Acórdão nº 07A2761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução09 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA BB.

CC DD EE (que também usa e assina EE ), e; FF, menor, representado por sua mãe, GG.

Instauraram, 24.7.1991, pelo Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira - 1º Juízo - acção declarativa com forma de processo ordinário, contra: "HH, Ldª", II e mulher EE KK e mulher LL, e; MM.

Formularam os seguintes pedidos:

  1. Deve a ré HH ser condenada a entregar aos autores as fracções habitacionais contidas nas áreas descritas no contrato de permuta ajuizado, com o correspondente lugar de garagem para cada uma delas.

  2. Deve a ré ser condenada a pagar aos autores, a título de indemnização por perdas e danos e lucros cessantes, a quantia já liquidada de 29.988.000$00, e as quantias que se vencerem ate a efectiva entrega.

  3. Devem os restantes réus, fiadores e respectivos cônjuges, ser condenados solidariamente e como principais pagadores, nas quantias relativas à referida indemnização.

    Subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendido: D) Deve a ré HH ser condenada a pagar aos autores a quantia de 70 000 000$00 prevista no contrato, com juros legais ate a presente data, no montante de 34 586 000$00, e juros vincendos ate efectivo pagamento.

    Se assim não for entendido: E) Deve a ré HH, a título de enriquecimento sem causa, ser condenada a pagar as quantias constantes da precedente alínea D).

    Em qualquer caso: F) Devem os restantes réus, fiadores e respectivos cônjuges, ser solidariamente e como principais pagadores, condenados a pagar aos autores as importâncias referidas sob as alíneas D) e E).

    Como fundamento, alegaram, em síntese: Por escritura de permuta de 26.12.90, OO e mulher, de quem os autores são únicos herdeiros, cederam à ré HH dois prédios rústicos (verba n° 1 e verba n° 2) no valor global de 80 000 000$00, ficando a dita ré com a obrigação de neles construir três edifícios e de, em troca, lhes entregar fracções autónomas destinadas a habitação com a área total de 1 000 m2 distribuída, em determinada média, incluindo garagens respectivas, pelos ditos edifícios.

    Os prédios foram convertidos de rústicos em urbanos. Na verba nº2 foi construído um edifício composto de cave, rés-do-chão, 1°, 2º, 3º, 4º e 5º andares.

    No contrato de permuta ficaram estabelecidos prazos para a ré entregar as áreas habitacionais, construir os edifícios e registar os projectos de execução de obras, com prorrogação também prevista, se não houvesse qualquer entrave ou impedimento por parte da Câmara Municipal. A ré faria todos os contactos com a CM de S. João da Madeira e constituiria a propriedade horizontal.

    Decorreram mais de dez anos sobre a data do contrato de permuta e mostram-se largamente excedidos os prazos em causa, quer no que respeita às áreas habitacionais do terreno sob a verba nº1 e, também, do terreno sob a verba nº2.

    Os restantes réus responsabilizaram-se como fiadores pelo cumprimento das obrigações assumidas pela ré HH no decurso da sua duração normal e eventuais prorrogações.

    O valor comercial corrente das áreas habitacionais é, no mínimo, de 180 000 000$00 e o valor locativo das mesmas é de 500 000$00 mensais.

    Subordinadamente, decorrido que se mostra o prazo e prorrogação previstos para a construção das áreas no terreno n°2, a HH constituiu-se na obrigação de pagar em substituição das áreas de permuta a quantia de 70 000 000$00, sobre a qual estão vencidos juros comerciais desde 26.12.97.

    Além dos réus fiadores, são também responsáveis as respectivas mulheres, visto que a fiança foi concedida no exercício do comércio dos maridos.

    Se outro título não tivessem, sempre o seu direito estaria acautelado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

    Os réus HH e II e mulher EE contestaram, alegando factos tendentes a demonstrar que os prazos de cumprimento ainda não se esgotaram e que não têm qualquer responsabilidade no eventual atraso.

    Deduziram reconvenção, formulando os seguintes pedidos: A) (...) B) Condenação dos autores a verem reduzidas para 324 m2 e 159,43 m2 as áreas de habitação a entregar-lhes pela ré nos edifícios a construir e construído, respectivamente; C) Caso venha a ser regulado o mecanismo de compensação previsto no PDM de S. João da Madeira, e a ré possa dele aproveitar-se, deverem os autores ser condenados a verem reduzidas proporcionalmente as áreas a ceder em função do que efectivamente vier a ser despendido pela ré, o que deverá ser relegado para liquidação em execução de sentença.

    Como fundamento, alegaram, em síntese: O negócio de permuta foi concretizado no pressuposto de que seria possível construir três edifícios, todos eles com rés-do-chão, mais cinco andares e um recuado, ou mais andares ainda, com vantagens para ambas as partes contratantes.

