Acórdão nº 08P2053 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2008

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Resumo


I - O habeas corpus é uma providência urgente, extraordinária, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema, visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

II - Atento o carácter extraordinário da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável -, integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. do TC de 24-09-2003, Proc. n.º 571/03).

III - Por isso mesmo, o habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre os crimes verificados e as penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou seja, não se destina a ajuizar sobre a realização do cúmulo, ou sua reformulação, ou sobre a pena única que resulta de cúmulo.

IV - O pedido de reabertura de audiência, permitido por lei, para aplicação de novo regime penal mais favorável (art. 371.º-A do CPP), e a demora - na perspectiva do requerente - na realização dessa diligência, não constituem fundamento de habeas corpus.

V - Com efeito, o habeas corpus não é sucedâneo de reabertura de audiência, ainda que desta possa, eventualmente, resultar uma decisão mais favorável ao requerente. E a demora na sua efectivação, que se verifica no caso dos autos, em consequência de diligências desenvolvidas, não se configura como abuso de poder, sendo que o tribunal competente para o efeito está diligenciando para a realização da mesma.

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Fragmento


Acórdão nº 08P2053 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Junho de 2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O condenado AA, recluso no E.P. do Porto, com os demais sinais dos autos, actualmente em cumprimento de pena de prisão à ordem do proc. nº 111/99.3 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, apresentou petição de habeas corpus, manuscrita e, por si assinada, em virtude de prisão ilegal, por estarem "excedidos os prazos de prisão", transcrevendo-se ipsis verbis, o que alega: "1º Conforme prova o Acórdão da 2ª Vara Criminal do Porto, processo 778/97.7TCPRT ou, 156/97 onde se pode ver que fui julgado em todos os processos que tinha, tendo ficado só por julgar o proc. 111/99.3 TBESP e por crime cometido em 94.

2º Como não concordei com o cúmulo efectuado pela 2ª Vara recorri para o STJ proc. 374/98 o qual me veio a dar Razão Parcial tendo então a 2ª Vara Reformulado o Cúmulo das penas dos proc. 31/93, 245/93 e 5179 esta última foi liquidada conforme alerta a 2ª Vara, o Cúmulo ficou na Pena Única de 2 a e 6, mas como já tinha cumprido um ano de prisão à ordem do proc. 31/93, e ainda beneficiei de 1 ano de Perdão Lei 29/99, ficando uma Pena Remanescente de 6 meses, os quais foram cumpridos no período de 26-01-06 a 26-07-07.

3º Não cumpri integralmente o 1º Cúmulo da 2ª Vara porque com...

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