Acórdão nº 07S048 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Outubro de 2007
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Resumo
I - A arguição de nulidades dos acórdão da Relação deve, em face do disposto nos arts. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e 716.º do Código de Processo Civil, ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer.
II - Porém, se a parte alega no recurso uma incorrecta valoração da situação de facto e errónea interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão recorrido, tal situação configura erro de julgamento, e não nulidade de acórdão. III - Em acção intentada por uma trabalhadora contra a entidade empregadora, com fundamento na rescisão do contrato com justa causa, por a transferência do local de trabalho lhe causar prejuízo sério, a expressão «A alteração de horários (...) trouxe à A. perturbações familiares», constante da decisão da matéria de facto, traduz um juízo de facto, cuja averiguação é permitida e cuja existência, como acontecimento, pode ser afirmada. IV - Constitui prejuízo sério, para efeito do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com indemnização [art. 24.º, n.º 1 e 2 do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 49 498, de 24-11-69 (LCT)], o facto de uma trabalhadora, que reside e trabalha há cerca de 28 anos em Cascais, ter sido transferida para a zona Oriental de Lisboa, passando a ter que percorrer diariamente cerca de 50 Km, com um acréscimo não só das despesas, como de cerca de 3 horas e 35 minutos de tempo de deslocação, tempo que deixou de poder dedicar ao convívio familiar, confecção de refeições, lide de casa e repouso. V - A litigância de má fé é uma questão de natureza processual, sendo o recurso de agravo o próprio para impugnar a decisão sobre tal matéria. VI - Sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que o recorrente invoque, além da violação de lei substantiva, a violação de lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º do CPC, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. VII - Porém, não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3, do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso da decisão da Relação que confirmou a condenação, por litigância de má fé, proferida na 1.ª instância.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07S048 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Outubro de 2007
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA instaurou, em 26 de Outubro de 2001, no Tribunal do Trabalho de Cascais, acção como processo comum, contra BB e "CC, CRL", pedindo, no articulado inicial, a condenação dos Réus, nos seguintes termos: - A ré "CC", no pagamento de uma indemnização no valor, à data da propositura da acção, de Esc. 3.990.000$00, calculada nos termos do artigo 13.º n.º 3 da LCCT (1). , ou, ficando provada a ilegalidade da transferência, a condenação do mesmo valor do Réu BB; - A ré "CC", no pagamento da quantia de Esc.: 244.823$00, a título de salários em atraso, subsídios de férias e de Natal devidos à mesma, acrescidos de juros de mora, vencidos, computados, à data da propositura da acção, em Esc. 46.618$00, e vincendos até integral pagamento, ou, ficando provada a ilegalidade da transferência, a condenação do Réu BB, naquele pagamento; - Ambos os Réus, no pagamento de uma indemnização pela não entrega, atempada, à Autora, da Declaração comprovativa da sua situação laboral, nos termos do n.º 3 do art. 58.º da LCCT, motivo que obstou à atribuição, até à data da propositura da acção, de Subsídio de Desemprego e, ainda, por serem os responsáveis pela Baixa Médica que a autora se viu forçada a obter dada a sua debilidade física resultante das atitudes das rés, em valor nunca inferior a Esc. 448.875$00; - Ambos os Réus no pagamento dos honorários do mandatário da Autora, em montante nunca inferior a 400.000$00. Em requerimento apresentado antes de designado dia para a audiência de partes, a Autora veio corrigir os valores mencionados no artigo 63.º da petição, por forma a ser considerada em dívida a importância de Esc.: 420.175$00, acrescida de juros de mora, atingindo tudo, em 19 de Novembro de 2001, o montante de 440.159$00, e, em consequência, o valor do seu pedido inicial o montante global de Esc.: 5.279.034$00. Para fundar a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - Desde 1 de Outubro de 1973 trabalhou para o Réu BB, desempenhando as funções correspondentes à categoria de 2.ª Caixeira, em estabelecimento sito na Largo da ..., no centro da Vila de Cascais, localidade onde sempre residiu e reside, sendo o trabalho prestado em ambiente calmo e silencioso, num horário com duas horas de intervalo para almoço e descanso, que lhe permitia ir a casa preparar a refeição para o marido e dois filhos e, assim, poupar o equivalente ao subsídio de refeição que mensalmente auferia, além de fazer parte da lide da casa, uma vez que residia a quatro quilómetros do local de trabalho, distância que, em viatura própria, percorria em cerca de dez minutos, permitindo-lhe, outros sim, ao fim do dia de trabalho, porque chegava a casa pouco depois das 19.00 horas, preparar o jantar para a família. - Na sequência de carta recebida em 28 de Fevereiro de 2001, em que o Réu lhe comunicava a cessação definitiva do exercício da actividade de armazenista de produtos farmacêuticos, alegando ter vendido a «mencionada actividade» à Ré, a Autora foi obrigada a apresentar-se nas instalações da Ré "CC", sitas na Avenida ..., em Lisboa, em 1 de Março de 2001; - A Auto...Resumo do conteúdo do documento.
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