Acórdão nº 07P3864 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo com intervenção do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Aveiro , no P.º n.º 1637/06 .OPBAVR , foram submetidos a julgamento : - AA - BB, vindo , a final a condenar-se : O arguida AA pela prática, em autoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 146º nºs 1 e 2, por referência ao art. 132º nº 2 g), do C. Penal, cada um deles na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C. Penal, cada um deles na pena de 2 (dois) anos de prisão; -pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do C. Penal, um deles na pena de 9 (nove) meses de prisão e o outro na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática na forma tentada, p. e p. pelo art. 221º nºs 1 e 3, por referência aos arts. 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Foi , ainda , condenada a arguida AA a pagar ao demandante Hospital Infante D. Pedro a quantia de € 106,00 (cento e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar de 17-04-2007, até integral pagamento; O arguido BB pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do C. Penal, cada um deles na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º nº 1 do C. Penal, um deles na pena de 9 (nove) meses de prisão e o outro na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla informática na forma tentada, p. e p. pelo art. 221º nºs 1 e 3, por referência aos arts. 22º, 23º nº 2 e 73º, todos do C. Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; O arguido BB, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; O arguido BB , inconformado com o teor do decidido , interpõs recurso directamente para este STJ , a discordar , em parte , da qualificação jurídico-penal dos factos , por que foi condenado , e assim porque : Nunca o arguido pretendeu coarctar a liberdade individual dos ofendidos , pois a sua intenção era a de obter uma vantagem patrimonial através da deslocação ao Multibanco pelo tempo estritamente necessário à obtenção do resultado , enquadrando-se a limitação de liberdade já subsumida no tipo legal de roubo Não cometeu os crimes de sequestro .

E quanto ao crime de burla informática tentada também ele se não verifica , pois os seus elementos estão abrangidos no tipo legal de roubo se é existem mesmo .

O arguido é toxicodependente estado que tem vindo a ser considerado atenuante não tendo sido devidamente valorado , nem considerados os factos na sua globalidade , pelo que deve ser absolvido e reformulado o cúmulo .

O Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância teve por acertada a decisão recorrida , salvo no que concerne à condenação por crime tentado de burla informática .

A Exm.ª Procuradora Geral -adjunta neste STJ apõs o seu visto nos autos .

Da discussão da causa, resultaram provados os factos seguintes: 1) No dia 05 de Agosto de 2006, pelas 23.00 horas, os ofendidos CC e DD (id. a fls. 188 e 247), encontraram-se na localidade de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, e dirigiram-se à cidade de Aveiro na viatura do primeiro, de marca Opel Corsa e de cor cinzenta.

Quando chegaram a Aveiro, dirigiram-se ao Largo do Rossio, onde verificaram que a arguida AA se encontrava junto a uma palmeira ao fundo da Rua João Afonso, pelo que o CC parou o referido veículo e o DD perguntou à mesma quanto levava por fazer sexo, ao que aquela respondeu que levava € 20,00.

Perante isso, o mesmo perguntou àquela se era pelos dois ou por um, mas a arguida AA respondeu que era por cada um. De seguida, o DD perguntou-lhe se não fazia por menos, o que a arguida AA não aceitou e logo de imediato deu um murro no queixo do DD.

Após, o CC arrancou com o veículo, deu a volta à Rotunda e estacionou no mesmo local. Depois, os dois saíram do veículo e foram falar com a arguida AA com vista a saberem o porquê daquela agressão. Nesse momento, esta encontrava-se sentada no muro da Ria na companhia do arguido BB.

Quando chegaram junto daqueles, o ofendido CC dirigiu-se à arguida AA, enquanto o DDficou a falar com o arguido BB. Nesta altura, o CC referiu que aquilo não se fazia e que o que ela merecia era ser mandada à Ria.

Nesse momento, a arguida AA empunhou uma navalha e espetou a mesma no abdómen do ofendido CC. Este quando se apercebeu que tinha sangue desatou a correr em direcção ao centro da cidade de Aveiro.

