Acórdão nº 07P3191 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2007

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I - Na efectivação do cúmulo jurídico a lei manda atender aos factos e à personalidade do arguido (art. 77.º do CP), sendo certo que não se espera que o tribunal do cúmulo verta na decisão todos os factos constantes das várias decisões parcelares.

II - Não apenas porque se trataria de tarefa ciclópica, praticamente irrealizável em muitos casos, como até redundaria em acto inútil, tendo em conta, nomeadamente, que as penas parcelares, porque cobertas pela força de caso julgado, são agora intocáveis.

III - E são tão intocáveis que a lei as erige em balizas indeclináveis da pena única a aplicar, apenas com o limite máximo inultrapassável de 25 anos de prisão (n.º 2 do citado artigo).

IV - Para cálculo da correspondente "única pena" - no quadro duma «pena aplicável» cujo limite mínimo será a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e cujo limite máximo será a soma de todas elas -, haverá que «adicionar-se», à maior das penas parcelares de prisão, uma fracção do somatório das demais penas aplicadas.

V - Para determinar essa «fracção», haverá que considerar, em conjunto (art. 77.º, n.º 1, do CP), os factos e a personalidade do agente.

VI - E nesta área - a medida da pena do concurso - tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

VII - Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta; de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, § 421.

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Acórdão nº 07P3191 de Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Outubro de 2007

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