Acórdão nº 07S2884 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2008

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Resumo


I - Não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, na parte relativa às questões a que se reporta a remissão.

II - O abuso do direito pressupõe, naturalmente, a existência do direito accionado.

III - A previsão normativa da prescrição dos créditos laborais (art. 38.º da LCT e art. 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho) exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador objectivamente aquiescente com a conduta do empregador, designadamente no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e abusiva, só porque o mesmo se apressa, cessado o vínculo, a accionar em juízo o seu empregador por créditos vencidos na vigência do contrato.

IV - O abuso do direito - configurado como válvula de segurança do sistema e destinado a operar em situações-limite de ofensa clamorosa da boa fé negocial -, só deverá ser convocado à míngua de previsão normativa expressa sobre a conduta em estudo.

V - A declaração do trabalhador efectuada em momento coincidente temporalmente com a desvinculação e constante de documento por si assinado com o timbre do empregador, de que recebeu determinado valor "referente a rescisão do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber" deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão de todo e qualquer crédito emergente do contrato de trabalho.

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Fragmento


Acórdão nº 07S2884 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2008

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Cooperativa de Habitação Económica "As BB", pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global coligida na P.I., a título de créditos salariais vencidos - e não pagos - durante a vigência do contrato de trabalho que vigorou entre as partes e que a Autora "rescindiu" unilateralmente, com efeitos reportados a 31/8/03.

Em resumo útil, refere que a Ré nunca respeitou as tabelas salariais atinentes aos estabelecimentos de ensino particular, que considera aplicáveis ao vínculo estabelecido.

A Ré contrariou a versão da Autora, dizendo que é uma "instituição Particular de Solidariedade Social" - IPSS - a cujos organismos se não aplicam os CCT's do ensino particular.

Mais alega que a Autora nunca se insurgiu contra as tabelas salariais praticadas e que, à data da desvinculação, declarou nada mais ter a receber da Ré, configurando-se a presente demanda, por via disso, como um notório abuso de direito.

1.2 A 1ª instância veio a acolher por inteiro a tese da Autora, condenando a Ré no pedido.

O Tribunal da Relação do Porto, a quem os autos chegaram sob o impulso recursório da demandada, julgou improcedente a apelação e confirmou remissivamente a sentença da 1ª instância.

1.3.1.

Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- está comprovado...

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