Acórdão nº 07S2367 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007
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Resumo
I - Para que o STJ possa ordenar a ampliação da matéria de facto é necessário que, atendendo às questões de direito concretamente colocadas no recurso, se constate que aquando da elaboração da base instrutória ou, na sua ausência, da própria fixação dessa matéria, tenha havido preterição de matéria de facto relevante, articulada ou de conhecimento oficioso.
II - Estando apenas em causa no recurso de revista a vinculação, ou não, da ré, ao despedimento verbal de que terão sido alvo as autoras, inexiste fundamento para ordenar a ampliação da base instrutória com vista a apurar a categoria profissional que as autoras pretendem ver reconhecida através da acção, ou os prémios de produtividade e respectivo pagamento, ou ainda o pretenso abandono do trabalho por parte das autoras. III - Nas sociedades por quotas, a lei não impõe que a designação dos gerentes integre o conteúdo obrigatório do contrato societário. IV - E os poderes específicos de gestão - que não a própria qualidade de gerente - constituem uma questão interna da sociedade, não tendo, por isso, que ser levados, à inscrição registral correspondente. V - Uma sociedade pode tacitamente aceitar a actuação de quem, não sendo seu representante "de jure", se comporte, na prática, como tal: basta, para isso, que se evidencie uma reiterada aceitação tácita dessa representação, correspondente à sua ratificação. VI - É de classificar como verdadeiro e único gerente da ré, sociedade por quotas, o sócio maioritário, que, embora não tendo sido nomeado gerente "de jure", contratou duas trabalhadoras, para trabalharem sob as ordens, direcção e fiscalização da ré (vindo uma das trabalhadoras a ser classificada profissionalmente de gerente), sendo ele, sócio maioritário, quem assinava mensalmente os cheques para pagamento dos salários das trabalhadoras, que lhes dava ordens, aprovava os orçamentos e todas as compras da ré. VII- Na situação descrita, os poderes de representação e consequente ratificação dos actos praticados pelo sócio maioritário, e gerente "de facto" da ré, foram por esta tácita e reiteradamente assumidos. VIII - Por isso, tendo aquele sócio procedido ao despedido verbal das autoras, este, embora ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar, é eficaz e vinculativo para a ré.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07S2367 de Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2007
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1.
AA e BB intentaram separadamente, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acções declarativas de condenação, com processo comum, emergentes de contratos individuais de trabalho, contra "CC Ld.ª", pedindo, com fundamento na ilicitude dos despedimentos de que dizem ter sido alvo por parte da Ré e, bem assim, em omissões retributivas, que aquela seja condenada a reintegrá-las nos seus postos de trabalho e a pagar-lhes as quantias discriminadas nas PI's, incluindo a indemnização de antiguidade se, eventualmente, as Autoras por ela vieram a optar, em detrimento da reintegração. A Ré, nas suas contestações, nega que tenha despedido as Autoras, a quem acusa de terem abandonado os respectivos postos de trabalho e de quem reclama, em sede reconvencional, o pagamento de uma indemnização por inobservância do pré-aviso legal. 1.2. Apensadas entretanto as duas acções procedeu-se, já em conjunto, à instrução e discussão da causa, após o que a 1ª instância veio a conceder integral ganho de causa às Autoras, afirmando a ilicitude dos seus despedimentos e condenando a Ré a pagar-lhes todas as quantias que dela eram reclamadas. Sob o impulso recursório da demandada, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou integralmente a sentença apelada. 1.3. Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1- a matéria alegada pela Ré nos art.s 4º, 16º, 29º, 36º a 40º, 43º, 49º a 51º, 57º a 59º, 6...Resumo do conteúdo do documento.
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