Acórdão nº 08A2735 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção de despejo sob a forma de processo ordinário, contra Sociedade Inglesa de Decorações Lª, com vista a obter o despejo do arrendado, sito no rés-do-chão da Rua da Emenda, nº ..., Lisboa, por via do decretamento da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambas, com fundamento na realização de obras não autorizadas levadas a cabo pela R. e bem assim a sua condenação no pagamento de uma indemnização no montante de 15.000 € a título de custo de reposição do arrendado no estado em que se encontrava antes da celebração do dito contrato.

Contestou a R., arguindo, inter alia, a excepção da caducidade do direito invocado pela A..

Esta, na réplica, contrariou tal posição.

Em sede de seneador, a acção foi julgada improcedente com base na verificação da aludida excepção de caducidade, o que motivou apelação da A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem qualquer êxito na medida em que este deu total concordância à posição da 1ª instância.

Continuando irresignada, a A. pede, ora, revista do aresto a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O significado das palavras "instantâneo" "continuado" e "duradouro" é só um e, como tal, o julgador tem que o respeitar.

- A A. quando invocou as obras efectuadas pela arrendatária juntou fotografias das mesmas.

- Todas as fotos têm a data de 15 de Dezembro de 2005.

- Se é verdade que das fotos se comprova que, em 15 de Dezembro de 2005, as obras efectuadas na cobertura da cave já se encontravam concluídas, igualmente é verdade que as obras de substituição da prumada de esgoto (artigo14º da p.i.), e de substituição da tubagem geral de água (artigo 15º da p.i.), ainda não se encontravam concluídas em 15 de Dezembro de 2005.

- Para tal basta observar as fotos 8, 9, 10, 11 e 12.

- O Tribunal a quo inferiu, erradamente, que todas as obras estavam terminadas em 15 de Dezembro de 2005 ou mesmo em 23 de Dezembro do mesmo ano.

- Cabia à R., sim, alegar em que data tais obras haviam terminado para, segundo a sua tese, poder aferir-se da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato.

- Não o fazendo, como aconteceu, nunca poderia vingar a pretensa caducidade por si invocada.

- Mas mesmo que se conseguisse ler na p.i., como o Tribunal recorrido fez, que as obras referidas nos arts.14 e 15 da p.i. já se encontravam concluídas em 15 de Dezembro de 2005 ou mesmo em 23 de Dezembro do mesmo ano, pela necessária dúvida em tal interpretação que é sustentada pelas fotos 8, 9, 10, 11 e 12, sempre deveria ter convidado a A. a aperfeiçoar a sua petição inicial nos termos dos artigos 508º-1-b) e do Código de Processo Civil.

- A causa de pedir principal na presente acção é a realização de obras por parte da arrendatária sem autorização da senhoria, fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

- O Tribunal a quo deu como provados as obras constantes dos artigos 12º, 13º, 14º e 15º da petição inicial.

- Mas entendeu, erradamente, que tais obras constituem facto instantâneo.

- E por isso decidiu que o prazo de caducidade para a propositura da presente acção é de um ano a contar do conhecimento por parte da A. - artigo 65º-1 do R.A.U..

- Entendemos que tais obras são factos duradouros e por conseguinte o prazo de caducidade é de um ano a contar da data em que o facto tiver cessado (artigo 65º, nº 2 do R.A.U.), pois aquando da propositura da acção, tal como agora mesmo, todas as obras alegadas ainda se encontram implantadas.

- O que leva a ter sido a presente acção atempadamente distribuída.

- Ao decidir-se pela caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento sub judice, violou-se expressamente os artigos 64º e 65º do R.A.U..

A recorrida contra-alegou em defesa da manutenção do...

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