Acórdão nº 08S456 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução04 de Junho de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

No 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou AA contra BB & Filhos, S.A.

, acção de processo comum, peticionando a declaração de nulidade do processo disciplinar de que o autor foi alvo e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 48.518,81, a título de trabalho suplementar, € 541,25, correspondente a retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, € 7.367,64, a título de subsídios de férias e de Natal, € 7.467,52, a título de retribuição ilicitamente retirada ao autor processada sobre as rubricas I.H.

e ACAA, bem como as quantias vincendas devidas a esse título, € 3.990,38, a título de valor de prémios já vencidos retirados pela ré, além dos valores vincendos ao mesmo título, € 25.000, a título de danos não patrimoniais, e juros.

Invocou, para tanto e em síntese, que: - - o autor foi admitido ao serviço da ré em 16 de Fevereiro de 1983, a fim de exercer funções como empregado de escritório, estando actualmente categorizado como chefe de departamento de contabilidade, sendo a sua retribuição constituída pela remuneração base e outros complementos retributivos, figurando nestes, a partir de 1987, rubricas denominadas de «subsídio de alimentação», «ajudas de custo», um prémio designado por «rectificação de ajudas de custo» - o qual, posteriormente, foi denominado de «prémio irregular» -, passando, a partir de Maio de 1996, esses complementos a ser integrados nas rubricas de «isenção de horário» - I. H.

- e «ajudas de custo, alimentação e alojamento» - ACAA; - a rubrica «isenção de horário» não tinha a ver com o horário de trabalho do autor, que nunca acordou a isenção de horário com a ré, sendo que a esta aquele prestou, até Maio de 2001, determinado trabalho para além do horário normal, o que fez com o consentimento e controlo da ré, ascendendo a € 48.518,81 o montante devido pela ré a esse título; - o autor nunca efectuou qualquer despesa no exercício das suas funções, pelo que a rubrica «ajudas de custo» deve ser entendida como a contrapartida do trabalho desempenhado, tal como as rubricas «isenção de horário» e «prémio irregular»; - a ré, em 1987, não incluiu o valor referente a ajudas de custo no subsídio de férias; - em 1996, a ré, no subsídio de Natal, só pagou ao autor o valor correspondente ao vencimento base; - em 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a ré, nos subsídios de férias e de Natal, só pagou ao autor o valor correspondente ao vencimento base; - nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, a ré pagou ao autor um denominado «prémio irregular», no quantitativo de Esc. 400.000$00; - nos anos de 2000 e 2001, a ré não pagou ao autor o «prémio irregular»; - no ano de 2002, a ré só pagou ao autor o vencimento base e o subsídio de alimentação; - na sequência de processo disciplinar instaurado ao autor, a ré aplicou-lhe a pena de sete dias de suspensão, com perda de retribuição; - além desse processo ser nulo por falta de fundamentação da decisão, não assistia à ré justa causa para punir o autor; - no ano de 2002, o autor e sua irmã foram os únicos trabalhadores administrativos da ré com mais de um ano de antiguidade que não foram aumentados nos seus vencimentos, - o autor foi deixado de ser cumprimentado pelos elementos integradores da administração da ré, que o ignoram e desprezam; - com a diminuição retributiva a que tem sido sujeito, com a imposição da injusta pena disciplinar e com o desprezo com que tem sido tratado, o autor sentiu-se humilhado e discriminado, o que lhe causou sentimentos de insegurança no emprego, angústia e depressão, motivando-o a ter de recorrer a acompanhamento médico, só conseguindo dormir mediante o recurso a medicamentos.

Após contestação da ré, que impugnou os factos aduzidos pelo autor, veio a ser proferido despacho saneador e elaboraram-se a matéria assente e base instrutória, sendo estas últimas objecto de reclamação por banda da ré, já em sede de audiência, reclamação essa que logrou atendimento.

Realizada a audiência de julgamento, veio, em 13 de Novembro de 2003, a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente absolvição do pedido de condenação em € 541,25 correspondentes à retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar imposta, e condenou-a a pagar ao autor determinadas importâncias a título de trabalho suplementar não pago, subsídios de férias e de Natal e prémio relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002, além de € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Aquela sentença veio ainda a condenar o autor, como litigante de má fé, na multa de dez unidades de conta.

Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto.

Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 21 de Setembro de 2004, concedeu parcial provimento à apelação, determinando a substituição do despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que atendeu à reclamação incidente sobre a matéria assente e a base instrutória, por sorte a que fosse alterada a redacção da última alínea dos factos assentes e, em parte, a redacção dos «quesitos» 5º e 7º.

