Acórdão nº 07A3619 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2007
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I.
Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso AA, Ldª, propôs contra BB e CC uma acção ordinária, pedindo que nos termos do art.º 830º do Código Civil se declare a transmissão a favor da autora do direito de propriedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, da fracção autónoma identificada no processo, ordenando-se o cancelamento da inscrição em vigor e a sua simultânea inscrição a favor da autora, e condenando-se os réus a verem reconhecida a transmissão do direito de propriedade operada pela sentença a proferir.
Alegou que na qualidade de compradora celebrou com o Réu, na qualidade de vendedor, um contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma - fracção "B", correspondente à Loja Esquerda com Armazém, do prédio urbano situado na Rua António Ferreira, ..., em Bobadela, freguesia de S. João da Talha, descrito na 2ª CRP de Loures sob a ficha nº 211/981127 da freguesia da Bobadela e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia da Bobadela pelo artigo 190º - não tendo, contudo, o correspondente contrato de compra e venda sido realizado até ao momento por facto imputável ao réu.
Na contestação os Réus impugnaram parte da matéria invocada na petição inicial e excepcionaram a nulidade do contrato promessa por inobservância das formalidades prescritas no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, e por falta de intervenção da ré no negócio, não obstante o prédio em questão ser um bem comum do casal e o artigo 1682º-A do mesmo diploma impor a aceitação de ambos os cônjuges nas situações de alienação de imóveis.
Ordenou-se a apensação da acção em que, por sentença transitada de 29/1/99, se fixou o prazo de 60 dias para a celebração da escritura de compra e venda.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os Réus no pedido.
Os réus apelaram, e com êxito, pois a Relação, por acórdão de 3.5.07 (fls 301 e sgs), revogou a sentença, julgou a acção improcedente e absolveu-os do pedido.
Agora é a autora que, inconformada, pede revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões úteis: 1) O acórdão recorrido é nulo porque, tendo sido proferido nos termos dos art.ºs 713º e 715º do CPC, não foi precedido da audição prévia da recorrente, nos termos do nº 3 deste último preceito; 2) Essa omissão teve influência na decisão da causa porque impediu a recorrente de, antes da alteração à resposta dada ao quesito 20º da base instrutória, juntar ao processo a certidão da procuração apresentada com as alegações da presente revista; 3) Ao alterar a resposta ao quesito 20º nos termos em que o fez, a Relação violou os art.ºs 712º, nº 1, a), do CPC, 349º e 351º do CC; 4) Há contradição entre a fundamentação e o teor da resposta dada ao quesito 20º; 5) Ainda que se entenda que a ré não autorizou o réu, seu marido, a celebrar o contrato promessa, certo é que quando a acção foi proposta (7.7.99), o direito de anulação já caducara, atento o disposto no art.º 1687º do CC; 6) A lei não impede que o suprimento da autorização da mulher para a venda de imóvel a realizar pelo marido seja dado na acção de execução específica do contrato promessa que o tenha por objecto; 7) A falta de alegação por parte da ré, na contestação apresentada, de que recusou a venda da fracção à autora, deve ser entendida como prestação de autorização para tal efeito, viabilizando a execução específica, nos termos do art.º 830º, nº 1, do CC; 8) Os recorridos litigam de má fé ao omitir deliberadamente na contestação a existência da procuração agora apresentada pela recorrente (e, assim, dos poderes que a ré, através dela, conferiu ao réu, seu marido, para a efectivação da venda à autora).
Os réus contra alegaram em defesa do julgado.
Tudo visto...
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