Acórdão nº 08S2061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

Em 28 de Outubro de 1997, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, intentaram AA, Engº BB e CC contra DD, Ldª, acção seguindo, então, a forma de processo sumário, solicitando, em face da sua alegada ilegalidade, a revogação do regime de suspensão do contrato de trabalho dos demandantes, com a sua entrada imediata ao serviço e a condenação da ré a pagar-lhes por inteiro e de imediato os seus ordenados vencidos desde a suspensão e até à sua entrada ao serviço.

Alegaram, em síntese, que: - - a autora AA, que esteve de férias até 31 de Agosto de 1997, em 1 de Setembro desse ano recebeu da ré, por intermédio de uma firma de advogados desta, uma carta na qual lhe era dado a conhecer a vontade de suspender o seu contrato de trabalho nos termos do Decreto-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro, sendo essa carta acompanhada de documentação sobre a situação económico-financeira da empresa, e à qual respondeu aquela autora informando que aguardava a marcação das reuniões previstas no artº 15º, nº 2, daquele diploma; - porém, nesse mesmo dia, foi informada pelo autor Engº BB que este tinha pedido uma reunião com a gerência para discutir o seu caso pessoal, que iria haver uma reunião para discussão das medidas a aplicar, reunião à qual a autora não compareceu, visto que da mesma não lhe foi dado conhecimento pela gerência da ré, igualmente não lhe tendo sido dado o tempo necessário para analisar a pretendida intenção de aplicação do regime de suspensão de contratos de trabalho; - no sequente dia 10, foi-lhe enviada pela ré uma carta na qual se indicavam, na sequência da reunião de 2 de Setembro, havida entre a gerência e a comissão de trabalhadores - comissão essa da qual fazia parte a autora e que não compareceu em face das indicadas razões -, os trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão dos respectivos contratos de trabalho, entre eles se contando os autores, indicando-se também, e unicamente, que o motivo da suspensão era a indispensabilidade para a viabilidade da empresa; - foram preteridos os formalismos previstos no indicado artº 15º do Decreto-Lei nº 398/83, não existiu indicação de motivo expresso fundamentador das concretas decisões de suspensão dos contratos de trabalho, e a actuação da ré foi reveladora de má fé, além de que se suscitavam as mais acentuadas dúvidas de que a solução de recuperação da empresa passasse pela suspensão dos contratos de trabalho; - a autora AA, única trabalhadora do sector administrativo e financeiro da ré, não se integrava nos sectores fabril e de vendas, sectores esses que eram mencionados nos critérios de selecção da ré quanto ao regime de suspensão que pretendia implementar, sendo que nem sequer houve alteração dos meios de produção justificativos de alteração tecnológica; - o autor Engº BB é um engenheiro mecânico e está apto a adquirir novos conhecimentos em novas tecnologias, nomeadamente recurso a meios informáticos, pelo que, mesmo a aceitar-se a invocada alteração tecnológica, ele dispunha de condições de adaptação, acrescendo que, dos dois chefes de produção, ela era o mais antigo e o mais habilitado; - o autor CC sempre se dispôs a exercer quaisquer funções dentro da empresa, mesmo em áreas para as quais não possuía habilitações, e a ele não conferiu a ré formação adequada aos alegados novos objectivos; - não havia, assim, quaisquer fundamentos para a suspensão dos contratos de trabalho dos autores; - a ré publicou vários anúncios para a contratação de trabalhadores, a fim de virem a desempenhar as funções exercidas pelos autores, o que consubstancia uma substituição destes, em clara violação do artº 17º do Decreto-Lei nº 398/83; - foram elevados os custos da gerência da ré, cujos dois gerentes são sócios da empresa, o que representou uma distribuição camuflada de lucros aos sócios, em contrário do disposto na alínea c) do nº 1 do artº 10º de tal diploma.

Contestou a ré, impugnando grande parte do invocado pelos autores, defendendo ter cumprido escrupulosamente o preceituado no Decreto-Lei nº 398/83 e reclamando a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Vieram ao autores a apresentar um articulado superveniente, no qual davam conta de que a ré tinha prorrogado por mais seis meses o período de suspensão dos seus contratos de trabalho.

A esse articulado respondeu a ré, dizendo, no que ora releva, que, face ao mesmo, haveria de considerar-se que os autores não concordaram com a prorrogação, motivo porque ela não tinha outra alternativa que não a de reocupá-los nas suas funções no primeiro dia útil posterior a 29 de Março de 1998.

