Acórdão nº 07B3951 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2007
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Resumo
1. Existindo, num contrato de arrendamento, uma convenção segundo a qual a renda deve ser paga a pessoa diferente do locador e em local determinado, o desconhecimento da identidade do proprietário a quem a fracção arrendada foi alienada na vigência do contrato não justifica a cessação do pagamento da renda; 2. Também não justifica essa cessação a alegação de não ter sido oportunamente comunicado ao locatário o projecto de venda da mesma fracção de modo a permitir-lhe, querendo, exercer o direito de preferência na aquisição da fracção; 3. Se o locatário tivesses intentado uma acção de preferência, tornar-se-ia necessário saber qual seria a relação entre esta acção e a acção de resolução do contrato de arrendamento, uma vez que a aquisição da propriedade pelos actuais locadores é anterior à data a partir da qual o locatário deixou de pagar a renda; não o tendo sido, não tem qualquer relevância, na presente acção, uma eventual falta de comunicação do projecto de venda.
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Fragmento
Acórdão nº 07B3951 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2007
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram em 25 de Maio de 2005, no tribunal cível do Porto, contra CC, uma acção na qual pediram a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o réu, como arrendatário, e as então proprietárias da fracção "D", correspondente ao ..............., do prédio urbano com entrada pelo nº .... da Praça ........., freguesia de Vitória, concelho do Porto, da qual afirmam ser proprietários e possuidores.
Como fundamento, alegaram que o réu deixou de pagar a renda desde Abril de 2002, ascendendo a € 16.724,32 o montante das rendas venci...Resumo do conteúdo do documento.
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