Acórdão nº 07A2208 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2008
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Resumo
I - O desenho ou elemento figurativo das marcas em causa nos autos foi adquirido pela A. sociedade X, por encomenda à sociedade "Empresa-E, S.A.", onde prestava serviços W, desenhador gráfico; este desenhador cedeu os direitos de exploração sobre o desenho da marca ".. & ...", em todo o mundo, tendo aceite que o desenho em causa pudesse ser registado como marca; e que os direitos de exploração do mesmo fossem cedidos pela sociedade X a terceiros; foi com base neste contrato que a A. sociedade X autorizou a A. sociedade Y a registar as ditas marcas; os estabelecimentos da cadeia ".. & ...", das AA., possuem tais marcas como sinais distintivos de comércio.
II - Em matéria de titularidade do direito de autor, o princípio da territorialidade sofre uma derrogação, cabendo à lei do país de origem da obra definir a quem é atribuído o direito de autor; ora, a lei aqui aplicável é a lei espanhola - Ley de Propiedad Intelectual de 12 de Abril de 1996, Decreto Legislativo 1/1996, de 12 de Abril, que aprovou o texto refundido da Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando e harmonizando as disposições legais vigentes sobre a matéria -, resultando do art. 45.º de tal diploma que a inobservância da forma escrita não acarreta a nulidade do contrato de transmissão de direitos de autor, podendo este último, apenas e observado o condicionalismo ali fixado, resolver o contrato, até então validamente celebrado. III - Aliás, e em rigor, aquele art. 45º é inaplicável ao caso concreto discutido nestes autos, que se configura antes como obras feitas por encomenda. IV - A expressão "Companhia", ou a sua forma abreviada "Cª", é uma expressão de uso comum que não pode ser objecto de apropriação exclusiva pelas AA.; a expressão "..." distingue-se claramente das marcas utilizadas pela A.sociedade X no seu comércio, quer foneticamente quer graficamente; nenhuma das partes tem o monopólio do comércio de sandes nem isso constitui sequer problema discutido nos autos; a mera utilização pela R. do desenho de um pão, tipo "baguette" - aliás, diferente do desenho utilizado pelas AA. nas suas marcas -, também não constitui qualquer infracção quanto à constituição da insígnia dos seus estabelecimentos. V - Para se apurar da invalidade do nome e insígnia dos estabelecimentos da ré deve atender-se apenas à composição das marcas das autoras e, claro, ao tipo de actividade económica desenvolvida pelas respectivas empresas, abstraindo de qualquer comparação quanto aos restantes elementos - funcionais ou decorativos - dos estabelecimentos comerciais. VI - Todo o aspecto visual dos estabelecimentos das AA., incluindo o dos seus elementos componentes e decorativos, resulta de um projecto original, concebido e executado para esse efeito; tal projecto foi adquirido pela A.sociedade X à firma "Empresa-F , S.A.". VII - O sobredito projecto de design, mais tarde concretizado nos estabelecimentos das AA., constitui uma obra artística merecedora da protecção própria da propriedade intelectual, assumindo até um grau apreciável de originalidade e de novidade - cfr. o n.º 1 do art. 10.º da citada Ley de Propiedad Intelectual, intitulado "Obras y títulos originales". VIII - No caso dos autos não ficou provado que os elementos funcionais e decorativos dos estabelecimentos da R. resultaram de imitação dos estabelecimentos das autoras, embora se tenha apurado que o referido projecto de design das AA., e respectiva implementação em Espanha, tenha surgido em primeiro lugar. IX - A protecção não pode deixar de recair sobre a obra criada em primeiro lugar; no caso de coincidência na criação de obras artísticas, considera-se haver uma só obra, pois esta é tomada objectivamente, com independência do seu autor; embora tenha havido dois actos de criação, o segundo não acrescentou nenhuma obra ao mundo da cultura, porque aquela obra já existia. X - Comparando os elementos decorativos e funcionais dos estabelecimentos das AA. e da R., não podemos deixar de afirmar a existência de uma semelhança nos seus traços essenciais, aliás, de notável coincidência se atentarmos na relativa complexidade da conjugação daqueles diversos elementos: o uso dos elementos de xadrez, a disposição dos balcões e dos armários e até dos próprios produtos de venda; assim, a visão de conjunto daqueles estabelecimentos é susceptível de gerar confusão nos consumidores, o que, aliás, ocorre. XI - Portanto, o uso pela ré dos mencionados elementos funcionais e decorativos constitui violação do direito de propriedade intelectual das AA. - representado pelo seu projecto de design do interior de estabelecimento -, tal como significa um acto de concorrência desleal, não relevando aqui para a prática destes ilícitos uma intenção ou dolo específico.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07A2208 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2008
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
As sociedades "Empresa-A", com sede em Vaduz, Empresa-B, e "Empresa-C, S.A.", com sede em Barcelona, Espanha, intentaram, em 11 de Outubro de 1995, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a ré "Empresa-D, Ldª", com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado que a 1ª A. é titular dos registos das marcas nacionais n°s 285.362 e 285.363, "... & ..." e dos registos de marca internacional n°s 596.186 e 606.675, "....& ..." e que a 2ª A. é titular dos direitos de autor sobre as obras artísticas referidas nos artigos 31° a 33° da petição, que constituem os sinais figurativos das marcas e o projecto de estabelecimento com os inerentes sinais e elementos distintivos, e que a Ré seja condenada: a) - a retirar, de todos os seus estabelecimentos existentes e dos que venha a licenciar, todos os letreiros, painéis e objectos em uso nos mesmos que contenham o sinal "Cia DAS .." (compostos por essa expressão sob uma baguette), reproduzido no artigo 56° da petição; b) - a retirar ou substituir, de todos os seus estabelecimentos existentes e dos que venha a licenciar, todos os elementos que reproduzam ou imitem os elementos constantes do projecto de design da A. "Empresa-C, S.A.", designadamente, a disposição de pães na vertical, o preçário acima dos mesmos, com a conjugação das cores amarela e preta, os balcões com o formato referido no art. 74º da petição, e ainda o elemento xadrez utilizado em painéis e no chão; c) - a restituir às AA. o montante do ganho auferido em consequência da utilização dos direitos de propriedade intelectual destas, em montante a fixar em execução de sentença; d) - a indemnizar as AA. pelos danos sofridos, em montante a liquidar em execução de sentença; e e) - em sanção pecuniária compulsória, no valor de Esc. 100 000$00 por cada dia, contado do trânsito em julgado da decisão, que a ré tarde em alterar a sua denominação social e em retirar dos seus estabelecimentos os elementos supra referidos nas alíneas a) e b). A R. contestou, defendendo-se por excepção, com a arguição...Resumo do conteúdo do documento.
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