Acórdão nº 08S1034 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA propôs, em 21 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho do Porto, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, contra "F...

", pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que diz ter sido alvo e a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu quadro de pessoal, como professor do ensino superior, e a pagar-lhe as retribuições devidas desde trinta dias anteriores à propositura da acção e até à data da sentença ou acórdão que julgar em definitivo, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00.

Alegou, em síntese que, sendo trabalhador da Ré desde Outubro de 1989, com a categoria de "Professor do ensino superior", foi por ela despedido em Setembro de 2003, sem precedência de processo disciplinar e sem que houvesse motivo para, de qualquer modo, cessar a relação laboral, despedimento esse materializado numa carta que lhe foi enviada, comunicando-lhe a dispensa de serviço docente na Faculdade de Direito do Porto, onde vinha exercendo funções.

Na contestação, a Ré negou o despedimento, contrapondo que o contrato cessou por iniciativa do Autor, sustentou que, em todo caso, dada a especialidade do contrato de docência, deverá aplicar-se o regime da comissão de serviço do que resulta a possibilidade da cessação do contrato a todo o tempo, aduziu que uma hipotética condenação na reintegração do Autor, ou em indemnização por despedimento, violaria o princípio constitucional da autonomia universitária, e o contrato sempre deveria ter-se por caducado, por impossibilidade legal de a Ré receber a prestação laboral, uma vez que o Autor não era titular de mestrado ou doutoramento; quanto à reclamada indemnização por danos não patrimoniais, impugnou os fundamentos invocados no articulado inicial. Em reconvenção, formulou o pedido de condenação do Autor no pagamento das quantias de € 30.000,00, por danos patrimoniais e € 20.000,00, por danos não patrimoniais, alegadamente emergentes do incumprimento de obrigações contratuais por ele assumidas.

Na resposta à contestação, o Autor, além de reafirmar a tese do despedimento e reiterar os fundamentos do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, refutou a sujeição do contrato em causa ao regime da comissão de serviço, invocou a inadmissibilidade do pedido reconvencional, sustentou, em qualquer caso, a sua improcedência, e requereu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

No despacho saneador, julgou-se inadmissível a reconvenção, tendo, sequentemente, sido especificados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

O juízo quanto à inadmissibilidade da reconvenção veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação do Porto e por este Supremo Tribunal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, durante a qual o Autor optou, em substituição da reintegração, pela indemnização de antiguidade, foi, oportunamente, proferida sentença que decidiu, julgando a acção parcialmente procedente, condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a indemnização no valor de € 1.000,00, e absolvê-la dos pedidos respeitantes à declaração de ilicitude do alegado despedimento.

O recurso de apelação, interposto pelo Autor, mereceu parcial provimento, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido: "[...] I - Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida dos Pedidos relativos ao despedimento ilícito e substituí-la por outra em que se decide:

  1. Julgar ilícito o despedimento do A./Recorrente; B) Condenar a Recorrida, F..., a pagar ao Recorrente, AA, a indemnização de antiguidade correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente, bem como dos juros de mora, à taxa legal, desde, nos termos do art.º 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, a data da liquidação até efectivo pagamento.

  2. Condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente as retribuições que este teria auferido desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (isto é, desde 21.08.04) até à data do trânsito em julgado da presente decisão incluindo subsídios de férias vencidos em 2004, 2005 e 2006 e demais vincendos até ao referido trânsito, a liquidar oportunamente, bem como a pagar-lhe, sobre tais quantias, os juros de mora, à taxa legal, desde, nos termos ao do art.º 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, a data da liquidação até efectivo pagamento.

II - Confirmar a sentença recorrida quanto ao demais (danos não patrimoniais) peticionado pelo Recorrido.

[...]".

  1. Discordando desta decisão, a Ré veio pedir revista, tendo formulado, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: a. O autor foi notificado pelo Director da Faculdade de Direito da cessação das suas funções docentes naquela Faculdade que integra a Universidade ............, estabelecimento de ensino superior universitário titulado pela Ré.

    1. O signatário de tal notificação não tem competência própria - legal ou estatutária - nem delegada para fazer cessar os contratos com pessoal celebrados pela recorrente.

    2. Tal matéria constitui competência exclusiva do Conselho de Administração da recorrente, de acordo com o artigo 26.º, N.º 1, do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro [de 1969], aplicável ao caso sub judicio, alento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho.

    3. O autor é jurista - o que resulta implicitamente dos documentos dados por reproduzidos no ponto 1 da matéria de facto -, facto, alias, notório e por isso atendível nos termos do artigo 514.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; o autor compreende, por isso, o significado jurídico das palavras ou escritos que lhe são dirigidos.

    4. A recorrente, através do Director do Curso de Psicologia, com competência para o efeito, atribuiu ao autor funções docentes no Curso de Psicologia da Universidade ........... para o ano lectivo 2003/2004.

    5. O autor recusou exercer tais funções sem que fosse preenchida condição que bem sabia não poder ser aceite pela recorrente, não aceitação que lhe foi comunicada.

    6. Assim sendo, não resulta da matéria assente que a recorrente tenha despedido o autor.

    7. Pelo que o caso sub judicio não se subsume ao disposto no artigo 12.º da LCCT.

    8. Ao decidir-se diversamente, violou-se, no Acórdão recorrido, a referida disposição legal.

    9. A comunicação do autor, dirigida ao Director do Curso de Psicologia da Universidade ............, impondo condição que bem sabia inaceitável e cuja não aceitação, em todo o caso, lhe foi comunicada, constitui revogação unilateral do contrato, sem justa causa e sem aviso prévio.

    10. Consequentemente, a causa de cessação do contrato foi a prevista nos artigos 38.º e 39.º da LCCT.

    11. Consequentemente, violou-se no acórdão recorrido a lei substantiva, nomeadamente os artigos 12.º, 13.º, 38.º e 39.º da LCCT, ao condenar-se a recorrente nas sanções previstas naquele artigo 13.º m. Ao fazê-lo, o tribunal recorrido aplicou erradamente ao caso sub judicio os citados artigos 12.º e 13.º que lhe não eram aplicáveis.

    12. Violou igualmente a lei substantiva ao não considerar aplicáveis ao caso os igualmente citados artigos 38.º e 39.º da LCCT.

    13. Sem conceder, por mera hipótese e dever de patrocínio, ainda que se entendesse que o autor foi ilicitamente despedido, a lei aplicável ao caso era, como se refere na fundamentação do acórdão, a LCCT e não o Código do Trabalho.

    14. Assim sendo, ao condenar-se a recorrente no pagamento das retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, interpretou-se e aplicou-se erradamente o artigo 13.º, n.º 1, al. a) da citada Lei.

    O Autor contra-alegou para concluir pela improcedência do recurso.

    Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer partes, no sentido de ser concedida a revista.

  2. Face ao teor das conclusões do recurso, as questões que se colocam à apreciação deste Supremo são as de saber: - Se o contrato que vigorou entre as partes cessou por despedimento actuado pela Ré; - Se, concluindo-se que houve despedimento ilícito, as retribuições devidas ao Autor se contam até...

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