Acórdão nº 08B1567 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2008

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Resumo


1. Não se tendo provado a celebração, nem de um contrato de reboque, nem de um contrato de salvação, é à luz das regras da responsabilidade extra-contratual que tem de ser apreciado um pedido de indemnização por danos provocados por um rebocador que interveio numa operação de recuperação de um tubo que se encontrava à deriva no mar.

2. Estando provado que a causa real da perda do tubo foi a manobra de abordagem do rebocador, não é possível excluir a responsabilidade do seu proprietário invocando uma causa virtual do dano, aliás não demonstrada.

3. Para determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, estando em causa uma actividade profissional para cuja execução se exigem particulares aptidões ou qualificações, há-de tomar-se como padrão o grau de diligência que seria de esperar de um profissional da área, medianamente competente e cuidadoso.

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Fragmento


Acórdão nº 08B1567 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2008

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Companhia de S... F...-M..., SA instaurou no Tribunal Marítimo de Lisboa contra APS - Administração do P... de S..., SA e L... - Companhia de S..., SA uma acção, na qual pediu a sua condenação ("sendo a Seguradora dentro das forças e limites do contrato de seguro") no pagamento de € 301.282,00 com juros de mora, contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter celebrado com KWH - P... (Portugal) T... Lda. um contrato de seguro do Ramo Mercadorias Transportadas, com início em 9 de Outubro de 2001, relativos à expedição de uma carga no valor total de 386.500.000$00, (€ 1.927.853,87), da qual faziam parte seis tubos em polietileno de alta densidade que seriam levados a reboque pelo navio N..., desde o porto de Setúbal até ao do Rio de Janeiro; que a 11 de Outubro, ao largo de Sines, se soltaram cinco tubos, dois em primeiro lugar e três algumas horas depois; que intervieram nas operações de recolha e salvamento dos tubos L... - P.... de S... à N..., Lda e a ré APS, com o rebocador "M..."; que o piloto deste rebocador não cumpriu as instruções dadas para essa operação e danificou um dos tubos, que acabou por ser empurrado para a costa e encalhar nas rochas, ficando inutilizado; que, por transacção homologada numa acção contra ela proposta por KWH - P... (Portugal) T... Lda., na qual foi subsidiariamente demandada a ré APS (na qualidade de proprietária do navio "M..."), que fez intervir nos autos a segunda ré (sua seguradora), ficou obrigada a pagar a KWH a quantia de € 400.000,00, que pagou, ficando sub-rogada nos direitos de KWH contra os responsáveis pelos danos sofridos pelo tubo; que pretende, nesta acção, ser reembolsada pelo montante correspondente ao custo do tubo destruído, € 301.282,00; e que a destruição do tubo foi causada por "actuação grosseira e negligente por parte da tripulação do rebocador "M...", que não respeitou as instruções que lhe haviam sido dadas.

A ré APS estaria portanto obrigada a reparar os prejuízos causados, pelos quais responderia também a ré Lusitânia, por contrato de seguro celebrado com a APS Ambas as rés contestaram.

A ré APS alegou que a intervenção do "M..." não foi causa do ...

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