Acórdão nº 07P1600 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Novembro de 2007
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Resumo
1 - O poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP.
2 - O art. 72.º do C. Penal ao dispor que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, criou uma válvula de segurança para situações particulares, para situações que escapam ao complexo "corrente e normal" de casos que o legislador teve em consideração quando estabeleceu a moldura penal abstracta correspondente. 3 - Para essas hipóteses em que ocorrem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por via da redução sensível da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena, substituiu-se a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. 4 - Não é de atenuar especialmente a pena de um arguido que cometeu 1 crime de violação consumado, 1 crime de violação tentada e um roubo tentado, se não há confissão nem arrependimento, mas mera admissão de um dos comportamentos, sem grande relevo para a descoberta da verdade e a não está provado que a sua personalidade tenha tido influência nas condutas em apreciação, diminuindo consideravelmente a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena. 5 - Em síntese pode dizer-se que as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade respeitando o limite da culpa. 6 - É mais adequada, no caso, a pena de 5 anos pelo crime consumado do que a pena aplicada de 6 anos, atendendo à idade do arguido (21 anos), à sua personalidade, à sua inserção familiar e social e aos hábitos do trabalho, circunstâncias que merecem mais expressão ma pena concreta.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07P1600 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Novembro de 2007
1.
O Tribunal Colectivo da Comarca de São João da Madeira (proc. n.º 207/06.7TASJM - 4° juízo) condenou o arguido, AA, com os sinais dos autos, pela prática, em concurso efectivo, de: (i) 1 crime de violação consumado do art. 164°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 6 anos de prisão; (ii) 1 crime de violação na forma tentada dos art.ºs 22°, 23°, 73° e 164°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão; (iii) 1 crime de roubo na forma tentada dos art.ºs 22°, 23°, 73° e 210°, n.° 1, do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão. Inconformado recorreu o arguido, suscitando as seguintes questões: - Omissão de pronúncia quanto à aplicação do regime de jovem delinquente e da atenuação especial da pena (conclusões 1.ª a 10.ª); - Atenuação especial e medida da pena (conclusões 12.ª a 21.ª); - Suspensão da execução da pena com regime de prova (conclusões 22.ª a 27.ª). Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que se pronunciou pela rejeição por manifesta improcedência, ou pelo menos pela improcedência, por não se verificar nenhuma nulidade, não merecer censura a medida da pena que nunca poderia ser suspensa. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Redistribuídos os autos, foram colhidos os vistos. Realizou-se a audiência. Em alegações orais o Ministério Público referiu que o arguido já tinha mais de 21 anos de idade à data da prática dos factos, eplo que não podia beneficiar do regime de jovem delinquente e que o quadro global da situação não justificava a atenuação especial da pena. Mas adimitiu que a pena aplicada pelo crime de violação consumada baixe para cerca de 5 anos, com reflexo na pena única. A defesa r...Resumo do conteúdo do documento.
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