Acórdão nº 07P4080 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Abril de 2008
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT)».
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07P4080 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Abril de 2008
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.° e seguintes do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que: I. - Nos presentes autos, decidindo recurso respeitante a condenação em Primeira Instância por crime de abuso de confiança fiscal, relativo a factualidade anterior à nova redacção introduzida no texto do art.º 105.°, nº 4 do RGIT, pelo art. 95 da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, vulgo Lei Orçamental para 2007, interpretando a norma referida, entendeu o Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 27/06/2007 nestes autos, a fls. 685 e seguintes, sumário se encontra publicado no sítio da DGSI: http://www.dgsi.pt/jtrc cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em sede interpretativa do preceito, que: "Porque a condição agora inserta pelo legislador é uma verdadeira condição de punibilidade que deve estar verificada com a entrada do feito em juízo, não há dúvida que não podem ser punidas todas as situações que preencham os requisitos contemplados pela nova norma, sem que a condição se tenha verificado.
Fazer cumprir agora a condição é dogmaticamente desadequado e ainda assim redundaria sempre num prejuízo de absolvição, mesmo quando o devedor não regularizasse de novo as suas dívidas perante a administração fiscal A condição objectiva de punibilidade não pode deixar de constar da acusação, sob pena de improcedência da mesma". Pelo que, em consonância com esse entendimento, e, na procedência do recurso, declarar-se despenalizada a conduta dos arguidos M... Madeiras, Lda, e AA, com consequente absolvição do crime ... ", ou seja, decidiu absolver os arguidos, do crime por que haviam sido condenados na Primeira Instância; II- Decisão que não era susceptível de recurso ordinário e se mostra já transitada em julgado; III - Porém, debruçando-se sobre a mesma questão jurídica, ou seja a interpretação que deve ser dada à nova redacção introduzida no texto do art. 105.°, nº 4, do RGIT, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, e também por decisão já transitada em julgado em 24/04/2007, e emitida em sede de recurso, ao invés da posição assumida no Acórdão supra identificado, decidiu também a Relação de Coimbra no igualmente douto Acórdão de 2007.03.21, prolatado no Proc. n.º 232/04.2IDGRD.C1, publicado no sítio da DGSI, http://www.dgsi.pt/jtrc com o seguinte sumário, que traduz fielmente o nele decidido: "1. A punibilidade do crime de abuso de confiança fiscal previsto na nova redacção do artigo 105° do RGIT, no caso de ter sido comunicada à administração tributária a correspondente declaração, depende da falta de pagamento da quantia correspondente e juros e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. 2. Por isso, mesmo na fase do recurso após condenação, há que oficiar à administração fiscal para que proceda àquela notificação, para se verificar se ocorre ou...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios