Acórdão nº 07B4767 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2008

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Resumo


1. Para efeitos de actualização da indemnização fixada em processo expropriativo, deve utilizar-se a fórmula trabalhada pelo INE, que assim se pode configurar: Valor da indemnização x IPC do mês da data da fixação da indemnização IPC do mês da publicação da DUP 2. Caso não haja culpa do expropriante na falta do depósito da quantia actualizada, não se lhe deve imputar o atraso do mesmo, não devendo, por isso, ser condenado em juros de mora.

3. A sanção pecuniária compulsória também tem lugar em processo expropriativo, com a peculiaridade de não dever ser imposta a partir da data do trânsito da sentença, mas sim após o decurso do prazo de dez dias concedido ao expropriante para depositar o montante devido.

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Fragmento


Acórdão nº 07B4767 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2008

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA mediante declaração de utilidade pública de 25 de Maio de 1999, publicada no Diário da República II Série nº 144, de 23 de Junho de 1999, rectificado por despacho de 17 de Julho de 1999, publicado no DR de 6 de Agosto de 1999, procedeu à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 2.120 m2, conhecida por "Pereiro", inscrita na matriz predial rústica da freguesia de S. João de Vêr sob o artigo 2858, descrita na CRP da feira sob o nº 1129.

Procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo laudo, tendo sido atribuído à parcela (terreno e benfeitorias) o valor de 7.681.000$00 (€ 38.312,67).

Quantia esta que a expropriante depositou na CGD, à ordem do competente Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, em 4 de Fevereiro de 2000.

Por despacho de 15/2/2000 foi adjudicada à expr...

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