Entretanto, o ofendido DD dirigiu-se à arguida AA a quem perguntou se achava bem o que lhe tinha feito antes (o murro no queixo). Nesta altura, a arguida AA deu-lhe uma cabeçada na face e de seguida tentou espetar-lhe a navalha no abdómen e desferiu-lhe um golpe junto ao pescoço com a referida navalha. Após, o ofendido DD fugiu em direcção ao café "Gato Preto", a fim de pedir socorro, tendo os arguidos AA e BB abandonado o local.

Em consequência directa e necessária das condutas descritas, o ofendido CC sofreu ferida corto perfurante no abdómen, a qual determinou um período de doença de 14 (quatorze) dias, com afectação para a capacidade de trabalho geral e profissional.

Em consequência directa e necessária das mesmas condutas, o ofendido DD sofreu feridas perfurantes na região supraclavicular esquerda e na região lombar esquerda, as quais determinaram um período de doença de 30 (trinta) dias, sendo 25 (vinte e cinco) dias com incapacidade para o trabalho geral e profissional.

2) No dia 02 de Setembro de 2006, pelas 05.30 horas, quando o ofendido EE (id. a fls. 53) se deslocava no seu veículo ligeiro de passageiros de marca Hyundai Target, de cor cinzenta, com a matricula 79-...-51, na Avenida Lourenço Peixinho, em frente ao Banco de Portugal, nesta cidade de Aveiro, os arguidos AA e BB, seguindo plano previamente delineado entre ambos, atravessaram-se à frente do veículo, obrigando o condutor a imobilizá-lo.

De seguida, o arguido BB dirigiu-se para o lado do condutor e ameaçou o EE dizendo que o agredia se não lhes desse o dinheiro ou a carteira que trazia consigo, ao mesmo tempo que abria a porta. Nesta altura a arguida AA entrou pela porta da frente lado direito e sentou-se no banco do passageiro.

O ofendido CC sentindo-se intimidado com estas ameaças, em inferioridade numérica e temendo pela sua integridade física não ofereceu qualquer resistência.

Após, a arguida AA pegou na carteira do ofendido CC, que se encontrava junto à alavanca de velocidades do veículo, de onde retirou € 35,00 em notas (três de € 10,00 e uma de € 5,00). Entretanto, o arguido BB abriu a porta traseira do lado esquerdo e sentou-se no meio do banco.

Entretanto, a arguida AA exigiu mais dinheiro ao ofendido CC, ao que este respondeu que só conseguia arranjar mais no Multibanco. Então, os arguidos AA e BB ordenaram ao ofendido CC que se dirigisse à caixa de Multibanco mais próximo.

Perante isso, o mesmo inverteu o sentido de marcha do seu veículo e parou em frente ao Banco BANIF. Os três saíram do veículo e dirigiram-se para o interior (Chave 24) do Banco Montepio Geral, não tendo conseguido efectuar qualquer levantamento, uma vez que a máquina se encontrava fora de serviço.

De seguida, dirigiram-se todos para a caixa exterior do referido banco. Quando o ofendido CC se preparava para colocar o cartão de Multibanco referente à conta bancária n° ...-4 do Banco Montepio Geral, de que o mesmo é titular, na respectiva caixa, a arguida AA tirou o blusão de ganga que trazia vestido e embrulhou-o na mão direita onde tinha um objecto não identificado, que o ofendido CC julgou ser arma de fogo, encostando-o às costas deste.

Após, o ofendido CC efectuou dois levantamentos, um de € 20,00 e outro de € 40,00. Quando se preparava para efectuar o terceiro levantamento, a arguida AA carregou na tecla de € 100,00, quantia que também foi levantada.

Após terem na sua posse as referidas quantias em dinheiro, os arguidos AA e BB fugiram para as traseiras dos "Armazéns de Aveiro", levando as mesmas consigo e dividindo-as entre si.

3) No dia 04 de Setembro de 2006, pelas 03.15 horas, na estrada paralela à Avenida da Universidade, nesta cidade de Aveiro, quando o ofendido FF(id. a fls. 3) saía do Hospital Infante D. Pedro, foi abordado pelo arguido BB, que trazia um barrete preto na cabeça, tendo-lhe este apontado e encostado às costas um...

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