Acórdão nº 07P3255 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo de Leiria decidiu, por acórdão de 25.5.2007, condenar: - os arguidos AA, BB, CC e DD, como autores de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, nas penas de prisão de 4 anos e 10 meses, de 4 anos, de 5 anos e de 4 anos; - os arguidos EE, FF e GG, como cúmplices de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, respectivamente, nas penas de prisão de 1 ano, de 10 meses e de 10 meses, suspensas na sua execução pelos períodos, respectivamente, de 2 anos, de 1 ano e de 1 ano; - o arguido DD como autor de 1 crime do art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, por força ainda do art. 2.º, n.º 4 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

    Inconformado, recorreu o arguido BB que pede a aplicação do regime previsto nos artigos 20.º n° 1 e n° 2, e 72° e 73.º do C. Penal (conclusões 1ª a 3ª) ou a sua condenação pelo crime de previsto no art. 25° do DL 15/93 de 22/1 (conclusões 4ª a 12ª) e, caso a pena se venha a situar em quantum não superior a 3 anos, que esta seja suspensa na sua execução, condicionando o arguido a um plano de readaptação social (conclusões 13ª a 24ª).

    O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público.

    Assinalado o prazo para produção de alegações escritas, o recorrente veio dar como reproduzido o teor da sua motivação de recurso.

    Por sua vez, o Ministério Público neste Tribunal alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

    2.1.

    E conhecendo.

    Antes de entrar na apreciação das questões suscitadas importa reter a factualidade apurada: Factos provados: 1) No dia 22 de Dezembro de 2005, por volta das 19:00 horas, os arguidos AA e EE, fazendo-se transportar no veículo com a matrícula ..., Peugeot 206, de cor cinzenta, saíram de Torres Novas e depois de terem percorrido o trajecto até à A1, tomaram a direcção do norte.

    2) De seguida, depois de terem viajado até pelo menos à zona de Valença do Minho e terem passado a fronteira para Espanha, onde o arguido AA comprou cocaína, tomaram o caminho de regresso a Torres Novas.

    3) Quando chegaram às portagens da A23, na saída de acesso a Torres Novas, por volta das 03:30 horas do dia 23 de Dezembro de 2005, o arguido AA transportava no porta-luvas da aludida viatura, na ocasião conduzida pela arguida EE, uma embalagem em plástico em cor branca contendo cocaína com o peso bruto de 97,86 gramas.

    4) A arguida EE sabia, desde o início da viagem, que a mesma tinha como finalidade a aquisição da supra referida cocaína pelo arguido AA.

    5) Nesse dia 23 de Dezembro de 2005, pelas 04:00 horas, o arguido AA guardava, no interior da casa onde habitava com a arguida EE, sita na Rua da Bênção do Gado, nº ..., Riachos, Torres Novas, além do mais, o seguinte: - Um "sabonete" e meio, além de diversos pedaços, de uma substância com cerca de 423,36 gramas; - Um peso metálico de cor acastanhada com a gravação 50 g; - Uma balança digital de marca "Kern", modelo 466-41; - Uma balança digital de cor branca, marca "Skrebba", modelo 2000I; - Uma balança metálica manual, com três pesos; - Uma balança metálica manual com nove pesos diferentes de gramas e seis pesos diferentes de miligramas; - Um resto de embrulho vazio, de cor amarelado no exterior e forrado a borracha preta no interior; e - Um resto de embrulho, vazio, de plástico, de cor transparente.

    6) A embalagem em plástico de cor branca transportada no porta-luvas da aludida viatura submetida a exame revelou ser cocaína (cloridrato) com um peso líquido de 95,133 gramas.

    7) O aludido "sabonete" e meio, bem assim como os diversos pedaços de uma substância, submetidos a exame, revelaram ser canabis (resina) com um peso líquido de 416,394 gramas.

    8) A aludida balança digital de marca "Kern", modelo 466-41, submetida a exame, revelou possuir vestígios de cocaína.

    9) O aludido resto de embrulho vazio, de cor amarelada no exterior e forrado a borracha preta no interior, submetido a exame, revelou possuir vestígios de cocaína.

    10) O aludido resto de embrulho, vazio, de plástico, de cor transparente, submetida a exame, revelou possuir vestígios de cocaína.

    11) O arguido AA pretendia vender a terceiros a maior parte da cocaína que lhe foi apreendida, supra referida.

    12) A balança "Kern", modelo 466-41, destinava-se a ser utilizada pelo arguido AA na pesagem da cocaína que adquiria em bruto, designadamente, quando a dividia em porções mais pequenas a fim de a vender a quem o procurasse para tal efeito.

    13) Os aludidos restos de embrulhos haviam servido para transportar cocaína.

    14) Por volta do dia 19 de Dezembro de 2005, o arguido AA não possuía crédito junto do seu fornecedor de cocaína que só lhe entregava tal estupefaciente contra o seu pagamento imediato e em dinheiro vivo.

    15) Além disso, simultaneamente, encontrava-se a atravessar uma acentuada falta de disponibilidades monetárias que lhe estavam a inviabilizar a continuação da sua actividade de compra e venda de cocaína.

