Acórdão nº 07S1935 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução22 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

"AA" instaurou, em 8 de Julho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra "Empresa-A, Lda.", acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, alegando, em síntese, que: - Mediante contrato de trabalho celebrado em 15 de Novembro de 1999, foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, sendo aplicável à relação laboral o Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Empresa-A - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Empresa-B - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e n.º 16, de 29 de Abril de 1982, com as alterações publicadas no BTE n.º 29, de Maio de 1996, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997; - Em 22 de Abril de 2003, o Autor rescindiu com justa causa o contrato de trabalho, porque a Ré não cumpria as tabelas salariais em vigor para o sector, no tocante à retribuição base, ajudas de custo (prémio TIR), e remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT); não fazia adiantamentos, em dinheiro, em quantidade suficiente para fazer face às despesas de viagens, enquanto deslocado no estrangeiro; não lhe pagava, com o acréscimo de 200%, o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados passados no estrangeiro (Cláusula 41.ª do CCT); não o reembolsou, como devia, das importâncias relativas ao pagamento de duas contra-ordenações; descontou-lhe, indevidamente, o valor de dois pneus; e sujeitou-o a um processo disciplinar injusto; - A Ré não permitiu ao Autor que, antes e após cada viagem, gozasse os períodos de descanso a que tinha direito e não teve em conta, no cálculo do subsídio de férias de 2000, o valor da remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT); - Não lhe pagou as retribuições correspondentes a 22 dias de Abril de 2003, a retribuição de férias e os subsídios de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003, nem os proporcionais, correspondentes ao trabalho prestado em 2003, relativos a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

Concluiu pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 34.668,58, resultante da soma das importâncias correspondentes a: i) Diferenças salariais - € 1.207,36; ii) Diferenças no prémio TIR - € 428,52; iii) Diferenças no pagamento da remuneração suplementar por deslocação no estrangeiro (n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT) - € 1.3332,86; iv) Diferenças na retribuição e subsídio de férias de 2000 - € 301,07; v) Trabalho prestado em dias de descanso e feriados - € 17.149,91; vi) Trabalho prestado em dias de descanso compensatório - € 8.266,00; vii) Indemnização por rescisão do contrato com justa causa - € 1.753,52; viii)Retribuição e respectivos acréscimos relativos ao mês de Abril de 2003 - € 882,46; ix) Retribuição de férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2003, e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado nesse ano - € 3.016,22; x) Desconto indevidamente efectuado referente ao valor de dois pneus do semi-reboque - € 215,66; e, xi) Reembolso referente a duas multas - € 165,00.

  1. Na contestação, a Ré, em resumo, sustentou a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato pelo Autor, disse dever-lhe, apenas, as retribuições relativas a férias e subsídios, calculados com base em valores menores do que o pedido, e, em reconvenção, pediu a condenação daquele numa indemnização, por desrespeito do período de aviso prévio, no valor de € 1.565,10, bem como, caso venha a considerar-se que o Autor tem direito ao acréscimo de 200%, previsto na Cláusula 41.ª do CCT, no pagamento da importância de € 42.796,92, que o mesmo aceitou receber e recebeu da Ré, enquanto durou o contrato, para compensar os fins-de-semana passados no estrangeiro e as folgas não gozadas.

    Na resposta à contestação, o Autor concluiu pela improcedência das excepções, nela deduzidas, e dos pedidos formulados, em reconvenção, pela Ré.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e fixada, sem reclamações, a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar: - A acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de € 17.540,74, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, sendo: i) € 103,73 de diferenças relativas à retribuição prevista no n.º 7 da Cláusula 74.ª do CCT; ii) € 275,52 de diferenças na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, resultantes de, no respectivo cálculo, não ter sido levada em conta a retribuição prevista na referida cláusula; iii) € 9.697,44 por trabalho prestado em dias de descanso e feriados passados em viagem no estrangeiro; iv) € 2.514,15 relativamente a dias de descanso compensatório não gozados; v) € 2.449,10 de indemnização pela rescisão com justa causa; vi) € 2.500,80 de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato (proporcionais); - Improcedente o pedido reconvencional formulado com base na rescisão do contrato sem aviso prévio e sem fundamento.

    Ambas as partes impugnaram esta decisão: a Ré, mediante recurso independente, e o Autor, em via subordinada.

