Acórdão nº 07A3619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA, Ldª, propôs contra BB e CC uma acção ordinária, pedindo que nos termos do art.º 830º do Código Civil se declare a transmissão a favor da autora do direito de propriedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, da fracção autónoma identificada no processo, ordenando-se o cancelamento da inscrição em vigor e a sua simultânea inscrição a favor da autora, e condenando-se os réus a verem reconhecida a transmissão do direito de propriedade operada pela sentença a proferir.

Alegou que na qualidade de compradora celebrou com o Réu, na qualidade de vendedor, um contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma - fracção "B", correspondente à Loja Esquerda com Armazém, do prédio urbano situado na Rua António Ferreira, ..., em Bobadela, freguesia de S. João da Talha, descrito na 2ª CRP de Loures sob a ficha nº 211/981127 da freguesia da Bobadela e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia da Bobadela pelo artigo 190º - não tendo, contudo, o correspondente contrato de compra e venda sido realizado até ao momento por facto imputável ao réu.

Na contestação os Réus impugnaram parte da matéria invocada na petição inicial e excepcionaram a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalidades prescritas no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, e por falta de intervenção da ré no negócio, não obstante o prédio em questão ser um bem comum do casal e o artigo 1682º-A do mesmo diploma impor a aceitação de ambos os cônjuges nas situações de alienação de imóveis.

Ordenou-se a apensação da acção em que, por sentença transitada de 29/1/99, se fixou o prazo de 60 dias para a celebração da escritura de compra e venda.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os Réus no pedido.

Os réus apelaram, e com êxito, pois a Relação, por acórdão de 3.5.07 (fls 301 e sgs), revogou a sentença, julgou a acção improcedente e absolveu-os do pedido.

Agora é a autora que, inconformada, pede revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões úteis: 1) O acórdão recorrido é nulo porque, tendo sido proferido nos termos dos art.ºs 713º e 715º do CPC, não foi precedido da audição prévia da recorrente, nos termos do nº 3 deste último preceito; 2) Essa omissão teve influência na decisão da causa porque impediu a recorrente de, antes da alteração à resposta dada ao quesito 20º da base instrutória, juntar ao processo a certidão da procuração apresentada com as alegações da presente revista; 3) Ao alterar a resposta ao quesito 20º nos termos em que o fez, a Relação violou os art.ºs 712º, nº 1, a), do CPC, 349º e 351º do CC; 4) Há contradição entre a fundamentação e o teor da resposta dada ao quesito 20º; 5) Ainda que se entenda que a ré não autorizou o réu, seu marido, a celebrar o contrato promessa, certo é que quando a acção foi proposta (7.7.99), o direito de anulação já caducara, atento o disposto no art.º 1687º do CC; 6) A lei não impede que o suprimento da autorização da mulher para a venda de imóvel a realizar pelo marido seja dado na acção de execução específica do contrato promessa que o tenha por objecto; 7) A falta de alegação por parte da ré, na contestação apresentada, de que recusou a venda da fracção à autora, deve ser entendida como prestação de autorização para tal efeito, viabilizando a execução específica, nos termos do art.º 830º, nº 1, do CC; 8) Os recorridos litigam de má fé ao omitir deliberadamente na contestação a existência da procuração agora apresentada pela recorrente (e, assim, dos poderes que a ré, através dela, conferiu ao réu, seu marido, para a efectivação da venda à autora).

Os réus contra alegaram em defesa do julgado.

Tudo visto...

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