Acórdão nº 08B1053 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2008
Magistrado Responsável | FERREIRA DE SOUSA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1º AA intentou, em 22/04/2002, acção com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de alimentos, a pensão mensal de 100.000$00 (€498,80).
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Alegou a autora, em síntese, que foi decretado, por sentença de 18/02/2002, o divórcio entre ela e o réu, com culpa exclusiva deste último.
O réu está na posse dos bens do casal, com excepção da casa de morada de família, sendo agricultor e auferindo, só do leite que vende, um rendimento anual de 13.918.500$00, a que acresce o produto da venda de animais.
A autora é doméstica, vivendo em condições precárias e da caridade de terceiros e tem a seu cargo o filho maior do casal, para cujo sustento o réu não contribui, e suporta despesas médias mensais com telefone, água, luz e gás, de €99,76.
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Contestou o réu dizendo, no essencial, que custeia diversas despesas da responsabilidade do "casal", e com a exploração agrícola respectiva, no montante global de €9.413,63 por mês.
Trata-se de rendimentos da lavoura relativos a bens comuns do casal que não podem, assim, ser considerados na sua totalidade para efeitos de cálculo de pensão de alimentos.
Em qualquer caso, beneficia a autora da utilização da casa de morada de família, que poderia ser arrendada por €750 mensais.
Tem o réu dois outros filhos de outra mulher, o que implica um gasto com esse agregado nunca inferior a €1.000,00.
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Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença foi a acção considerada improcedente e o réu absolvido do pedido.
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Inconformada, apelou a autora mas a Relação negou provimento ao recurso.
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Pede, então, revista do acórdão, terminando as alegações com as seguintes, e abreviadas, CONCLUSÕES: a) Na 1ª instância introduziram-se e conheceram-se factos novos, por não constantes dos autos, conforme se pode verificar da acta da audiência de julgamento, o que constitui violação do disposto no art.º 668º, nº1, al. d) do C.P.Civ.; b) Resulta do art.º 2004º, nº1 do Cód. Civ. serem coordenadas fundamentais do direito a alimentos, as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, dispondo, por outro lado, o art.º 2016º, nº3 que na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar eventualmente à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
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No caso em apreço não podem subsistir dúvidas quanto à necessidade da recorrente de alimentos e que tem o réu obrigação de os prestar, sendo que, além dos rendimentos que aufere, está na posse de todos os bens do "casal".
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julgando-se, como se julgou, violou-se o disposto nos art.ºs 668º, nº1, al. d) do C.P.Civil, 2003º, nº1, 2004º, nº1 e 2016º, nºs1, al. a) e 3 todos do Cód. Civ.
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Não contra-alegou o réu.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - A) DE FACTO No acórdão recorrido tiveram-se por provados os seguintes factos: 1 - Autora e réu foram casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo contraído o seu casamento em 01/03/84; 2 - Foi decretado o seu divórcio por culpa exclusiva do réu, por sentença de 18/02/2002, por violação, pelo mesmo dos deveres de fidelidade e coabitação; 3 - Nesse processo, em 11/05/2002, foi atribuída à autora, a título de alimentos provisórios, a quantia de 70.000$00 mensais; 4 - O réu deixou...
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