Acórdão nº 08S836 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2008

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Resumo


I - A responsabilidade por violação de regras de segurança exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais: (i) que exista uma situação de violação de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; (ii) que essa violação seja causal do acidente, ou seja, que o evento seja consequência directa e necessária da violação da norma de segurança; (iii) que a violação seja imputável à entidade patronal a título de culpa, bastando, para tanto, a mera culpa.

II - O ónus da prova dos factos que ditam a responsabilidade da entidade empregadora a título principal cabe a quem dela tira proveito (nº 2 do artº 342º do Código Civil).

III - Por isso, cabe à seguradora o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam a violação culposa, por parte da entidade patronal, de regras sobre segurança no trabalho e, bem assim, a existência de nexo de causalidade entre essa alegada inobservância e o acidente.

IV - O empregador não se pode alhear das condições concretas de segurança em que efectivamente os seus trabalhadores exercem a actividade, limitando-se a confiar o cumprimento dessas obrigações a terceiros (como o dono da obra, o empreiteiro geral, o subempreiteiro, o encarregado geral do subempreiteiro, o coordenador da obra ou outro).

V - Daí que o facto de a responsabilidade pela definição e observância das regras de segurança incumbir a um terceiro não exime o empregador da sua responsabilidade infortunística perante os seus trabalhadores, ainda que caiba a um terceiro a direcção e orientação da actividade destes.

VI - Porém, não pode ter-se por demonstrada a violação culposa e causal das regras de segurança por parte do empregador, no circunstancialismo em que se apura que o trabalhador/sinistrado (que não utilizava arnês ou cinto de segurança) se encontrava a executar a descofragem de um pilar de «mezaninho» alto, retirando o escoramento e madeiras de cofragem colocados sobre uma laje e, ao deslocar-se nesta, posicionou-se sobre uma abertura circular de cerca de 1,30 metros de diâmetro existente junto à parede (que, no momento, não estava guarnecida com qualquer guarda-corpos ou guarda-cabeças fixado sobre a laje, existindo apenas sobre a mesma uma chapa de zinco e uma prancha metálica de andaime), caindo através da mesma para a laje imediatamente inferior, tendo-se ferido por contacto com um ferro e vindo, em consequência, a falecer, constatando-se, ainda, que antes do início do turno em que o sinistrado laborava, a referida abertura se encontrava coberta, para além de chapa de zinco, com várias pranchas metálicas (com cerca de 2,50 m de comprimento, 30 cm de largura e 6 cm de espessura) - o que era do conhecimento do sinistrado -, tendo, entretanto, as pranchas metálicas sido retiradas, não se sabe por quem, ficando apenas a chapa de zinco e uma prancha metálica sobre a mesma, que não aguentavam o peso de um adulto.

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Fragmento


Acórdão nº 08S836 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de 2008

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Os autores AA e BB intentaram contra Empresa-A, Ldª, Companhia de Seguros Empresa-B, SA, Empresa-C, Ldª e Empresa-D, Engenharia, SA, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação solidária das RR. a pagar-lhes: as quantias que discriminaram a título de deslocações a tribunal; de ITA relativa ao período de 18-02-2004 a 19-02-2004; de despesas de funeral; de pensão anual, vitalícia e actualizável, devida a partir de 20 de Fevereiro de 2004, com juros de mora, à taxa legal, a contar das respectivas citações e até integral pagamento.

Alegaram, para tal, em síntese: São pais do sinistrado CC, o qual faleceu no dia 19 de Fevereiro de 2004, na sequência de um acidente sofrido no dia 17 do mesmo mês, quando prestava a sua actividade de servente, mediante retribuição, por conta, direcção e fiscalização da entidade patronal "Empresa-A, Lda.", a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a Ré Seguradora; A R. Empresa-D havia dado de empreitada à Empresa-C, Ldª os trabalhos de carpintaria, incluindo os de cofragem e descofragem, na construção da Estação do Metro do Bolhão, Porto, a qual, por sua vez, celebrou contrato de subempreitada com a Ré, Empresa-A, Ldª.

O referido acidente ocorreu quando o sinistrado, no exercício das suas funções, ao deslocar-se sobre uma laje, se posicionou sobre uma abertura circular de cerca de 1,30 m de diâmetro nela existente, por ela caindo; Em consequência dos graves ferimentos que lhe advieram de tal queda, o sinistrado veio a falecer.

Mais alegaram os AA. a contribuição, e sua necessidade, do sinistrado para o seu sustento.

As Rés contestaram.

A Ré seguradora impugnou a matéria atinente ao contributo do sinistrado para o sustento dos seus pais e invocou que o acidente ocorreu por incumprimento das regras de segurança para o trabalhos, especialmente perigosos, que o sinistrado efectuava, pelo que a sua responsabilidade, a existir, é meramente subsidiária.

Concluiu pela sua absolvição do pedido ou, a não se entender assim, pela sua responsabilização a título meramente subsidiário.

A R. Empresa-A, Lda defendeu a sua não responsabilização por, em síntese, as condições de segurança colectiva não estarem a seu cargo, mas antes a cargo do empreiteiro geral Normetro/Transmetro e da empresa executante Empresa-D, por a abertura por onde o sinistrado caiu estar coberta, para além da chapa de zinco, com várias pranchas metálicas com cerca de 2,50 m de comprimento, 30 cm de largura e 6 cm de espessura, sendo que o que sucedeu foi que, no dia do acidente, ...

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