Acórdão nº 08P1119 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2008

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Resumo


I - O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de revisão, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem "soluções" para ela, que se venham a revelar opostas.

II - Não se trata, nesta espécie de recurso, de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, minimamente expressa, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento.

III - Ora isso não tem lugar se as questões de direito tratadas foram diversas. Não existe oposição de julgados se as soluções divergentes que se tomaram nos dois acórdãos assentaram na aplicação de preceitos diferentes e em fundamentos diferentes.

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Fragmento


Acórdão nº 08P1119 de Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro de 2008

A - RECURSO AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando em síntese: - No Pº 6988/07, da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido a 19/12/2007 o acórdão de que agora se recorre, e em que não mereceu provimento o recurso interposto da decisão de primeira instância, concretamente quanto à arguição da nulidade da al. c) do artº 119º do C.P.P., por o arguido ter sido julgado na sua ausência. Os factos imputados ao arguido nesse processo haviam sido praticados antes da entrada em vigor do D.L.320 - C/2000, de 15 de Dezembro e, no entanto, aplicou-se o artº 333º do C.P.P. ...

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