Acórdão nº 07P3294 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRAÚL BORGES
Data da Resolução28 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No processo comum colectivo nº 7/06.4GBCBR da Vara Mista de Coimbra - 2ª secção - foi submetido a julgamento o arguido AA, divorciado, pintor de construção civil, nascido em 8 de Março de 1956, filho de ... e de ..., natural da cidade da Praia, Cabo Verde, residente na rua Dr. ..., 130, 2º esquerdo, Bairro ... Coimbra, preso preventivamente à ordem destes autos no EPR de Coimbra.

Por acórdão do Colectivo de 30-07-2007, foi o arguido condenado como autor material e em concurso efectivo de infracções, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-01, com referência à Tabela anexa I-B, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão para o 1º, de 9 meses de prisão para o 2º e de 1 ano de prisão para o 3º.

Em cúmulo jurídico pelos três crimes, foi condenado o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

- Nos termos do art. 12º, nº 1 da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, foi declarado perdido a favor do Estado o valor de € 34.645,00, com referência ao veículo de matrícula 00-00-PG e notas do B.C.E; - Nos termos dos artigos 35º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e 109º, nº 1 do C. Penal foram declarados perdidos a favor do Estado a arma e carregador/munições com ela apreendidos, os telemóveis "NOKIA" e "MOTOROLA", a máquina fotográfica da marca SONY" (com bolsa de protecção) e o computador portátil da marca "HP" (com respectivo cabo de ligação à corrente eléctrica), bem como as substâncias estupefacientes apreendidas (art. 35º, nº 2 do citado DL nº 15/93 de 22-01).

- Nos termos dos artigos 101º, nºs 2 e 3 e 102º do DL nº 244/98 de 8 de Agosto, foi decretada a expulsão do arguido do território nacional.

Inconformado o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls.523 a 528, donde extrai as seguintes conclusões:

  1. Ao condenar o arguido na pena de seis anos de prisão por um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21°, nº1 do DL 15/93, de 22.01 e na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art.º 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, o tribunal condenou de forma demasiado severa o arguido, não tendo dado a relevância devida à confissão, ainda que parcial dos factos, ao facto de o arguido ser primário e ao sincero arrependimento demonstrado, violando dessa forma o acórdão recorrido o disposto no art.º 71° do CP, que impunha que o arguido fosse punido em menor grau, de forma a permitir a adequada ressocialização e reintegração daquele.

  2. Ao condenar o arguido na pena de um ano de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.º s 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, o tribunal condenou de forma demasiado severa o arguido, não tendo dado a relevância devida à confissão, ainda que parcial dos factos, e ao sincero arrependimento demonstrado, violando dessa forma o acórdão recorrido o disposto no art.º 71° do CP e, bem assim, o artigo 70° do CP, por não ter dado preferência a pena não privativa da liberdade, que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, exclusivamente preventivas, sob a forma de protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade (artigo 40° n.º 1 do CP). Caso assim se não entendesse, o que por mero dever de patrocínio se concede, sempre a pena a aplicar devia ser mais baixa e ser substituída por multa, nos termos impostos pelo disposto no art.º 44° do C. P.

Na procedência do recurso, defende que devem as penas de prisão em concreto aplicadas ao arguido ser revistas e fixadas em menor grau, sendo a pena de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal revogada, condenando-se o arguido em pena de multa pela prática desse crime, e revendo-se a pena única aplicada em conformidade com tal facto.

O Mº Pº respondeu conforme fls. 543/4, defendendo a manutenção do decidido.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto teve visto e pronunciou-se sobre a situação processual do arguido no que respeita ao limite da duração máxima da prisão preventiva.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada.

Questão a resolver A única questão a apreciar prende-se com a escolha da pena no que toca ao crime de condução ilegal e à medida da pena, no que tange aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção ilegal de arma, pretendendo o recorrente no primeiro caso, a opção por pena de multa, em detrimento da pena de prisão imposta, e no que respeita aos últimos, a redução das penas aplicadas com revisão da pena única em conformidade.

FACTOS PROVADOS Foi dada como provada a seguinte matéria de facto que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que do texto da decisão, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se o acervo factual adquirido suficiente para sustentar a decisão, coerente, sem contradições, perfeitamente compatível e devidamente fundamentado.

Segue-se a factualidade dada por assente (em transcrição): I - Desde, pelo menos, Janeiro de 2005 que o arguido se vinha dedicando à venda de COCAÍNA na cidade e comarca de Coimbra, nomeadamente na Avenida ..., no Bairro ... e na Baixa da cidade.

O arguido entrava em contacto com os seus clientes através do telemóvel com o nº 96000000 e combinava então os encontros, aos quais comparecia, indo a pé ou fazendo-se transportar num jipe de cor verde, o «NISSAN Terrano II» de matrícula 00-00-PG, cuja propriedade se encontra inscrita a favor do irmão, FM (cfr. fls. 296); II - O AA, que se fazia passar por licenciado a tirar o mestrado na Universidade de Coimbra ou por estudante universitário, vendia cada «panfleto» de meio grama de COCAÍNA por 20 euros; III - As constantes movimentações do arguido entre aquelas três zonas da cidade de Coimbra, deslocações em que pontualmente utilizava o «TOYOTA Corolla» de matrícula QM-00-00, veículo cuja propriedade se encontra inscrita a favor da sua companheira, AC (cfr. fls. 19), tornaram-se muito notadas e chegaram ao conhecimento do Núcleo de Investigação de Crimes de Droga (NICD) da GNR; IV - Para armazenar a COCAÍNA e preparar as doses individuais que vendia aos consumidores daquele estupefaciente, o arguido utilizava a casa onde vivia com a companheira, sita no nº 130, 2º andar esquerdo, da Rua Dr. Daniel de Matos, no Bairro Norton de Matos, bem como um quarto que tinha alugado no nº 41, 1º Dtº, na Rua Teixeira de Carvalho, que liga a Avenida Dias da Silva à Avenida Afonso Henriques; V - No dia 3 de Agosto de 2006, cerca das 11 horas e 15 minutos, na Avenida Dias da Silva, nesta cidade e comarca de Coimbra, o arguido conduzia o atrás referido veículo ligeiro de passageiros de matrícula QM-00-00, sem que para tal se encontrasse habilitado com a necessária carta de condução (cfr. fls. 336); VI - Após ter estacionado o QM-00-00 próximo do local onde se situava o referido quarto alugado, o arguido foi abordado pelo Cabo Pedro Martins e pelo Soldado Ricardo Filipe Carnin de Jesus, ambos do NICD da GNR, que lhe solicitaram que os acompanhasse até às instalações da GNR, em Coimbra; VII - Verificou-se então que o arguido transportava no QM-00-00 e foram-lhe apreendidos: - Cerca de 3,1 gramas de COCAÍNA, seis «pacotes» de uma substância branca, que se encontravam dentro de uma pasta preta e que o arguido logo referiu ser COCAÍNA, - 645 euros em notas do Banco Central Europeu, - um telemóvel NOKIA 6100, IMEI 353369001895780, com o cartão nº 964792112 e respectivo carregador, - uma máquina fotográfica SONY, modelo DSP-P8, com o nº de série 778298 (cfr. fls. 8); VIII - O arguido autorizou, entretanto, (cfr. fls. 6-7) que fossem realizadas buscas à sua residência sita na Rua Dr. Daniel de Matos e ao quarto...

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