Acórdão nº 08P2150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução03 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: · No 1º Juízo Criminal da Maia, no processo comum nº 15/07.8 ABPRT, foi o arguido: · AA, filho de R... J... da C... G... e de M... G... M... C... G..., natural de Apúlia, Esposende, nascido a 17/09/1986, solteiro, agricultor, residente em Calle de La F..., la Puebla de La Barca, nº..., actualmente em prisão preventiva no estabelecimento Prisional do Porto; submetido a julgamento perante tribunal colectivo, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º-1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência á tabela I-B, anexa a esse diploma.

A final, pela prática desse crime p. e p. pelo citado artº 21º-1, do referido DL 15/93, de 22.01, foi - além do mais - condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Inconformado com tal condenação e considerando, por um lado, que lhe deveria ter sido aplicado o regime respeitante a jovens delinquentes, constante do DL 401/82, de 23 de Setembro e, por outro lado, que a pena aplicada é excessiva e deveria ter sido suspensa na sua execução, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Abril de 2008, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

De novo inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão condenatório e pela aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, alterando-se a medida da pena e aplicando de uma pena menos grave e próxima do limite mínimo da moldura penal, suspendendo-se a execução da mesma; ou, entendendo-se não ser de aplicar o regime penal especial para jovens delinquentes, então, deverá suspender-se a execução da pena aplicada.

Na sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1- Vem o Arguido recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que manteve a sua condenação como autor, nos termos do art. 26° do C. Penal, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93 de 22/01, na pena de cinco ano.:: de prisão efectiva.

2- Atendendo aos circunstancialismos do caso que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente, a total cooperação do Arguido com as entidades judiciárias desde o momento em que foi detido, a integral confissão de todos os factos que foi de terminante para se alcançar a descoberta da verdade material, a baixa condição económico-social do Recorrente, o facto deste ter sido um mero transportador do produto estupefaciente, de estar profundamente arrependido por ter acedido a fazer aquele transporte, de ser um sujeito bem integrado na sociedade, com família que o apoia e que se encontra disponível para o ajudar a ultrapassar esta fase da sua vida, de nunca ter anteriormente sido condenado pela prática qualquer crime e de ter 20 anos quando cometeu o crime pelo qual foi condenado, impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diferente à que foi tomada. Assim, 3- Entende o Arguido que a não aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos _ DL N.

o 401/82, DE 23 DE SE7EMBRO_ viola o artigo 4.°deste Decreto-Lei que prevê a especial atenuação da pena nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal (actualmente 72.° e 73.°), quando for aplicável a pena de prisão e houver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

4- A aplicação deste regime é um poder-dever do Julgador e impunha-se no caso sub iudice tendo em conta que existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.01 do art. 72.° do Código Penal), nomeadamente, actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que segundo o n.o 2 daquele artigo têm que ser considerados para efeitos da especial atenuação da pena.

5- Em lugar de se relevar a atenuação do grau de culpa do Arguido e a diminuição das exigências de prevenção especial e geral em função da integral confissão da prática do crime, da total colaboração com as entidades judiciárias na descoberta da verdade material e da demonstração de arrependimento e da vontade de nunca mais voltar a cometer crimes, o Tribunal a quo decidiu relevar negativamente o facto do Arguido trabalhar e, por isso, não ter aparente razão para justificar a tentação do "lucro fácil" e assim, presumir que voltará a sentir-se tentado a cometer crimes o que o Arguido não pode compreender! 6- Assim, não resulta qualquer dúvida que a reinserção do Arguido na sociedade não exige a aplicação desta pena absolutamente exacerbada, antes pelo contrário, parece evidente que a aplicação e manutenção desta pena terá efeitos completamente perversos para a formação deste jovem, com consequências muito gravosas para a vida do Arguido no seu futuro após o período de encarceramento.

7 - Sem prescindir do referido acerca da aplicação do regime dos jovens adultos, e independentemente de ser absolutamente exacerbada a medida da pena que foi aplicada ao Arguido face à sua postura irrepreensível antes e após o cometimento do crime, destaca-se que mesmo considerando a pena de prisão de cinco anos, sempre se terá que aplicar ao caso sub iudice o regime de suspensão de execução da pena de prisão, o que o Tribunal a quo não entendeu, violando o artigo 50.0 do Código Penal.

8- Este artigo consagra um poder vinculado do Tribunal, um poder-dever que, aliás, é veementemente incentivado pelo legislador português, e que foi violado pelo Tribunal a quo uma vez que estão, in casu, preenchidos os seus pressupostos de aplicação, ou seja, a medida da pena de prisão aplicada não é superior a cinco anos e a personalidade do Arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

9- Ao manter a aplicação ao Arguido de uma pena de cinco anos de prisão, o Tribunal a quo viola o artigo 71.° do Código Penal, uma vez que ao aplicar-se o regime dos jovens adultos, a moldura penal abstracta é de 9,6 meses a 8 anos, ou seja, a pena de cinco anos de prisão é manifestamente desajustada à medida da culpa do Arguido e às exigências de prevenção que o caso requer, devendo proceder-se à ponderação do...

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