Acórdão nº 08B2174 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB, Unipessoal, Ldª, esta representada por aquela, instauraram, no dia 17 de Abril de 2001, contra CC e RTP-Radiotelevisão Portuguesa, SA - actualmente denominada Rádio e Televisão de Portugal, SA - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar à BB, Ldª 38 215 142$ e juros, à taxa legal desde a citação, e do primeiro a pagar a AA 8 000 000$ e juros aquela taxa desde a sentença e a anulação de identificado contrato-promessa de constituição de sociedade por quotas celebrado entre a primeira autora e o réu.

Fundamentaram a sua pretensão, por um lado, em contrato-promessa celebrado com CC de transformação da segunda em sociedade por quotas afectado de erro nos motivos, má fé negocial e abuso do direito, e na outorga, com base em tal contrato, de procuração a favor daquele, com poderes de contratação com a ré e de receber preços, no abuso por ele de tais poderes, desistindo de contratos de produção televisiva, afectando-as negativamente por ter pago vencimentos e ser forçada a devolver patrocínios e a perder contratos de programação televisiva.

E, por outro, estar a primeira autora impedida de produzir ou tentar propor programas de televisão para a Rádio e Televisão de Portugal, SA, ter sido o seu nome, imagem e reputação profissional postos em causa, e que tal lhe origina danos patrimoniais e não patrimoniais.

A Radiotelevisão Portuguesa, SA, em contestação, invocou a ilegal coligação de réus e cumulação de pedidos, terem as negociações de produção em causa sido conduzidas em exclusivo e em nome pessoal por CC e não ter contratado com as autoras.

CC, em contestação, negou ter sido mandatário da segunda autora, não ter sido formalizado qualquer acordo entre ela e a Radiotelevisão Portuguesa, SA, sempre ter agido em nome próprio, e ter a utilização da estrutura empresarial da segunda ré ficado condicionada à outorga da escritura definitiva do contrato prometido, recusada pela primeira.

Na réplica, as autoras negaram a verificação das excepções invocadas pela Radiotelevisão Portuguesa, SA e requereram a apensação da acção em que pediram a revogação da procuração conferida a CC com fundamento em abuso de representação, por se ter feito passar por dono da segunda autora.

Na contestação desta acção, CC afirmou ser sido mandatário da última sem representação, para lhe angariar contratos de produção televisiva, que agiu em nome próprio, não ter pedido o cancelamento do programa em causa, e pediu a condenação das autoras a indemnizá-lo por litigância de má fé, e, em reconvenção, pediu a revogação do mandato com representação consubstanciado na procuração, ou, subsidiariamente, a declaração da sua renúncia com justa causa.

Na réplica, as autoras afirmaram a ausência de fundamento do pedido reconvencional, e, na audiência preliminar, foi homologada a desistência pela autora AA relativamente a esta última acção, admitida a reconvenção e declarada a legalidade da coligação e da cumulação de pedidos.

Realizado o julgamento da matéria de facto controvertida seleccionada, apresentadas alegações escritas por CC, foi proferida sentença, no dia 19 de Setembro de 2006, por via da qual aquele e Rádio e Televisão de Portugal, SA foram condenados a pagar a BB, Ldª € 7 980,77, acrescidos de juros de mora, e a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos montantes pela mesma despendidos com patrocínios e com os operadores de câmara subcontratados para a produção do programa Pessoas, e juros, à taxa legal em vigor, a contar da notificação para a acção executiva, e CC a pagar a AA € 7 500 e juros de mora desde a data do trânsito em julgado da sentença, e anulado o contrato-promessa e condenada a autora a restituir àquele € 3 500 e declarada revogada com justa causa a procuração outorgada por BB, Ldª.

Apelaram Rádio e Televisão de Portugal, SA e CC, e a Relação, por acórdão proferido no dia 27 de Setembro de 2007, negou-lhes provimento aos recursos, de cujo acórdão eles interpuseram recurso de revista.