    O acórdão da Relação do Porto, proferido em 14 de Novembro de 2005, que conheceu dos recursos, veio, na revista que dele interpôs a Ré, a ser revogado por acórdão deste Supremo de 4 de Outubro de 2006, que, considerando nula a sentença da 1.ª instância, por omissão de pronúncia quanto a um dos pedidos formulados em reconvenção, ordenou a remessa dos autos à Relação, a fim de suprir a nulidade e, em conformidade, reformular a sua decisão.

    Em tal sequência, foi proferido, em 4 de Dezembro de 2006, novo acórdão em que se decidiu conceder parcial provimento a ambos os recursos.

    Quanto ao recurso (principal) da Ré, concluiu-se pela inexistência de justa causa para a rescisão e consequente absolvição do correspectivo pedido de indemnização formulado pelo Autor, e, no que respeita à reconvenção, decidiu-se absolver o Autor dos pedidos contra ele deduzidos.

    Quanto ao recurso (subordinado) do Autor, foi decidido alterar os valores da condenação proferida na sentença da 1.ª instância, fixando-se os respeitantes: i) à retribuição contemplada no n.º 7 da Cláusula 74.º do CCT, incluído o subsídio de férias de 2000, em € 2.822,72; ii) ao trabalho prestado em dias de descanso e feriados, passados em viagem no estrangeiro, em € 16.169,51; iii) a retribuição de férias, subsídio de férias, e proporcionais, em € 2.583,54.

  3. Deste acórdão da Relação veio a Ré pedir revista, terminando a respectiva alegação com as seguintes conclusões: A - A Ré não se conforma, desde logo, com a improcedência do seu recurso na parte em que versou sobre a falta de enumeração dos factos não provados e da insuficiência de fundamentação do julgamento da matéria de facto.

    B - Com efeito, a resposta à matéria de facto oferecida pela Mm.ª Juiz de primeira instância foi levada a efeito com violação do disposto no n.º 2 do artigo 653.º do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2 do C.P.T.; C - Na verdade, aquele impõe ao Tribunal que enuncie quer os factos que considera provados, quer os que considera não provados e, bem assim, tem ainda de fundamentar tal convicção, quer relativamente a uns, quer relativamente aos outros (cfr. o douto Acórdão da Rel. do Porto de 12.10.99, in www.dgsi.pt.

    processo n.º 9920722 - onde se refere que "Só com a entrada do artigo 653.º do Código de Processo Civil de 1995, foi estabelecida a obrigação de o tribunal, ao decidir a matéria de facto, fundamentar não só as respostas positivas, como sucedia no regime anterior, como ainda as respostas negativas ao questionário" e, no mesmo sentido, António Montalvão Machado e Paulo Pimenta, in O Novo Processo Civil, TSE Editores, pág. 300 e Abílio Neto, in "Código de Processo Civil Anotado", 14.º Edição, Março de 1997, pág. 654).

    D - Ora, a sentença proferida em primeira instância, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, não especifica quais os factos considerados não provados, não contém remissão ou indicação da matéria de facto vertida nos articulados julgada provada e não provada e, também não contém a fundamentação relativa à respectiva convicção - maxime no que respeita aos factos não provados; E - Pelo que (cfr. neste sentido o douto Acórdão deste Tribunal de 21.05.2002, in Rev. n.º 1274/2002 - 6.ª Sumários, 5/2002) [considerando censurável] o uso que o Tribunal da Relação fez do art.º 712.º, n.º 5, do C.P.C., cumpre determinar a baixa do processo para que seja fundamentada devidamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, incluindo aquela que foi julgada "não provada", essencial para a decisão da causa - quer porque constituía matéria de excepção aos invocados direitos do Autor, quer porque era constitutiva do pedido reconvencional, quer, ainda, por ser constitutiva dos direitos do Autor - repetindo, para tanto, a produção de prova, ao abrigo do artigo 712.º, n.º 5, do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, do CPT.

    Sem prescindir F - Não tem razão a Relação do Porto quando considerou que as questões objecto das conclusões "G" a "Q" da Apelação consiste "na impugnação da matéria da matéria de facto assente", considerando, aliás, na sistematização do Acórdão trata[r]-se de uma única questão - a 3.ª -, pois que, por um lado, são diversas as questões colocadas, em primeiro lugar, nas conclusões "G" a "N" e, em segundo lugar, nas conclusões "O" a "Q" e, por outro lado, nem num nem noutro caso está em causa ou é pretendida a "impugnação da matéria de facto assente", salvo se se entender que é subsumível a tal entendimento a circunstância de os pontos "12" a "17" conterem, como contêm, matéria conclusiva e que, por isso, não pode ser considerada.

    G - No que se...

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