Acórdão nº 08A337 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Abril de 2008

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Resumo


I - Apesar de constar do contrato-promessa de compra e venda uma cláusula segundo a qual a promitente-vendedora promete vender ao outro outorgante, promitente-comprador, ou "a quem este indicasse" a fracção prometida, não é de sindicar o resultado interpretativo das instâncias, que consideraram não resultar dessa estipulação que a promitente-vendedora ficasse obrigada para com o próprio promitente-comprador a vender a esse terceiro.

II - Logo, não é qualificar o tal contrato-promessa como contrato para pessoa a nomear, ao abrigo do disposto nos arts. 452.º e ss. do CC III - Tendo o promitente-comprador cedido aos sucessores do réu a sua posição contratual pelo preço de 4.200.000$00 e não tendo o negócio de venda chegado a ser concluído, uma vez que a falta de perfeição do contrato de cessão derivou apenas da não concessão de consentimento pela promitente-vendedora, inexiste fundamento para se concluir que o cessionário actuou de má fé na fase pré-contratual ou com abuso do direito, pelo facto de entretanto ter prometido comprar a mesma fracção à promitente-vendedora.

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Fragmento


Acórdão nº 08A337 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Abril de 2008

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25/11/02, AA e esposa, BB, instauraram acção com processo ordinário contra CC e DD, este menor e representado pela primeira R., sua mãe, invocando, em síntese, que o A. marido, junto da agência imobiliária EE, Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª, e no âmbito da mediação desenvolvida por esta empresa, celebrou um contrato promessa de compra e venda relativo a uma fracção autónoma identificada pela letra "O", destinada a habitação, integrante do Edifício Nova Cidade, cuja promitente vendedora era a empresa construtora, FF Mais alegam que, posteriormente, o mesmo A. cedeu a sua posição contratual assumida no aludido contrato à R., que ficou na posição de vir a contratar aquela mesma fracção, mediante a outorga da escritura pública de compra e venda, a realizar-se com a promitente vendedora.

Todavia, a R., não cumprindo esse contrato consigo celebrado, acabou por celebrar directamente o contrato de compra e venda prometido com a promitente vendedora, não tendo pago ao A. o valor global de 4.200.000$00 a que se tinha comprometido como contrapartida da cessão da posição contratual por parte deste mas apenas o montante de 500.000$00.

Com estes fundamentos, concluem pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de € 18.455,52, correspondente ao valor por que cedeu a sua posição contratual diminuído do correspondente ao montante já pago de 500.000$00, acrescido de juros de mora à taxa legal, que na altura da instauração da acção perfaziam o valor global de € 215.31.

Os RR. contestaram invocando a ilegitimidade da autora e alegando, em súmula, que a ré nunca negociou absolutamente nada com o A. e nunca com ele quis celebrar qualquer contrato, nem sequer o conhecendo.

E a ré só assinou um contrato por intermédio da EE con...

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