Acórdão nº 08S1983 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

AA instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira e contra C...,G...& B..., S.A.

, acção de processo comum, solicitando a declaração de ilicitude do despedimento de que o autor foi alvo e, em consequência, a condenação da ré a pagar-lhe o montante global de € 31.639,78 - correspondentes à indemnização substitutiva da reintegração, computada em € 12.555, à retribuição de um mês, já vencida, no valor de € 930, aos subsídios de refeição relativos aos anos de 1996 (166 dias úteis), 1997 (254 dias úteis), 1998 (254 dias úteis), 1999 (254 dias úteis), 2000 (254 dias úteis), 2001 (253 dias úteis), 2002 (254 dias úteis), 2003 (254 dias úteis) e 2004 (166 dias úteis), no quantitativo de € 4.957,46, às férias cujo gozo não foi consentido relativas aos anos de 1997 (12 dias), 1998 (12 dias), 1999 (12 dias), 2000 (12 dias), 2001 (12 dias) e 2002 (12 dias), no valor de € 9.132,48, e juros referentes àquelas quantias de € 4.957,46, ascendendo os vencidos a € 1.302,20, e de € 9.132,48, ascendendo os já vencidos a € 2.762,64 -, além de ser ainda condenada a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias vincendas relativas às retribuições mensais, férias, subsídios de férias e de Natal que o autor deixou de receber desde 17 de Novembro de 2004 até à data do trânsito em julgado da sentença, além de juros até integral pagamento.

Em síntese, invocou que: - - o autor, em 1 de Junho de 1996, foi admitido verbalmente para prestar serviço à ré na categoria de 2º escriturário, a fim de laborar por 40 horas semanais, com o horário, das segundas a sextas-feiras, das 9 horas às 19 horas (com intervalo para almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos), mediante a retribuição mensal inicial de Esc. 150.000$00 ilíquidos, a qual, actualmente, passou a ser de € 930 ilíquidos; - às relações de trabalho entre as partes é aplicável o contrato colectivo de trabalho para o sector dos comerciantes e exportadores de vinho e bebidas espirituosas da Região Norte e Centro, publicado na 1ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 1, de 8 de Janeiro de 1996, com as alterações subsequentes; - em 28 de Setembro de 2004, o autor foi despedido pela ré com fundamento em justa causa, sendo que, contudo, esta inexistia; - durante os mais de oito anos em que o autor laborou para a ré, esta nunca lhe pagou qualquer importância a título de subsídio de refeição, não obstante o disposto na cláusula 19ª daquele contrato colectivo e os valores a esse título atinentes, assim como somente lhe permitiu o gozo de dez dias úteis de férias por ano, não tendo, assim, autorizado o gozo dos restantes doze dias nem pagando a respectiva compensação.

Contestou a ré, que, em súmula, defendeu que o despedimento do autor foi suportado em justa causa, já que ele faltou injustificadamente durante dez dias no período compreendido entre 16 e 29 de Agosto de 2004; que, muito embora não viesse expressa nos recibos de vencimentos a rubrica de subsídio de almoço, no entanto o vencimento do autor, que é filho do administrador da ré, porque era superior - quase em dobro - ao previsto nas tabelas salariais, incluía já essa verba, além de que, variadíssimas vezes, as refeições lhe eram pagas contra recibos que apresentava; e que não correspondia à verdade que o autor não tivesse gozado os dias de férias anuais a que tinha direito e os respectivos subsídios.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 27 de Setembro de 2006, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor o montante de € 9.523,70, sendo € 4.957,46 a título de subsídios de refeição e € 4.566,24 a título de compensação por férias não gozadas, e juros vencidos e vincendos.

Dessa sentença apelou o autor, igualmente apelando, mas subordinadamente, a ré.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Setembro de 2007, concedeu parcial provimento ao recurso do autor, declarando ilícito o seu despedimento e condenando a ré: - - a pagar-lhe uma indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção, até ao trânsito em julgado da decisão; - a pagar-lhe a quantia de € 2.201, a título de retribuições, incluindo subsídio de Natal de 2004, referentes ao período de 20 de Novembro a 31 de Dezembro de 2004, acrescidos de juros desde o respectivo vencimento; - a pagar-lhe as retribuições que teria auferido desde 1 de Janeiro de 2005 até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo subsídios de férias e de Natal dos anos de 2005 e 2006, a liquidar em execução, ao que acresciam juros.

