Acórdão nº 07A4119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Portimão, acção ordinária contra Caixa Geral de Aposentações, pedindo que fosse reconhecido ter vivido maritalmente com BB durante mais de dois anos e, em consequência, que lhe fosse reconhecido o direito a receber alimentos deste, com a condenação da R. no pagamento da pensão de sobrevivência desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que requereu junto da R. e enquanto se mantiver o referido direito.

Alegou em, suma, que BB faleceu em 06 de Fevereiro de 2005, que o mesmo era Inspector-Adjunto das Condições de Trabalho, e que viveu com ele maritalmente durante mais de seis anos.

A R. contestou por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.

Apesar disso, a A. replicou.

Seguiu-se, em sede de audiência preliminar, a elaboração do saneador e a selecção de factos, tendo o processo sido devidamente instruído em julgamento, findo o qual foi proferida sentença pelo Mº Juiz de Círculo de Portimão a julgar a acção procedente, declarando a A. como titular das prestações por morte de BB, beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe as mesmas devidas desde 1 de Abril de 2005.

Apelou a R. para o Tribunal da Relação de Évora pretendendo apenas que o julgado fosse substituído na parte em que reconheceu à A. o direito às prestações desde 1 de Abril de 2005, em infracção ao disposto no art. 41º, nº 2 do EPS.

Em vão na medida em que o Tribunal da Relação de Évora, por douto acórdão de 21 de Junho de 2007, recusou-se a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, o art. 41º, nº 2 supra citado, "na parte em que determina que a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida, na medida em que viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º, nº 1 da Constituição", aplicando, "por identidade de razões, a solução emergente da norma do art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, nos termos da qual «a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo", acabando por declarar que a pensão é devida desde 1 de Abril de 2005, mas por força do estatuído no nº 1 do art. 661º, nº 1 do CPC.

Ainda irresignada, a CGA pede ora revista do aresto proferido a coberto das mesmas conclusões com que fechou a minuta de recurso de apelação, quais sejam: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional; - Ao violar aquele preceito, a sentença (deveria dizer acórdão) violou a lei, devendo ser revogada; - A acção em causa - de mera apreciação (e não condenatória) não permite a sua condenação...

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