Acórdão nº 08B1200 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2008

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Resumo


I - A recorrente assinou e entregou o cheque dado em execução à exequente como garantia de pagamento de dívida da sociedade X a quem a exequente fornecera mercadoria e que não se encontra paga.

II - Com esta garantia de pagamento da dívida daquela sociedade X, assumida pela recorrente, esta não assumiu a dívida como sua; não se trata de uma assunção de dívida, de uma transmissão da dívida da sociedade X para a recorrente, ficando ou não a primitiva devedora exonerada do pagamento à exequente - art. 595.º do CC; a recorrente apenas garantiu o pagamento da dívida daquela sociedade para com a exequente.

III - Assim, com a entrega do cheque como garantia, a executada obrigou-se perante a exequente a garantir (pagando com o seu património) a satisfação do direito de crédito da exequente sobre o devedor; a recorrente vinculou-se a que a obrigação do devedor seja cumprida; é uma garantia especial de obrigação - trata-se de uma verdadeira fiança, em que a executada com o seu património se torna responsável pelo pagamento de uma dívida alheia (art. 627.º do CC).

IV - Assim, revestindo aquele comportamento da recorrente a natureza de uma fiança, de uma garantia de uma obrigação mercantil, a exequente pode pedir o seu pagamento sem necessidade de excussão dos bens do devedor (art. 101.º do CCom).

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Fragmento


Acórdão nº 08B1200 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Maio de 2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA deduziu, em 23/5/2005, oposição à execução que lhe foi instaurada por BB & Filhos, L.da, para pagamento de quantia certa, alegando que o cheque dado em execução não titula qualquer dívida sua para com a exequente. Devedor é a sociedade CC, L.da, da qual são sócios os seus pais. O cheque apenas visou garantir o valor da dívida da sociedade dos seus pais. Os juros não podem ser contabilizados como ...

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