    Isto com base em elementos então fornecidos pela CM. Por força do PDM, a ré não pôde ir além do 5º andar no terreno n° 2, só poderá construir até ao 5º andar no terreno nº1 e já não lhe será possível construir o terceiro edifício naquele terreno por causa da rotunda que ocupará quase toda a parte sobrante.

    Por isso há redução, que quantifica, das áreas de construção contratualmente previstas.

    Se for usado o mecanismo da compensação com a CM, a ré terá que gastar ainda importância pecuniária em encargos que neste momento não é possível quantificar.

    Os réus KK e mulher LL e MM contestaram, reconhecendo a sua qualidade de fiadores no contrato de permuta em causa e, no mais, reproduzindo os fundamentos da contestação da ré HH.

    Os autores replicaram, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado em C) por ser um pedido condicional e impugnando os demais factos alegados pelos réus.

    Ampliaram ainda o pedido e a causa de pedir nos seguintes termos:

  4. Devem os réus ser condenados na entrega das fracções cuja construção seja possível; B) Devem os réus ser condenados em indemnização por perdas e danos derivados da redução da área das fracções que deviam ser entregues; C) E devem os pedidos subsidiários referidos ser relegados para liquidação em execução de sentença por não ser possível, desde já, a sua concretização e quantificação.

    Como fundamento, alegaram, em síntese, que, para o caso de se vir a decidir que há impossibilidade parcial, sem culpa dos réus, têm os autores direito à redução da sua prestação, assim como à indemnização pelos prejuízos sofridos consubstanciados na não entrega de fracções nos imóveis em causa, pelo valor do m2 das áreas habitacionais.

    A HH treplicou, respondendo à ampliação do pedido, alegando que os autores não sofrerão qualquer prejuízo, vendo apenas reduzido o seu lucro.

    No despacho saneador, foram admitidas a reconvenção e a ampliação do pedido.

    *** Percorrida a demais tramitação foi proferida sentença que: "

  5. Julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados pelos autores; B) Julgou a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os autores: 1) - A verem reduzidas para 324 m2 e 278,80 m2 as áreas de construção habitacionais que a ré HH está obrigada a entregar-lhes no âmbito do contrato de permuta referido sob o item 2º [B)] dos factos provados, e; 2) - Em liquidação, em execução de sentença, a verem reduzida a área a entregar, ou a receberem o valor pecuniário correspondente, para o caso, respectivamente, de vir ou não vir a ser construído o segundo edifício no terreno nº2, segundo o critério de proporcionalidade e equidade atrás correlacionado com a modificação do contrato por alteração das circunstâncias".

    Inconformados os AA. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 31.1.2007 - fls.820 a 874 - decidiu assim: "Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência:

  6. Julgam-se a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e condena-se a ré HH a: 1.

    Entregar aos autores a área de 324,00 m2 do edifício a construir no terreno n°1, no prazo máximo de 30 meses a contar da data da concessão da respectiva licença de construção; 2. Entregar aos autores a área de 278,80 m2 do edifício já construído no terreno nº2.

  7. Absolvem-se os autores e os réus dos restantes pedidos.

    Inconformados recorreram os AA. para este Supremo Tribunal e, nas alegações apresentadas, formularam as seguintes conclusões: PRIMEIRA - Os autos tratam de uma permuta em que os autores entregaram à ré construtora dois prédios rústicos para que esta ali levasse a efeito um empreendimento imobiliário, recebendo em troca determinadas áreas de construção, em apartamentos habitacionais.

    SEGUNDA - Sob o pretexto de que a ré não construiu tanto quanto pretendia, as Instâncias submeteram o caso ao tratamento previsto para as prestações parcialmente impossíveis.

    TERCEIRA - Acontece, porém, que nenhuma prestação se tornou impossível: não a dos autores, que no acto da permuta transferiram para a ré o total da sua prestação; não a da ré que, em troca, cedeu aos autores determinadas áreas de construção, devidamente especificadas para cada terreno.

    QUARTA - Não houve a menor subordinação (a menor condição) que por qualquer modo limitasse ou interferisse na pura obrigação de entrega das áreas de construção acordadas para cada um dos prédios rústicos (projectos, volumes, cérceas, capacidades de construção, licenciamentos, burocracias), tudo coisas da inteira responsabilidade da ré, a que os autores eram inteiramente alheios e com o que nada tinham a ver.

    QUINTA - Tanto as prestações dos autores como da ré não ficaram adstritas, subordinadas ou limitadas por qualquer modo ou condição. São obrigações puras e simples - toma lá dá cá.

    SEXTA - O argumento de que a ré construiu menos do que projectara, além de ocioso, não tem aceitação na prova produzida, pois segundo a própria ré, os edifícios deveriam ter rés-do-chão, mais cinco andares e um recuado, e a verdade é que o edifício já construído consta de cave, rés-do-chão e seis andares, sendo o último recuado.

    SÉTIMA - Tudo somado temos oito pisos, o último com um apartamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT