Acórdão nº 07P3864 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo com intervenção do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Aveiro , no P.º n.º 1637/06 .OPBAVR , foram submetidos a julgamento : - AA - BB, vindo , a final a condenar-se : O arguida AA pela prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 146º nºs 1 e 2, por referência ao art. 132º nº 2 g), do C. Penal, cada um deles na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C. Penal, cada um deles na pena de 2 (dois) anos de prisão; -pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do C. Penal, um deles na pena de 9 (nove) meses de prisão e o outro na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática na forma tentada, p. e p. pelo art. 221º nºs 1 e 3, por referência aos arts. 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Foi , ainda , condenada a arguida AA a pagar ao demandante Hospital Infante D. Pedro a quantia de € 106,00 (cento e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar de 17-04-2007, até integral pagamento; O arguido BB pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C. Penal, cada um deles na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do C. Penal, um deles na pena de 9 (nove) meses de prisão e o outro na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática na forma tentada, p. e p. pelo art. 221º nºs 1 e 3, por referência aos arts. 22º, 23º nº 2 e 73º, todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; O arguido BB, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; O arguido BB , inconformado com o teor do decidido , interpõs recurso directamente para este STJ , a discordar , em parte , da qualificação jurídico-penal dos factos , por que foi condenado , e assim porque : Nunca o arguido pretendeu coarctar a liberdade individual dos ofendidos , pois a sua intenção era a de obter uma vantagem patrimonial através da deslocação ao Multibanco pelo tempo estritamente necessário à obtenção do resultado , enquadrando-se a limitação de liberdade já subsumida no tipo legal de roubo Não cometeu os crimes de sequestro .
E quanto ao crime de burla informática tentada também ele se não verifica , pois os seus elementos estão abrangidos no tipo legal de roubo se é existem mesmo .
O arguido é toxicodependente estado que tem vindo a ser considerado atenuante não tendo sido devidamente valorado , nem considerados os factos na sua globalidade , pelo que deve ser absolvido e reformulado o cúmulo .
O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância teve por acertada a decisão recorrida , salvo no que concerne à condenação por crime tentado de burla informática .
A Exm.ª Procuradora Geral -adjunta neste STJ apõs o seu visto nos autos .
Da discussão da causa, resultaram provados os factos seguintes: 1) No dia 05 de Agosto de 2006, pelas 23.00 horas, os ofendidos CC e DD (id. a fls. 188 e 247), encontraram-se na localidade de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, e dirigiram-se à cidade de Aveiro na viatura do primeiro, de marca Opel Corsa e de cor cinzenta.
Quando chegaram a Aveiro, dirigiram-se ao Largo do Rossio, onde verificaram que a arguida AA se encontrava junto a uma palmeira ao fundo da Rua João Afonso, pelo que o CC parou o referido veículo e o DD perguntou à mesma quanto levava por fazer sexo, ao que aquela respondeu que levava € 20,00.
Perante isso, o mesmo perguntou àquela se era pelos dois ou por um, mas a arguida AA respondeu que era por cada um. De seguida, o DD perguntou-lhe se não fazia por menos, o que a arguida AA não aceitou e logo de imediato deu um murro no queixo do DD.
Após, o CC arrancou com o veículo, deu a volta à Rotunda e estacionou no mesmo local. Depois, os dois saíram do veículo e foram falar com a arguida AA com vista a saberem o porquê daquela agressão. Nesse momento, esta encontrava-se sentada no muro da Ria na companhia do arguido BB.
Quando chegaram junto daqueles, o ofendido CC dirigiu-se à arguida AA, enquanto o DDficou a falar com o arguido BB. Nesta altura, o CC referiu que aquilo não se fazia e que o que ela merecia era ser mandada à Ria.
Nesse momento, a arguida AA empunhou uma navalha e espetou a mesma no abdómen do ofendido CC. Este quando se apercebeu que tinha sangue desatou a correr em direcção ao centro da cidade de Aveiro.
Entretanto, o ofendido DD dirigiu-se à arguida AA a quem perguntou se achava bem o que lhe tinha feito antes (o murro no queixo). Nesta altura, a arguida AA deu-lhe uma cabeçada na face e de seguida tentou espetar-lhe a navalha no abdómen e desferiu-lhe um golpe junto ao pescoço com a referida navalha. Após, o ofendido DD fugiu em direcção ao café "Gato Preto", a fim de pedir socorro, tendo os arguidos AA e BB abandonado o local.
Em consequência directa e necessária das condutas descritas, o ofendido CC sofreu ferida corto perfurante no abdómen, a qual determinou um período de doença de 14 (quatorze) dias, com afectação para a capacidade de trabalho geral e profissional.
Em consequência directa e necessária das mesmas condutas, o ofendido DD sofreu feridas perfurantes na região supraclavicular esquerda e na região lombar esquerda, as quais determinaram um período de doença de 30 (trinta) dias, sendo 25 (vinte e cinco) dias com incapacidade para o trabalho geral e profissional.
