Acórdão nº 07S4752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução02 de Julho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BB de Ovar, SA, peticionando que fosse reconhecido como ilícito e abusivo o seu despedimento e seja a R. condenada a pagar-lhe: - as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, incluindo 10% de regalias, no montante mensal de 706,96 euros; - uma indemnização por despedimento, calculada pela fórmula proposta para outros quadros superiores ou, em alternativa, pela fórmula legal; e - uma indemnização por danos não patrimoniais, bem como o valor pago na aquisição da viatura e dispêndios de telemóvel; tudo acrescido de - juros à taxa legal com vencimento, nas prestações vincendas, a partir da data do vencimento de cada prestação e, nas indemnizações e restantes pedidos, desde a citação, computando o valor global do pedido em 625.774,16 euros.

Para tanto alegou, em síntese: que trabalhou para a Philips Portuguesa desde 01/09/1970 e até 31/10/2003, data em que foi despedido; que a Philips foi cindida em 5 sociedades, uma das quais a ora R., para quem o A. ficou a trabalhar no departamento POM; que o Sr CC da Philips Internacional promoveu a venda do departamento POM a outra empresa, pedindo ao A para encabeçar a operação; que foi indicada como interessada a IPTE, que vinha cumulando prejuízos; que em 03/07/03 o Sr. CC comunicou ao A que o seu contrato de trabalho seria transmitido para esta empresa; que o A. manifestou apreensão e que pretendia uma indemnização pela cessação do seu contrato; que os restantes trabalhadores subscreveram um abaixo-assinado manifestando a sua indisponibilidade para fazerem parte de outra sociedade sem antecipadamente lhes serem liquidados determinados créditos; que em 14/07/03, a R. suspendeu o A., alegando que lhe ia mover um processo disciplinar, como fez, sob o pretexto de que ele teria obstaculizado o negócio e insurgido contra a participação do Eng. EE, o que não correspondia à verdade; que também foi acusado de ter entregue um documento ao representante da IPTE, cujo conteúdo se recusou a revelar, mas que tal documento mais não era do que o currículo pessoal e apenas o não entregou à R. por ter sido proibido de entrar na empresa antes de expirar o prazo dado pelo Sr. CC para o fazer; que o despedimento foi assim abusivo, assistindo-lhe os direitos que contabiliza.

Realizada a audiência de partes, o A.

agravou do despacho proferido na respectiva acta, a indeferir a arguição da irregularidade do mandato conferido pela R. ao seu mandatário judicial.

Na contestação apresentada, a R. impugnou os factos alegados na petição inicial e invocou, em síntese: que o A. não podia, como fez, obstar aos negócios da empresa, revelar aspectos negociais que lhe foram transmitidos sigilosamente, incitar os outros trabalhadores contra a entidade patronal, insultar representantes desta e desobedecer a ordens de superiores hierárquicos; que, por tais violações culposas e graves de deveres laborais, designadamente os de lealdade, respeito e obediência, o A., que era uma chefia de topo, perdeu toda a confiança da administração e lesou interesse patrimoniais sérios da empresa que não podia mantê-lo ao seu serviço e também nada lhe deve.

Procedeu-se a julgamento, vindo o A. no seu decurso a requerer a rectificação do valor remuneratório alegado na petição inicial (de 8.837,15 para 9.720,87) e, consequentemente, a conclusão do seu pedido, rectificação que foi atendida (acta a fls. 1077) Interpôs ainda recurso de agravo do despacho proferido a fls. 764/765 que indeferiu o incidente de impugnação da testemunha da R. CC.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto (fls. 1079 e ss.), foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A.

Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto não apreciou o primeiro agravo (relativo à irregularidade do mandato) uma vez que o recorrente revelou já não ter interesse na sua apreciação, vindo a julgar improcedentes, quer o agravo interposto no decurso da audiência (relativo à impugnação da testemunha), quer a referida apelação, confirmando a sentença recorrida.