Rádio e Televisão de Portugal, SA formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a Relação não aplicou adequadamente o regime da culpa in contrahendo do artigo 227º do Código Civil, porque quando CC solicitou a suspensão do programa Pessoas a recorrente desconhecia a existência da procuração para a celebração de eventuais contratos; - não é possível imputar à recorrente a violação do princípio da boa fé contratual nem a obrigação de indemnização; - não seria possível à recorrente dissociar a produção do programa proposto da participação de CC na sua execução, ainda que o seu envolvimento tivesse lugar por via da sua eventual participação na sociedade recorrida; - foi com base no pressuposto de que CC asseguraria o desenvolvimento do projecto nos termos por ele propostos e em seu nome, que a recorrente acedeu a que o contrato para a produção de programa Pessoas fosse celebrado com a recorrida sociedade, que enviou as declarações de cedência dos direitos editoriais e dos elementos da constituição da empresa para a elaboração do respectivo contrato, que acordou com o primeiro dos treze programas da série emitido em 4 de Março de 2001 e que determinou a sua entrega em 2 de Março do mesmo ano; - CC surgiu como tendo proposto o projecto em causa, como tendo uma colaboração directa com a escolha do seu nome, como tendo acompanhado as reuniões de pré-produção e de produção pessoalmente, como estando encarregue da parte de audiovisuais do programa, ingerido tão profundamente na criação, produção e coordenação do programa que difícil não será considerá-lo, como fez a recorrente, como verdadeiro e único mentor daquele projecto e legítimo interlocutor nas negociações para a sua concretização, desde o momento da apresentação da proposta para a produção do programa de entretenimento, em seu nome e por sua iniciativa, passando pelos momentos em que indicou que a referida produção se realizaria através da sociedade recorrida, na qual ele participava ou viria a participar e em que deu ordem de suspensão, até à altura em que tomou conhecimento da procuração; - a recorrente não teve conhecimento da existência da procuração outorgada para celebração de eventuais contratos, nem do limite dos poderes representativos nela consagrados, porque a procuração da qual constavam só chegou ao seu poder em 14 de Março de 2001, dez dias depois da data prevista para a emissão do primeiro programa da série Pessoas; - não lhe pode ser imputado o conhecimento da existência de situação de abuso dos poderes de representação outorgados pela recorrida a CC; - partindo-se da ignorância da recorrente quanto à existência da procuração, tem de se concluir pela inexistência da obrigação de zelar pelo interesse de mandante que desconhecia existir; - o abuso de representação refere-se ao âmbito dos poderes de representação e, portanto, o conhecimento desse abuso é o conhecimento dos limites desses poderes; - a decisão da recorrente de suspender a emissão do programa foi justificada por virtude de ter ocorrido em consequência do pedido formulado por CC; - a recorrente não incorre em responsabilidade pré-obrigacional nem se constituiu na obrigação de indemnizar a recorrida sociedade pelos prejuízos por ela sofridos; - se pudesse ser invocada quebra injustificada das negociais pré-contratuais, por impossibilidade de garantir o acordado entre as partes durante as negociações, seria à recorrente que tal faculdade caberia, porque, por iniciativa da sua contraparte negocial, se viu obrigada a alterar o plano de emissões televisivas previstas para o dia 4 de Março de 2006; - considerando o papel preponderante de CC no desenvolvimento do projecto para a produção do referido programa, em face do seu pedido de suspensão da emissão do primeiro programa, outra alternativa que não a de recusa do recebimento do programa para exibição equivaleria à prática de um acto de execução do contrato a celebrar pela recorrente, pelo que tal acto de suspensão nunca poderia consubstanciar uma sua interrupção das negociações; - ao entregar o programa nas instalações da recorrente, a sociedade recorrida apresentou-se a executar um contrato cujos termos não estavam totalmente definidos, sendo que a recorrente não podia aceitar emiti-lo na data acordada, para que não praticasse um acto manifestamente contraditório com o que lhe havia sido solicitado por CC, que conduzira todas as negociações com vista à celebração do contrato em causa; - não era possível à recorrente, por manifesta contradição, aceitar num dado momento suspender os termos acordados entre as partes durante as negociações, para, em momento ulterior, praticar actos susceptíveis de integrarem a execução do contrato a celebrar; - a recorrente actuou na convicção de estar a respeitar a vontade da sua contraparte, pelo que o tribunal não lhe pode aplicar o regime previsto no artigo 227º do Código Civil; - o tribunal recorrido, ao imputar à recorrente o regime da culpa na formação dos contratos ínsito no artigo 227º do Código Civil, assim a responsabilizando pelos prejuízos sofridos pela recorrida sociedade, aplicou de forma ilegal aquela norma, violando-a; - ainda que fosse de condenar a recorrente nos termos do artigo 227º do Código Civil, não podia sê-lo pelos danos emergentes pedidos a título de patrocínios e custos que suportou com os operadores de câmara subcontratados, nos moldes em que o fez, relegando a liquidação para execução de sentença; - cabia à recorrida sociedade provar os valores de € 15 706,40 e € 4 863,28, liquidou as consequências dos factos que invoca e que imputa à recorrente na petição inicial, prescindindo da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil, pelo que as mesmas, naquela data, já eram possíveis de determinar de modo definitivo; - tais quantias não lograram ser determinadas no seguimento da produção da prova, pelo que não pode o tribunal usar da faculdade prevista...

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