Acórdão nº 08P1877 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2008
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Resumo
I - É da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar (v.g.
ter a prisão preventiva sido aplicada fora das condições previstas na lei, por a detenção que a precedeu ter excedido o prazo de 48 horas previsto na lei e na Constituição). II - A invocação de irregularidades processuais relativas a acto processual praticado não configura fundamento da providência de habeas corpus, sendo o recurso o meio correcto para reagir contra a decisão a que se apontam tais deficiências.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 08P1877 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2008
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, arguido nos presentes autos, sujeito a medida de prisão preventiva ao abrigo do processo nº 3/07.4GBCBR do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, veio requerer a concessão da providência de Habeas Corpus prevista nos artigos 222º a 224º do Código de Processo Penal, sendo declarada ilegal á prisão e ordenada a sua libertação imediata.
Invoca os seguintes fundamentos: 1. O Requerente foi detido entre as 8.20 e as 8.45 horas do dia 7 de Julho de 2007, tendo sido presente ao Juiz para primeiro interrogatório no dia 9 de Julho pelas 12.06 horas, vindo a ser decretada a sua prisão preventiva no final desse mesmo dia, cerca das 21.50 horas. 2. Não pode o ora Requerente indicar com precisão a hora da sua detenção, por um lado, por não se ter apercebido da hora em que a mesma ocorreu, já que foi detido quando, presumivelmente logo após o início da busca à sua residência, foi surpreendido pelos soldados da GNR que a executaram no seu quarto de dormir, a dormir; e por outro lado dada a inexistência de qualquer auto de detenção em sentido próprio, elaborado nos termos legalmente prescritos e com indicação da hora de tal ocorrência, em violação, de resto, do que impõe, nomeadamente, a norma do artigo 94° nº 6 do Código de Processo Penal. 3. Parece, assim, dever considerar-se que o prazo de 48 horas para apresentação do detido ao Juiz foi ultrapassado. Cf. autos de folhas 306 a 315 e 401 a 425 e, ainda, as actas das diligências de 8 e 9 de Maio último e os documentos nessa data feitos juntar aos autos pela Mma. Juíza de Instrução, documentos que não obstante conterem informações importantes para esclarecer a hora da detenção - tal como foi evidenciado pelo ora Requerente na diligência de 9 de estarem em poder da Digna Procuradora Adjunta, não havia sido até agora juntos ao processo. MAIS IMPORTANTE, CONTUDO, É QUE 4. Até à data de hoje, 14 de Maio de 2008 - dez meses e sete dias após a detenção - não foi proferida decisão instrutória, 6. Mostrando-se excedido, desde 7 de Maio, o prazo máximo de dez meses estabelecido pelo artigo 215°, nº 2 do Código de Processo Penal. 6. Por tal motivo, pediu o ora Requerente à Mma. Juíza de Instrução, na diligência de 9 de Maio último, que ordenasse a sua imediata restituição à liberdade, 7...Resumo do conteúdo do documento.
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