De novo apresentaram os autores articulado superveniente, no qual, em súmula, invocaram: - - que, por cartas registadas com aviso de recepção enviadas em 21 de Abril de 1998, a ré comunicou aos autores que tinha cessado os seus contratos de trabalho, por abandono de lugar, referindo o envio a eles de duas outras cartas, datadas de 26 de Março de 1998 e 2 de Abril seguinte, cuja cópia juntou, cartas estas em que era dada a informação de que deviam reocupar os seus postos de trabalho; - que, aproximando-se o período da Páscoa, os autores aproveitaram para sair de Lisboa, para visitar a família, não tendo tido conhecimento dessas outras duas cartas, pelo que não houve abandono de trabalho, sendo que nunca houve, da sua parte, qualquer comportamento conclusivo de que tinham a intenção de findar os seus contratos de trabalho; - a única intenção da ré foi a de despedir ilicitamente os autores, sendo, pois, de cobrar aplicação o disposto no artº 33º, números 1 e 2, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e no artº 13º, números 1 e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro; - reclamavam, por isso, os autores AA, Engº BB e CC, respectivamente, as indemnizações de Esc. 5.649.200$00, Esc. 4.305.600$00 e Esc. 4.348.000$00 e juros, com a consequente condenação da ré no pagamento dessas quantias e a declaração de ilicitude do despedimento.

Respondeu a ré ao mencionado segundo articulado superveniente, propugnando pela respectiva improcedência e formulando reconvenção contra o autores, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe Esc. 950.400$00 e juros, a título de indemnização nos termos do artº 40º, nº 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89.

Prosseguindo os autos seus termos, proferido despacho saneador, elaborados especificação e questionário - que sofreram reclamação por banda da ré e que foi atendida - e realizada a primeira e segunda perícias à escrita da ré, na primeira sessão designada para a audiência de julgamento veio a ré apresentar um articulado superveniente, admissão que não foi atendida, o que motivou a mesma ré a, do assim decidido, agravar para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 3 de Junho de 2003 veio a ser proferida sentença que: - - declarou ilegal o regime de suspensão dos contratos de trabalho dos autores; - declarou ilícito o despedimento dos autores ocorrido com a comunicação de 21 de Abril de 1998; - condenou a ré a pagar aos autores, pelo despedimento de que foram alvo, respectivamente, as quantias de € 33.036,89 (à autora AA), € 34.898,89 (ao autor Engº BB) e € 27.109,67 (ao autor CC); - condenou a ré a pagar aos autores as retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal do ano da cessação dos contratos) vencidas desde a data do despedimento e até à data da sentença, descontado que fosse o montante que eles tivessem auferido, tudo a apurar em execução de sentença; - condenou a ré no pagamento dos juros de mora, sendo os atinentes aos quantitativos pela indemnização por antiguidade e os respeitantes aos montantes cuja determinação foi relegada para execução de sentença devidos somente a partir desta e da liquidação.

Inconformada, apelou a ré, que arguiu, no requerimento interpositor do recurso, a nulidade da sentença, solicitando ainda que ao recurso fosse conferido efeito suspensivo.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Janeiro de 2008, por um lado, deu provimento ao recurso de agravo, admitindo o articulado superveniente, mas entendeu não ser de proferir despacho a ordenar o aditamento à base instrutória dos factos constantes desse requerimento, já que eles se mostrariam inúteis; por outro lado, negou provimento ao recurso.

  1. Mantendo-se irresignada, vem pedir a ré revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "A) A comunicação da intenção de prorrogar o ‘lay-off' é uma formalidade prévia e necessária à decisão de suspender, a qual carece ainda de uma outra comunicação (Art. 16º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro); B) A oposição dos trabalhadores tornou inadmissível qualquer decisão de prorrogação do ‘lay-off', pelo que a suspensão dos contratos de trabalho dos AA. cessou automaticamente findo o prazo de seis meses definido nas cartas remetidas pela recorrente em 10/09/1997, independentemente de qualquer ‘aviso' da entidade empregadora; C) Logo, os AA. estavam obrigados a apresentarem-se ao serviço a partir de 20/03/1998, correspondente ao 1º dia útil seguinte ao termo do prazo definido pela recorrente para o ‘lay-off' (Art. 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro[)]; D) Considera-se recebida pelo declaratário a declaração constante de carta registada com aviso de recepção que é devolvida ao remetente com a menção de ‘não reclamada', cabendo ao destinatário o ónus de prova da ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta (Art. 224º, n.º 2 do C.C.); E) Por conseguinte, as comunicações da recorrente para se apresentarem ao serviço, enviadas em 26 de Março de 1998, foram eficazes, mesmo que os AA. a não tenham querido ou podido levantar por terem ido de ‘férias'.

    F) Não estavam os AA. dispensados de [ ] comunicar à recorrente os motivos da ausência, sob pena de incorrerem em faltas injustificadas[ ] (Art. 25.º do...

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