2) No dia 02 de Setembro de 2006, pelas 05.30 horas, quando o ofendido EE (id. a fls. 53) se deslocava no seu veículo ligeiro de passageiros de marca Hyundai Target, de cor cinzenta, com a matricula 79-...-51, na Avenida Lourenço Peixinho, em frente ao Banco de Portugal, nesta cidade de Aveiro, os arguidos AA e BB, seguindo plano previamente delineado entre ambos, atravessaram-se à frente do veículo, obrigando o condutor a imobilizá-lo.
De seguida, o arguido BB dirigiu-se para o lado do condutor e ameaçou o EE dizendo que o agredia se não lhes desse o dinheiro ou a carteira que trazia consigo, ao mesmo tempo que abria a porta. Nesta altura a arguida AA entrou pela porta da frente lado direito e sentou-se no banco do passageiro.
O ofendido CC sentindo-se intimidado com estas ameaças, em inferioridade numérica e temendo pela sua integridade física não ofereceu qualquer resistência.
Após, a arguida AA pegou na carteira do ofendido CC, que se encontrava junto à alavanca de velocidades do veículo, de onde retirou € 35,00 em notas (três de € 10,00 e uma de € 5,00). Entretanto, o arguido BB abriu a porta traseira do lado esquerdo e sentou-se no meio do banco.
Entretanto, a arguida AA exigiu mais dinheiro ao ofendido CC, ao que este respondeu que só conseguia arranjar mais no Multibanco. Então, os arguidos AA e BB ordenaram ao ofendido CC que se dirigisse à caixa de Multibanco mais próximo.
Perante isso, o mesmo inverteu o sentido de marcha do seu veículo e parou em frente ao Banco BANIF. Os três saíram do veículo e dirigiram-se para o interior (Chave 24) do Banco Montepio Geral, não tendo conseguido efectuar qualquer levantamento, uma vez que a máquina se encontrava fora de serviço.
De seguida, dirigiram-se todos para a caixa exterior do referido banco. Quando o ofendido CC se preparava para colocar o cartão de Multibanco referente à conta bancária n° ...-4 do Banco Montepio Geral, de que o mesmo é titular, na respectiva caixa, a arguida AA tirou o blusão de ganga que trazia vestido e embrulhou-o na mão direita onde tinha um objecto não identificado, que o ofendido CC julgou ser arma de fogo, encostando-o às costas deste.
Após, o ofendido CC efectuou dois levantamentos, um de € 20,00 e outro de € 40,00. Quando se preparava para efectuar o terceiro levantamento, a arguida AA carregou na tecla de € 100,00, quantia que também foi levantada.
Após terem na sua posse as referidas quantias em dinheiro, os arguidos AA e BB fugiram para as traseiras dos "Armazéns de Aveiro", levando as mesmas consigo e dividindo-as entre si.
3) No dia 04 de Setembro de 2006, pelas 03.15 horas, na estrada paralela à Avenida da Universidade, nesta cidade de Aveiro, quando o ofendido FF(id. a fls. 3) saía do Hospital Infante D. Pedro, foi abordado pelo arguido BB, que trazia um barrete preto na cabeça, tendo-lhe este apontado e encostado às costas um...
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Acórdão nº 205/14.7PLLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015
...de burla. ”. [43] Nesse sentido, ver, por todos, os seguintes acórdãos: - do STJ de 05/12/2007, relatado por Armindo Monteiro, no processo 07P3864, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…IV -Este STJ, com geral uniformidade, firmou jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração ......
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Acórdão nº 520/06.3JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Março de 2009
...de 16/10/2008, Pº 08P1221, relator Cons. Arménio Sottomayor; de 10/10/2007, Pº 07P2301, relator Cons. Henriques Gaspar; de 05/12/2007, Pº 07P3864, relator Cons. Santos Monteiro; de 22/02/02/2006, Pº 05P4129, relator Cons. Oliveira Mendes, de 05/01/2005, Pº 04P4208, relator Cons. Henriques G......
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...[13] Cfr. Op. Loc. cit. págs. 1035 a 1038. [14] Cfr. neste sentido o A. do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2007, proferido no processo n.º 07P3864, disponível in www.stj.pt, onde se escreveu que: “I - O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CP, é um crime complexivo, porque nele co......
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...de burla. ”. [43] Nesse sentido, ver, por todos, os seguintes acórdãos: - do STJ de 05/12/2007, relatado por Armindo Monteiro, no processo 07P3864, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…IV -Este STJ, com geral uniformidade, firmou jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração ......
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...de 16/10/2008, Pº 08P1221, relator Cons. Arménio Sottomayor; de 10/10/2007, Pº 07P2301, relator Cons. Henriques Gaspar; de 05/12/2007, Pº 07P3864, relator Cons. Santos Monteiro; de 22/02/02/2006, Pº 05P4129, relator Cons. Oliveira Mendes, de 05/01/2005, Pº 04P4208, relator Cons. Henriques G......
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...[13] Cfr. Op. Loc. cit. págs. 1035 a 1038. [14] Cfr. neste sentido o A. do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2007, proferido no processo n.º 07P3864, disponível in www.stj.pt, onde se escreveu que: “I - O crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CP, é um crime complexivo, porque nele co......