga por cada hora, englobava já todos os impostos devidos, designadamente IRS e IVA, pelo que nada mais tem a pagar à autora.
A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
A excepção da prescrição presuntiva foi julgada improcedente no despacho saneador, o que motivou um recurso por parte da ré, interposto a fls 174, admitido como agravo para subir diferidamente.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença na qual se julgou improcedente a excepção de prescrição extintiva e parcialmente procedente a acção, condenando-se a ré a pagar à autora: a) A quantia global de 3.499,75 €, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação; b) Na proporção de metade, a quantia, a apurar em liquidação posterior, correspondente aos juros de mora e custas, na parte em que excedam o montante de 1.696,68 €, que vierem a ser suportados pela autora no processo de execução fiscal que lhe é movido para cobrança das quantias referidas no ponto 26) dos factos provados.
Desta sentença apelou a autora e, subordinadamente, a ré.
Por acórdão de 30.9.08 (fls 395 e sgs), a Relação do Porto decidiu: a) Julgar improcedente o recurso interposto a fls 174 pela ré (recurso esse cuja qualificação foi alterada de agravo para apelação); b) Julgar improcedente a apelação da autora e procedente a da ré; assim, revogou a sentença e, declarando verificada a prescrição, julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
Mantendo-se inconformada, a autora interpôs recurso de revista, sustentando a revogação do acórdão recorrido e a condenação da ré no pedido formulado na petição inicial com base nas seguintes e resumidas conclusões: 1ª - Tal como a sentença da 1ª instância, o acórdão recorrido errou ao considerar que a Autora tinha o ónus da prova de que a Ré tinha pago o IVA, violando o disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil; 2ª- O ter ficado provado que a Ré sugeriu à Autora para emitir recibos como músico, a fim de esta (a Autora) poder beneficiar da isenção de IVA, acrescido do facto do pagamento do IVA não ter sido mencionado no campo próprio dos vulgarmente designados "recibos verdes", o que corresponde a uma declaração tácita, aceite pela Ré, de que o mesmo não foi liquidado (artigo 36º do CIVA e 217º do Código Civil), afasta a presunção do artº 786º, nº1, do Código Civil; 3ª - Terá, assim, que dar-se como provado que a Ré não pagou IVA à Autora; 4ª - Por força do artigo 72º do CIVA, a ré encontra-se solidariamente obrigada para com a Autora ao pagamento do IVA; 5ª- E limitando-se aquele preceito do CIVA a referir que a obrigação é solidária, não lhe estabelecendo qualquer regime próprio em relação ao fixado no Código Civil, é este último o que se lhe aplica; 6ª - Como a obrigação da Autora pagar à Fazenda Nacional não prescreveu, também não prescreveu relativamente à Ré a obrigação desta pagar à Autora o IVA nos termos do artigo 521º, n°1, do Código Civil; 7ª - Se outro fundamento não houvesse, uma vez que se terá de julgar como provado que a Ré não entregou à Autora o IVA, sempre se teria, dada a restante factualidade provada, de condenar a Ré a pagar esse montante à Autora nos termos do enriquecimento sem causa (artigo 473º do CC); A ré contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
II.
Fundamentação Matéria de Facto 1.
A autora é professora de música.
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A Esproarte celebrou com a autora cinco contratos, relativos à docência, de duração anual, entre 1 de Setembro de 1992 e Setembro de 1996, constantes de fls. 81 a 91, cujo conteúdo aqui de reproduz.
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A autora deu aulas na E... - Escola P... de M...., desde 1992 até ao último trimestre de 1996.
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A E... obrigou-se a pagar à autora pelas horas lectivas leccionadas, bem como pelas que correspondiam a reuniões de grupo ou gerais de professores.
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A Esproarte obrigou-se a pagar à autora as deslocações que esta fazia de sua casa até ao estabelecimento de ensino.
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Na execução do que acordara com a autora, no ano de 1992, a Esproarte pagou-lhe 3.402.000$ mais 821.500$.
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No ano de 1993, pagou-lhe 7.997.000$ mais 1.071.520$00.
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No ano de 1994, pagou-lhe 7.720.000$ mais 1.020.500$00.
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No ano de 1995, pagou-lhe 6.740.000$ mais 1.215.000$00.
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No ano...
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