Acórdão nº 08B1053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1º AA intentou, em 22/04/2002, acção com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a pensão mensal de 100.000$00 (€498,80).

  1. Alegou a autora, em síntese, que foi decretado, por sentença de 18/02/2002, o divórcio entre ela e o réu, com culpa exclusiva deste último.

    O réu está na posse dos bens do casal, com excepção da casa de morada de família, sendo agricultor e auferindo, só do leite que vende, um rendimento anual de 13.918.500$00, a que acresce o produto da venda de animais.

    A autora é doméstica, vivendo em condições precárias e da caridade de terceiros e tem a seu cargo o filho maior do casal, para cujo sustento o réu não contribui, e suporta despesas médias mensais com telefone, água, luz e gás, de €99,76.

  2. Contestou o réu dizendo, no essencial, que custeia diversas despesas da responsabilidade do "casal", e com a exploração agrícola respectiva, no montante global de €9.413,63 por mês.

    Trata-se de rendimentos da lavoura relativos a bens comuns do casal que não podem, assim, ser considerados na sua totalidade para efeitos de cálculo de pensão de alimentos.

    Em qualquer caso, beneficia a autora da utilização da casa de morada de família, que poderia ser arrendada por €750 mensais.

    Tem o réu dois outros filhos de outra mulher, o que implica um gasto com esse agregado nunca inferior a €1.000,00.

  3. Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença foi a acção considerada improcedente e o réu absolvido do pedido.

  4. Inconformada, apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso.

  5. Pede, então, revista do acórdão, terminando as alegações com as seguintes, e abreviadas, CONCLUSÕES: a) Na 1ª instância introduziram-se e conheceram-se factos novos, por não constantes dos autos, conforme se pode verificar da acta da audiência de julgamento, o que constitui violação do disposto no art.º 668º, nº1, al. d) do C.P.Civ.; b) Resulta do art.º 2004º, nº1 do Cód. Civ. serem coordenadas fundamentais do direito a alimentos, as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, dispondo, por outro lado, o art.º 2016º, nº3 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar eventualmente à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

    1. No caso em apreço não podem subsistir dúvidas quanto à necessidade da recorrente de alimentos e que tem o réu obrigação de os prestar, sendo que, além dos rendimentos que aufere, está na posse de todos os bens do "casal".

    2. julgando-se, como se julgou, violou-se o disposto nos art.ºs 668º, nº1, al. d) do C.P.Civil, 2003º, nº1, 2004º, nº1 e 2016º, nºs1, al. a) e 3 todos do Cód. Civ.

  6. Não contra-alegou o réu.

  7. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO - A) DE FACTO No acórdão recorrido tiveram-se por provados os seguintes factos: 1 - Autora e réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo contraído o seu casamento em 01/03/84; 2 - Foi decretado o seu divórcio por culpa exclusiva do réu, por sentença de 18/02/2002, por violação, pelo mesmo dos deveres de fidelidade e coabitação; 3 - Nesse processo, em 11/05/2002, foi atribuída à autora, a título de alimentos provisórios, a quantia de 70.000$00 mensais; 4 - O réu deixou...

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