Acórdão nº 08P2867 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 14/05.4GAADV, da Secção Única do Tribunal Judicial de Ourique, foram, além de outros, os arguidos: 1 - AA; e 2 - BB, ambos identificados nos autos, condenados pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, nas penas de, respectivamente, 6 e 7 anos de prisão.

Inconformados com o assim decidido, ambos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo ambos a revogação do acórdão proferido.

O arguido AA pediu a redução da pena para limites próximos do mínimo legalmente previsto e a suspensão da execução da mesma.

O arguido BB pediu: - Que o douto acórdão recorrido fosse declarado nulo; - Caso assim não se entendesse, devia ser revogado e substituído por outro que condenasse o arguido pelo crime de tráfico p.p. pelo artigo 25°, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena próxima do mínimo legal e suspensa na sua execução; - Por fim, caso, assim, ainda, não se entendesse, deveria a pena de prisão de sete anos, a que o arguido foi condenado pelo crime de tráfico p. p. pelo artigo 21° do DL 15/93, ser reduzida para o mínimo legal de quatro anos de prisão e suspensa na sua execução.

O Tribunal da Relação de Évora, proferiu acórdão em que: 1 - concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em consequência, nos termos do disposto nos art.º 358.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1 al. ª b), do Código de Processo Penal, anulou o acórdão recorrido na parte referente a este arguido - impondo pois que na 1.ª Instância se reabra a audiência no tocante ao mesmo, se cumpra o disposto no art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quanto aos factos que constam nos pontos b) e c) da matéria de facto assente como provada do acórdão recorrido, se produza a prova que eventualmente venha a ser aditada por esse arguido sobre a matéria de facto acrescentada e que, quer tenha havido produção de prova suplementar ou não, se produzam novas alegações do arguido e do M.º P.º e se elabore e se leia àqueles dois sujeitos processuais um novo acórdão (o acórdão reformulado em resultado da reabertura da audiência), mesmo que seja exactamente igual ao anterior.

2 - Manteve no mais a decisão recorrida (confirmando, assim, quanto ao recorrente BB, o acórdão da 1ª instância e a pena aplicada de prisão de 7 anos).

De novo inconformado, o arguido BB interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e pela sua substituição por outro que: - Revogue o douto acórdão recorrido, pronunciando-se pela inconstitucionalidade da interpretação das normas do C.P.P., efectuada pelo Tribunal da Relação de Évora, nos termos expostos na motivação e nas conclusões do presente recurso; - Se assim não se entender, deve o douto acórdão recorrido ser considerado nulo por força das nulidades invocadas e reenviado ao Tribunal que o proferiu; - Ainda, se assim não se entender, deverá a pena de prisão de sete anos, a que o arguido foi condenado pelo crime de tráfico p. p. pelo artigo 21° do DL 15/93, ser reduzida para o mínimo legal de quatro anos de prisão e suspensa na sua execução, pelos fundamentos de facto e de Direito invocados.

Apresentou motivação formulando extensas conclusões que se transcrevem: CONCLUSÕES: 1 - Nos presentes autos, foi o ora Recorrente, BB, condenado, em primeira instância, pelo Tribunal Judicial do Círculo de Beja, como autor material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, nº l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de prisão de sete anos. O Venerando Tribunal da Relação de Évora confirmou, integralmente, a decisão.

3 - O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é um recurso de revista e visa, exclusivamente, o reexame da decisão recorrida em matéria de Direito.

4 - Todavia, a decisão de Direito não se pode apoiar em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, assim tem entendido este Tribunal (Ac. S.T.J. de 1- 07 - 2004, publicado em www.dgsi.pt), pelo que se alega o seguinte: 5 - O ora arguido foi condenado por ter vendido ao co-arguido AA todo o haxixe que este consumiu, cedeu ou vendeu desde o início de 2006 até 8 de Junho do mesmo ano. O douto acórdão recorrido não diz, tal como nada dizia a respeito o douto acórdão do Tribunal de Círculo de Beja, pelo que existia e subsiste, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410°,n.°2, alínea a).

6 - Quanto á matéria de facto dada como provada em b), c), d) e e), directamente relacionada com a matéria de facto provada em i): Não consta da acusação, não foi facto submetido a prova, que "um sabonete de haxixe dá origem a cerca de vinte fatias de haxixe - vinte línguas ou quarenta meias - línguas"; 7 - O Tribunal "a quo" considerou não haver aqui alteração dos factos, mas apenas "uma explicação baseada na experiência da vida de quem habitualmente lida com estes assuntos, de alguns termos, pesos e medidas mais comuns usados e empregues no comércio da droga, no caso, o haxixe".

8 - Entendemos que o que está em causa não é uma mera explicação, o que está em causa é a quantidade de droga vendida e/ou cedida pelos arguidos AA e BB. Pelo que violou o douto acórdão recorrido os artigos 358°, n.°l e 379, n.°l alínea b), do Código de Processo Penal.

9 - Aliás, com o devido respeito, a questão inquina todo o processo, pois a acusação e depois os acórdãos em recurso, não falam nas quantidades de droga transaccionadas (relativamente aos arguidos AA e BB), através da utilização de medidas universais, mas em línguas e meias línguas de haxixe! 10 - Para considerar provado o facto mencionado em i)s o Tribunal de Circulo de Beja, baseou-se, única e exclusivamente, no depoimento prestado, a final da audiência, pelo co-arguido AA, ignorou os depoimentos dos agentes ouvidos em audiência, sendo que não há outras provas dos factos em causa. O douto acórdão recorrido não o...

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