Acórdão nº 07S2713 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2008

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Resumo


I - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através das ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

II - Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.

III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é fundamental averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade e proceder à análise do condicionalismo em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.

IV - Existindo um contrato escrito denominado de «prestação de serviços» pode o prestador do trabalho demonstrar que esse «nomen juris» não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, sendo certo que a força probatória do documento escrito que as partes celebraram e a que atribuíram aquela qualificação se circunscreve à materialidade da declaração e não à sua exactidão, não se reflectindo, como tal, na relação material subjacente.

V - É de qualificar como de trabalho, o contrato escrito que as partes intitularam, aquando da celebração, de prestação de serviços, mediante o qual o autor, após um mês de formação técnica nas instalações da ré, passou a prestar a actividade para esta, em regime de exclusividade e em conformidade com os manuais da ré, que controlava o cumprimento do horário de trabalho do autor, lhe fornecia os instrumentos de trabalho, designadamente peças e ferramentas utilizadas nas reparações e manutenções, lhe ministrava várias acções de formação, além de jornadas de convívio, tendo o autor que estar sempre disponível ao longo do dia, não afastando tal qualificação o facto de a partir de determinada data o autor ter passado a emitir os recibos das quantias pagas pela ré em nome de uma sociedade da qual era sócio, de ter sido firmado pela ré e por essa sociedade um escrito visando a revogação do referido contrato, e de o autor nunca ter reclamado desta o pagamento do subsídio de férias ou de Natal, nem nunca terem sido efectuados descontados para a segurança Social.

VI - A contradição na decisão sobre a matéria de facto, a que se refere o n.º 3 do artigo 729.º do CPC, consiste em afirmar-se e negar-se ao mesmo tempo determinada realidade ou em afirmar-se realidades inconciliáveis, por opostas entre si, de tal modo que a existência de uma delas, de acordo com um raciocínio lógico, exclui a existência da outra.

VII - Ainda que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação da ré em quantia a liquidar em execução de sentença.

VIII - O artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho - que corresponde, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT -, ao determinar que os créditos correspondentes à indemnização por falta de gozo de férias, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo, refere-se apenas às consequências de índole sancionatória para o caso de violação do direito a férias, não abrangendo o direito às remunerações a título de férias.

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Fragmento


Acórdão nº 07S2713 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2008

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" instaurou, em 30 de Novembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Braga, contra "Empresa-A - Equipamentos de Escritório Lda.", acção como processo comum, pedindo que: i) seja declarada a existência de uma relação de trabalho entre ele e a Ré, desde Janeiro de 1986 até 11 de Janeiro de 2005 (1), e, portanto, do direito que lhe assiste de ser beneficiário da Segurança Social; ii) a Ré seja condenada a readmiti-lo no seu posto de trabalho, e a pagar-lhe "a quantia de € 16.500,00 - artigo 437.º do Código do Trabalho -, além das prestações vincendas até à data da sentença", sem prejuízo de optar pela indemnização por antiguidade, no montante de € 28.500,00; a quantia de € 83.797,70 de férias, subsídio de férias e de Natal e proporcionais; a quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais; iii) seja "ordenada a reposição, por parte da Ré, das quantias em dívida à Segurança Social".

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré, no último trimestre de 1985, para trabalhar na reparação e manutenção de fotocopiadores, impressoras e outro tipo de equipamento da marca Empresa-A, com a categoria de mecânico, trabalhando das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 18:00 horas, e mediante remuneração, que ultimamente era de € 1.500,00 por mês, tendo sido, verbalmente, despedido em 27 de Dezembro de 2004.

Na contestação, a Ré, impugnando a qualificação do contrato que o Autor conferiu à relação jurídica que vigorou entre as partes, defendeu tratar-se de um contrato de prestação de serviços, concluindo pela improcedência da acção.

Houve resposta do Autor para concluir como na petição inicial.

2.

Na 1.ª instância, após a realização da audiência de discussão e julgamento, com registo das provas, e fixada, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença, em que se decidiu, na parcial procedência da acção, condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de € 22.788,45 - devida a título de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, correspondentes aos anos de 2000 a 2004 -, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma das verbas parcelares, e absolver a Ré do restante pedido.

Da sentença apelaram Autor e Ré, tendo ambos, além do mais, impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto.

No acórdão que apreciou os recursos, o Tribunal da Relação do Porto, alterando alguns pontos da decisão sobre a matéria de facto, veio a conceder parcial provimento aos dois recursos, em consequência do que condenou a Ré "a pagar ao Autor, a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal, a quantia que se liquidar oportunamente", declarando que os "juros são devidos nos termos do disposto no art. 805.º, n.º 3, do CC.".

3. Ambos os litigantes vêm pedir revista do acórdão da Relação: - O Autor, para ver declarado ilícito o alegado despedimento e decretada a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 16.500,00, nos termos do artigo 437.º do Código do Trabalho, além das prestações vincendas "até à data da sentença", a ind...

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