No tocante ao recurso subordinado da ré, teve-o por improcedente.

  1. Desse acórdão pediu a ré revista, tendo, no requerimento interpositor do recurso, arguido a nulidade de tal aresto, dizendo: - "(...) Invocar a nulidade do Douto Acórdão Recorrido, prevista no Artigo 668 nº 1, alínea e) do CPC.

    Na verdade no Douto Acórdão Recorrido, a Ré é condenada a pagar valores que já foram parcialmente pagos por esta, constantes do doc. nº 7 junto à Petição Inicial, ou seja, proporcional de subsídio de Natal e proporcionais de férias e subsídio de férias (697,50 X 3), que, assim, deviam ser tomados em linha de conta, deduzindo-os aos primeiros pagamentos em que a Ré foi condenada [referenciados em IV, 1, c)].

    Com efeito, no pedido, o A. peticiona, designadamente, que a Ré seja condenada a pagar-lhe os valores ‘... que o A. deixou de auferir ...' Inequivocamente, tais referidos pagamentos feitos pela Ré, não são valores que o A. deixou de auferir e que esse refere, pelo que não se podem enquadrar nesse pedido do A. e excedem o pedido, nessa exacta medida.

    Outra coisa serão os valores que a Ré possa ter que pagar a esse mesmo título no futuro, no caso, em que não se acredita, de improcedência do Recurso agora interposto.

    Por outro lado, a não considerar-se assim, sempre se verificaria a nulidade ao abrigo da alínea d) do mesmo preceito legal, já que no Douto Acórdão deveria ter sido apreciado e considerado esse pagamento feito pela Ré.

    Isto só não seria assim, a entender-se que do Douto Acórdão não resulta a condenação da Ré, em pagar ao A. quaisquer valores a título de proporcionais de subsídio de Natal, Férias e subsídio de Férias, interpretação esta que, no entanto, não resulta da lógica do Douto Acórdão, de que se Recorre.

    (...)" O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 8 de Outubro de 2007, veio a "indeferir as arguidas nulidades".

    Deste último aresto solicitou o autor a rectificação de um lapso material na identificação da ré, pretensão que veio a ser atendida por acórdão de 26 de Novembro de 2007.

  2. Rematou a recorrente a sua alegação com o seguinte quadro conclusivo: - "1ª - A recorrente não autorizou o recorrido a gozar férias no período de 16 a 29 de Agosto de 2004, nem considerou tal ausência justificada.

    1. - É direito da recorrente e não do recorrido, a determinação do momento de gozo de férias deste último.

      3 - O único efeito que a lei atribui à não marcação das férias, nem elaboração do respectivo mapa, é a prática da contra-ordenação leve (art. 665.º n.º 3 do C.T.) 4ª - A falta de marcação das férias e/ou do respectivo mapa, não cria na esfera do trabalhador o direito a gozar férias quando muito bem entender, o que, além de não ter qualquer apoio legal, seria desproporcionado e injustificado.

    2. - Tem de se considerar que o recorrido no período em questão não se encontrava em gozo de férias, faltando injustificadamente ao serviço.

    3. - A verificação factual de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas é suficiente para se considerar verificado um ‘comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequência, torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho', incumbindo ao trabalhador a prova que assim não é.

    4. - Não constam do processo quaisquer elementos que nos permitam concluir que no presente caso não se encontra preenchida a previsão constante no art. 396.º n.º 1 do C.T.

    5. - Aliás, da factualidade assente resulta precisamente o contrário: o recorrido fez tenção de gozar férias num determinado período (16/8/04 e 29/8/04) e comunicou tal situação à recorrente, porém, como lhe não foi atendido tal intento (cfr. n.º 12.º a 16.º dos factos dados como assentes), o mesmo, em vez de se conformar com tal decisão, optou por não comparecer ao serviço no período referido, numa atitude clara de arrogância e afronta ao poder de direcção da sua entidade patronal.

    6. - O comportamento anterior da recorrente, no que tange ao direito a férias dos seus funcionários, não pode servir para desculpar a ilicitude do comportamento de um funcionário.

    7. - A ilicitude dos comportamentos da recorrente e da recorrida [supõe-se que se desejasse escrever «do recorrido»] têm de ser analisados e punidos individualmente, sob pena de estarmos a reconhecer e a incentivar o direito à autodefesa e à justiça individual, em...

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