Acórdão nº 08A2735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção de despejo sob a forma de processo ordinário, contra Sociedade Inglesa de Decorações Lª, com vista a obter o despejo do arrendado, sito no rés-do-chão da Rua da Emenda, nº ..., Lisboa, por via do decretamento da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambas, com fundamento na realização de obras não autorizadas levadas a cabo pela R. e bem assim a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de 15.000 € a título de custo de reposição do arrendado no estado em que se encontrava antes da celebração do dito contrato.
Contestou a R., arguindo, inter alia, a excepção da caducidade do direito invocado pela A..
Esta, na réplica, contrariou tal posição.
Em sede de seneador, a acção foi julgada improcedente com base na verificação da aludida excepção de caducidade, o que motivou apelação da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem qualquer êxito na medida em que este deu total concordância à posição da 1ª instância.
Continuando irresignada, a A. pede, ora, revista do aresto a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O significado das palavras "instantâneo" "continuado" e "duradouro" é só um e, como tal, o julgador tem que o respeitar.
- A A. quando invocou as obras efectuadas pela arrendatária juntou fotografias das mesmas.
- Todas as fotos têm a data de 15 de Dezembro de 2005.
- Se é verdade que das fotos se comprova que, em 15 de Dezembro de 2005, as obras efectuadas na cobertura da cave já se encontravam concluídas, igualmente é verdade que as obras de substituição da prumada de esgoto (artigo14º da p.i.), e de substituição da tubagem geral de água (artigo 15º da p.i.), ainda não se encontravam concluídas em 15 de Dezembro de 2005.
- Para tal basta observar as fotos 8, 9, 10, 11 e 12.
- O Tribunal a quo inferiu, erradamente, que todas as obras estavam terminadas em 15 de Dezembro de 2005 ou mesmo em 23 de Dezembro do mesmo ano.
- Cabia à R., sim, alegar em que data tais obras haviam terminado para, segundo a sua tese, poder aferir-se da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato.
- Não o fazendo, como aconteceu, nunca poderia vingar a pretensa caducidade por si invocada.
- Mas mesmo que se conseguisse ler na p.i., como o Tribunal recorrido fez, que as obras referidas nos arts.14 e 15 da p.i. já se encontravam concluídas em 15 de Dezembro de 2005 ou mesmo em 23 de Dezembro do mesmo ano, pela necessária dúvida em tal interpretação que é sustentada pelas fotos 8, 9, 10, 11 e 12, sempre deveria ter convidado a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial nos termos dos artigos 508º-1-b) e 3º do Código de Processo Civil.
- A causa de pedir principal na presente acção é a realização de obras por parte da arrendatária sem autorização da senhoria, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
- O Tribunal a quo deu como provados as obras constantes dos artigos 12º, 13º, 14º e 15º da petição inicial.
- Mas entendeu, erradamente, que tais obras constituem facto instantâneo.
- E por isso decidiu que o prazo de caducidade para a propositura da presente acção é de um ano a contar do conhecimento por parte da A. - artigo 65º-1 do R.A.U..
- Entendemos que tais obras são factos duradouros e por conseguinte o prazo de caducidade é de um ano a contar da data em que o facto tiver cessado (artigo 65º, nº 2 do R.A.U.), pois aquando da propositura da acção, tal como agora mesmo, todas as obras alegadas ainda se encontram implantadas.
- O que leva a ter sido a presente acção atempadamente distribuída.
- Ao decidir-se pela caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento sub judice, violou-se expressamente os artigos 64º e 65º do R.A.U..
A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do...
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