Deste acórdão da Relação o A. interpôs recurso de revista, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - O acórdão recorrido não apreciou o recurso sobre matéria de facto, sob o fundamento de que se pretendia um segundo julgamento de toda a matéria e de que, não havendo erros grosseiros apontados (só estes seriam passíveis de recurso), prevalecia o julgamento da 1.ª instância pela sua imediação e oralidade; 2.ª - Tais fundamentos não são verdadeiros (o primeiro) e juridicamente inaceitáveis (o segundo), 3.ª - Tanto assim que o recorrente destaca os pontos de facto com que não concorda e declara aceitar grande parte dos factos que representam a realidade com pequenas nuances (II e III das alegações da apelação); 4.ª - Uma interpretação limitativa do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do art° 712° do CPC seria ferida de inconstitucionalidade orgânica, por se basear no preâmbulo do DL n° 39/95, de 15 de Fevereiro, que alterou esse artigo, sem uma expressão legal e feriria também o art° 20° da CR, numa interpretação restritiva do art° 655°, n.º 1, limitando o recurso sobre matéria de facto a erros grosseiros e por tomar inútil o recurso, fazendo uma interpretação desrazoável e desproporcionada do art° 690.º-A do CPC, em violação da garantia constitucional do art° 18°, n° 2, da CR; 5.ª - Os factos reclamados por omissão (rubricas III e VI das alegações da apelação) devem ser considerados provados; 6.ª - Os factos que representam a alegação da recorrida, identificados nessas alegações como sendo os dos n.ºs 1 a 45, com as ligeiras alterações e acrescentos suscitados, estão em oposição com os factos numerados de 46 a 130 e estes, além de em grande parte conclusivos, não merecem crédito por assentarem na prova (exclusiva) do Sr. De CC, representante da gestora da dona do capital social da R. e que se impõe a ela própria e contra documentos por ele elaborados; 7.ª - A justa causa invocada para o despedimento é, de todo o modo, insubsistente por falta de fundamentação e, tendo sido feito em consequência do exercício de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho por venda do departamento em que trabalhava, o despedimento é abusivo, nos termos do art° 32, n.º 1, alínea d) e n° 2, da LCT com os efeitos dos art°s 13° da LCCT e 34°, alínea b), da LCT; 8.ª - Nem se diga (na versão da R., que não do A.) que injuriou o Eng. EEe desobedeceu a ordem, pois que se tratou (trataria) de uma atitude emotiva e impensada, tipo desabafo explodido, dentro do nervosismo e descontentamento da transmissão do seu contrato de trabalho contra a sua vontade e sem garantias patrimoniais e de continuidade no hipotético adquirente; 9.ª - Ao contrário do que o acórdão recorrido defende, as directivas comunitárias devem ser acatadas, pelo menos no que dispõem e consagram como orientação aos Estados Membros; l0.ª - Assiste ao A. o direito a receber as retribuições perdidas pelo despedimento e a competente indemnização pelo despedimento e o valor despendido com o telemóvel durante o período da suspensão preventiva e o valor acrescentado do automóvel devolvido.

Termos em que deve o recurso merecer provimento e ser revogado o acórdão recorrido, ordenando-se a apreciação da matéria de facto tal como requerido nas alegações do recurso de apelação ou condenar-se a R. no pedido. * A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e invocando ainda que o recorrente não cumpriu o ónus de indicar as normas legais que considera desaplicadas com a decisão recorrida.

* A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer - a que o A. respondeu, em termos discordantes - no sentido de que a revista não merece provimento.

* Com respeito à censura da R., reportada à omissão alegatória do A. sobre as normas pretensamente violadas, afigura-se-nos desnecessário proceder ao convite a que alude o art. 690.º, n.º 4 do CPC: reconhecendo embora que o núcleo conclusivo não é absolutamente claro na vertente censurada, a verdade é que o recorrente não deixa de indicar as referidas normas - vide as conclusões 4.ª e 7.ª - sendo possível ao tribunal extrair dessas conclusões, conjugadas com o corpo alegatório propriamente dito os preceitos jurídicos que, na perspectiva do recorrente, se mostram infringidos.

Colhidos os "vistos" legais, cumpre decidir.

* * II. O Tribunal da Relação considerou provada a seguinte factualidade: 1) O A. foi admitido ao serviço da Philips Portuguesa, SA, em 1.9.1970, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção.

2) No dia 20.3.2002, a Philips Portuguesa, SA, cindiu o seu património em cinco sociedades, entre elas a R., para ela se transferindo o estabelecimento industrial onde o A. prestava serviço e, em consequência, o seu contrato de trabalho.

3) O capital social da R. foi realizado com bens do activo social e está representado por duas mil acções ao portador e nominativas reciprocamente convertíveis.

4) A Philips Internacional (Koninklijke Philips Electronics, NV) é a detentora de todo o capital social da R. e é ela quem dirige o seu destino, nomeia a sua administração e lhe determina a actividade.

5) A Philips Internacional nomeou o seu vice-presidente Snr. e CC para a representar nas empresas cindidas.

6) O Snr. De CC, no uso de poderes de alienação, promoveu a venda do departamento POM (Philips Ovar Mechanization) da R. a outra empresa estranha ao Grupo Philips.

7) Por e-mail de 20.6.2003, enviado da Holanda, o Snr. De CC informou o A., pedindo--lhe confidencialidade, de que estava a tratar da alienação da POM à IPTE, que se mostrava interessada, e o demais que consta daquele e-mail, documentado a fls. 161, traduzido a fls. 430 e aqui dado por integralmente reproduzido.

8) O Departamento POM é gerido por um...

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