Acórdão nº 08P2150 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO FRÓIS |
Data da Resolução | 03 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: · No 1º Juízo Criminal da Maia, no processo comum nº 15/07.8 ABPRT, foi o arguido: · AA, filho de R... J... da C... G... e de M... G... M... C... G..., natural de Apúlia, Esposende, nascido a 17/09/1986, solteiro, agricultor, residente em Calle de La F..., la Puebla de La Barca, nº..., actualmente em prisão preventiva no estabelecimento Prisional do Porto; submetido a julgamento perante tribunal colectivo, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º-1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência á tabela I-B, anexa a esse diploma.
A final, pela prática desse crime p. e p. pelo citado artº 21º-1, do referido DL 15/93, de 22.01, foi - além do mais - condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Inconformado com tal condenação e considerando, por um lado, que lhe deveria ter sido aplicado o regime respeitante a jovens delinquentes, constante do DL 401/82, de 23 de Setembro e, por outro lado, que a pena aplicada é excessiva e deveria ter sido suspensa na sua execução, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Abril de 2008, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
De novo inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o arguido interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão condenatório e pela aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, alterando-se a medida da pena e aplicando de uma pena menos grave e próxima do limite mínimo da moldura penal, suspendendo-se a execução da mesma; ou, entendendo-se não ser de aplicar o regime penal especial para jovens delinquentes, então, deverá suspender-se a execução da pena aplicada.
Na sua motivação, formula as seguintes conclusões: 1- Vem o Arguido recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que manteve a sua condenação como autor, nos termos do art. 26° do C. Penal, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21° do DL n° 15/93 de 22/01, na pena de cinco ano.:: de prisão efectiva.
2- Atendendo aos circunstancialismos do caso que foram dados como provados pelo Tribunal a quo, nomeadamente, a total cooperação do Arguido com as entidades judiciárias desde o momento em que foi detido, a integral confissão de todos os factos que foi de terminante para se alcançar a descoberta da verdade material, a baixa condição económico-social do Recorrente, o facto deste ter sido um mero transportador do produto estupefaciente, de estar profundamente arrependido por ter acedido a fazer aquele transporte, de ser um sujeito bem integrado na sociedade, com família que o apoia e que se encontra disponível para o ajudar a ultrapassar esta fase da sua vida, de nunca ter anteriormente sido condenado pela prática qualquer crime e de ter 20 anos quando cometeu o crime pelo qual foi condenado, impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão diferente à que foi tomada. Assim, 3- Entende o Arguido que a não aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos _ DL N.
o 401/82, DE 23 DE SE7EMBRO_ viola o artigo 4.°deste Decreto-Lei que prevê a especial atenuação da pena nos termos dos artigos 73.° e 74.° do Código Penal (actualmente 72.° e 73.°), quando for aplicável a pena de prisão e houver sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
4- A aplicação deste regime é um poder-dever do Julgador e impunha-se no caso sub iudice tendo em conta que existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.01 do art. 72.° do Código Penal), nomeadamente, actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que segundo o n.o 2 daquele artigo têm que ser considerados para efeitos da especial atenuação da pena.
5- Em lugar de se relevar a atenuação do grau de culpa do Arguido e a diminuição das exigências de prevenção especial e geral em função da integral confissão da prática do crime, da total colaboração com as entidades judiciárias na descoberta da verdade material e da demonstração de arrependimento e da vontade de nunca mais voltar a cometer crimes, o Tribunal a quo decidiu relevar negativamente o facto do Arguido trabalhar e, por isso, não ter aparente razão para justificar a tentação do "lucro fácil" e assim, presumir que voltará a sentir-se tentado a cometer crimes o que o Arguido não pode compreender! 6- Assim, não resulta qualquer dúvida que a reinserção do Arguido na sociedade não exige a aplicação desta pena absolutamente exacerbada, antes pelo contrário, parece evidente que a aplicação e manutenção desta pena terá efeitos completamente perversos para a formação deste jovem, com consequências muito gravosas para a vida do Arguido no seu futuro após o período de encarceramento.
7 - Sem prescindir do referido acerca da aplicação do regime dos jovens adultos, e independentemente de ser absolutamente exacerbada a medida da pena que foi aplicada ao Arguido face à sua postura irrepreensível antes e após o cometimento do crime, destaca-se que mesmo considerando a pena de prisão de cinco anos, sempre se terá que aplicar ao caso sub iudice o regime de suspensão de execução da pena de prisão, o que o Tribunal a quo não entendeu, violando o artigo 50.0 do Código Penal.
8- Este artigo consagra um poder vinculado do Tribunal, um poder-dever que, aliás, é veementemente incentivado pelo legislador português, e que foi violado pelo Tribunal a quo uma vez que estão, in casu, preenchidos os seus pressupostos de aplicação, ou seja, a medida da pena de prisão aplicada não é superior a cinco anos e a personalidade do Arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
9- Ao manter a aplicação ao Arguido de uma pena de cinco anos de prisão, o Tribunal a quo viola o artigo 71.° do Código Penal, uma vez que ao aplicar-se o regime dos jovens adultos, a moldura penal abstracta é de 9,6 meses a 8 anos, ou seja, a pena de cinco anos de prisão é manifestamente desajustada à medida da culpa do Arguido e às exigências de prevenção que o caso requer, devendo proceder-se à ponderação do...
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