Cumprida a determinação, em 15 de Abril de 2005 foi proferida nova sentença que: - - absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente absolvição do pedido de condenação em € 541,25, correspondentes à retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar imposta; - condenou a ré a pagar ao autor € 7.038,12, a título de trabalho suplementar não pago; - condenou a ré a pagar ao autor € 4.008,84, a título de parte de subsídios de férias e de Natal não paga; - condenou a ré a pagar ao autor € 5.321,18, a título de ajudas de custo, alimentação e alojamento referentes aos meses de Março a Dezembro de 2001, de Janeiro a Abril de 2002 e a partir de Maio de 2002 até à data da sentença; - condenou a ré a pagar ao autor € 3.990,38, a título de prémio relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002; - condenou a ré a pagar ao autor € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; - condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de dez unidades de conta.

De novo apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de Maio de 2006, julgou parcialmente procedente a apelação, vindo a emitir o seguinte juízo decisório: "Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, anulando-se a sanção disciplinar aplicada ao autor, condenando-se a ré a pagar-lhe o valor de Euros 541,25 a título de retribuição que lhe fora retirada no âmbito da aplicação da sanção disciplinar, bem como a pagar-lhe nos subsídios de férias e de Natal, a título de isenção de horário de trabalho, o valor de Euros 4.936,60, e ainda a pagar ao mesmo autor, os valores vincendos a título de prémio.

" Arguindo erro de cálculo, solicitou o autor a rectificação do acórdão proferido, pretensão que foi indeferida por aresto, não datado, mas cuja acta de julgamento aponta para ter sido lavrado em 17 de Julho de 2006.

  1. Continuando irresignado, pediu o autor revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "1ª - As quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho têm natureza retributiva. A letra da lei impõe tal conclusão, assim como o próprio Tribunal da Relação do Porto, que no ac[ó]rdão ora posto em crise, revogando nesse particular a decisão da 1.ª instância, reconhece o carácter retributivo dos montantes pagos a título de isenção de horário 2.ª - De igual modo, pelos fundamentos expostos na rubrica II, tem de se considerar ilícita a retirada ao Recorrente de uma componente retributiva por este auferida. Em consequência, esse montante terá também de ser integrado no valor da retribuição/hora, com base na qual é depois pago o trabalho suplementar prestado.

    1. - As Instâncias deveriam ter efectuado o cálculo da retribuição referente a trabalho suplementar prestado em dia não útil (Sábados, Domingos e feriados) nos precisos termos apresentados no corpo das alegações, e consequentemente, condenar a Recorrida no identificado montante de € 12.934,98; 4ª - Comparando a retribuição do A. até Abril de 1996 (n.º 15 dos factos provados) com a retribuição posterior (n.º 21, 23, 25, 27, 29 e 32 dos factos provados), constata-se que os valores pagos até Abril de 1996 a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação passaram a ser pagos por referência às rubricas isenção de horário de trabalho e ajudas de custo, alimentação e alojamento.

    2. - A partir de Maio de 1996 o A. passou a estar sujeito ao regime da isenção de horário de trabalho, sem obter qualquer aumento da remuneração por tal facto.

    3. - Assim, o montante de Esc.: 64.200$00 / € 320,23 que a Recorrida passou a pagar ao Apelante a título de Isenção de Horário foi retirado da verba de Ajudas de Custo que as instâncias identificaram, e bem, como retribuição.

    4. - Verifica-se, pois, uma redução mensal na retribuição do Recorrente no montante de Esc.: 64.200$00 / € 320,23 que a Recorrida deve pagar ao Recorrente referente a 94 meses, a que terá de acrescer o valor das vincendas.

    5. - O montante da condenação relativamente a danos não patrimoniais deve ser fixado em € 25.000,00.

    6. - O comportamento processual do Recorrente não reveste uma especial censura que justifique a sua condenação como litigante de má-fé, ou, quando assim se não entenda, o que apenas se concebe por dever de patrocínio, atentos os factos alegados no corpo das alegações, sempre teria o Recorrente que ser condenado num montante bem inferior.

    7. - Ainda que se não entenda que o trabalho suplementar deva ser calculado nos termos identificados no item I do corpo das alegações, o que não se entende e apenas por dever de patrocínio se concebe, sempre teria de se admitir a correcção dos valores em que foi condenada a Recorrida, por não terem sido correctamente liquidados.

    8. - Tendo por base os valores que o Meritíssimo Juiz da 1.ª instância e o...

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