    16) Com o intuito de ultrapassar tais dificuldades o arguido AA entrou em contacto com o arguido FF e pediu-lhe 500 contos (€ 2.500,00) emprestados, a fim de ir adquirir cerca de 100 gramas de cocaína ao seu fornecedor espanhol.

    17) Face a tal pedido e com o intuito de não frustrar a projectada aquisição de cocaína, o arguido FF emprestou-lhe € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

    18) Foi com tal dinheiro que o arguido AA adquiriu os 95,133 gramas de cocaína (cloridrato) que lhe foram apreendidos no dia 23 de Dezembro de 2005.

    19) Sem tal importância emprestada, o arguido AA não teria adquirido o indicado estupefaciente.

    20) Tal facto era do conhecimento do arguido FF quando efectuou tal empréstimo.

    21) No dia 12 de Janeiro de 2006, pelas 22:00 horas, junto à entrada da garagem do n.º ... da Avenida das Laranjeiras, Alfragide, o arguido BB trazia uma bolsa à cintura na qual, além do mais, transportava os seguintes bens: - Uma nota de dez euros emitida pelo BCE, com o n.º de série T22867258299, dobrada, que continha no seu interior um produto em pó de cor branca com o peso aproximado de 1,00 grama, e - Um invólucro próprio para guardar um rolo fotográfico que continha no seu interior uma embalagem em plástico com um produto em pó de cor branca, com o peso aproximado de 3,10 gramas.

    22) Na mesma ocasião e local o arguido BB transportava num saco desportivo colocado no interior do veículo com a matrícula ..., de marca Ford, modelo Fiesta, sete placas, vulgo "sabonetes", de uma substância com um peso de cerca de 1796 gramas 23) Nessa mesma altura o arguido guardava na sua casa de habitação, sita na Avenida das Laranjeiras, n.º ..., 12.º Esq., Alfragide, os seguintes bens: - Oito placas, vulgo "sabonetes", bem assim como seis porções de uma substância, tudo com o peso de cerca de 2258 gramas; - Uma balança de precisão, de marca "Tanita", modelo 1479V; - Uma balança de prato e ponteiro, marca "Syro", com escala até 500 gramas; e - Uma balança de prato e ponteiro, de marca "Syro", com escala até 50 gramas.

    24) A aludida substância guardada na nota de dez euros emitida pelo BCE, com o n.º de série T22867258299, submetida a exame revelou ser cocaína (cloridrato) com um peso líquido de 0,080 gramas.

    25) A aludida substância guardada na embalagem em plástico que se encontrava no interior do invólucro próprio para guarda um rolo fotográfico, submetida a exame, revelou ser cocaína (cloridrato) com um peso líquido de 2,650 gramas.

    26) As aludidas 15 placas, vulgo "sabonetes", e as seis porções de uma substância, submetidas a exame, revelaram ser canabis (resina) com um peso líquido de 4.201,747 gramas.

    27) As aludidas três balanças, submetidas a exame, revelaram possuir resíduos de cocaína.

    28) O arguido BB pretendia vender a terceiros a maior parte da canabis que lhe foi apreendida.

    29) As aludidas balanças destinavam-se a ser utilizadas pelo arguido BB na pesagem de estupefacientes que adquiria.

    30) O arguido GG apresentou ao arguido BB a pessoa que vendeu ao arguido BB os "sabonetes" de canabis referidos na al.

    22) destes Factos Provados, tendo o arguido GG assegurado ao arguido BB a qualidade daquela canabis e informado o arguido BB dos preços da sua aquisição.

    31) Para o arguido BB poder verificar a qualidade da canabis fornecida pela pessoa que lhe fora apresentada pelo arguido GG, pelo menos uma vez os arguidos BB e GG fumaram dessa canabis juntos, trazida pelo arguido GG - o que sucedeu no final do ano de 2005.

    32) No dia 13 de Março de 2006, pelas 01.26 horas, em Peniche, quando se encontrava na viatura com a matrícula ..., o arguido CC foi abordado por agentes da Polícia Judiciária que, após revista sumária (de segurança), o conduziram às instalações da Brigada Fiscal, em Peniche, num veículo ao serviço da Polícia Judiciária.

    33) Durante tal percurso, o arguido CC que se encontrava na posse de 16 pequenos embrulhos, vulgo "panfletos", com uma substância de cor branca com o peso bruto de 13,705 gramas, colocou-os no compartimento adjacente à porta do lado direito do veículo automóvel em que seguiam.

    34) No dia 13 de Março de 2006, pelas 07.30 horas, na sua casa de habitação sita na casa de habitação sita na Rua Cruz das Almas, ..., 2. º andar, em Peniche, o arguido CC guardava os seguintes bens: - Um pedaço de produto castanho, com o peso líquido de 78,144 gramas; - 850.000$00 (oitocentos e cinquenta mil escudos) em notas emitidas pelo Banco de Portugal; - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, e - Um pedaço de uma substância castanha com o peso líquido de 0,37 gramas, guardado no interior de uma caixa de metal.

    35) A substância de cor branca encontrada nos aludidos 16 "panfletos", submetida a...

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