Acórdão nº 07P4674 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Novembro de 2007

Articulado como::

Resumo


I - O art.º 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso).

II - A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros.

III - Se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado um projecto de decisão que não fez vencimento em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados.

IV - Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se - e bem - que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado.

V - Sobre a elaboração do acórdão e sua publicação, o art.º 714.º, n.º 1, do CPC dispõe que se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.

VI - Ora, o resultado do que se decidiu em 6 de Junho não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ou equivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art.º 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade.

VII - Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10 de Outubro por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele, pelo que tal deliberação enferma de nulidade por falta de quórum, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. g), do CPA.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 07P4674 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Novembro de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, Juíza de Direito, servindo no Circulo Judicial de Almada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2006.10.10, que confirmou idêntico acto do Conselho Permanente do CSM, atribuindo à Recorrente a classificação de "Bom" no âmbito da Inspecção Ordinária pelos serviços prestados no 1º Juízo Cível de Gondomar (entre 10.01.01 e 14.09.01), como Juíza de Instrução Criminal nas Comarcas de Seixal e Sesimbra (entre 17.09.01 e 14.09.02) e no 2º Juízo da Comarca de Alenquer (entre 20.09.02 e 31.12.04), a que se refere o P. de Inspecção Ordinária n.º 05/06 do CSM.

Fundamenta o seu recurso, em resumo, no seguinte: - o acórdão recorrido foi aprovado por votação em que estiveram presentes apenas dez membros do Conselho Permanente do CSM e em que fica...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa